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Tudo sobre o seguro-defeso do pescador artesanal:

da Medida Provisória 665/14 até a Instrução Normativa Nº 79/PRES/INSS, de 1º/04/2015

26/06/2016 às 16:42

Resumo:


  • Com a publicação da Medida Provisória nº 665, o Seguro-Defeso passou a ser operacionalizado pelo INSS a partir de abril de 2015.

  • O benefício do Seguro-Defeso é de um salário-mínimo e pode ser pago por até 5 meses durante o período de defeso.

  • O pescador artesanal deve atender a requisitos específicos, como ter registro no RGP, comprovar atividade exclusiva de pesca, entre outros, para ter direito ao benefício.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com a publicação da Medida Provisória n° 665, houve alteração na Lei n° 10.779/2003, transferido ao INSS a competência para operacionalizar o benefício a partir de abril de 2015.

Com a publicação da Medida Provisória n° 665, houve alteração na Lei n° 10.779/2003, que institui o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, mais conhecido como Seguro-Defeso, transferido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a competência para operacionalizar tal benefício a partir de abril de 2015. Com essa alteração o art. 2º da Lei 10.779 passou a ter a seguinte redação:

“Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento”.

Ou seja, era necessário um ato regulamentando a operacionalização pelo INSS. No dia 1º de abril de 2015 foi publicado o Decreto nº 8.424, de 31/03/15, a fim de suprir essa regulamentação. Depois foi publicada em 2/04/2015 a Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015 estabelecendo os procedimentos administrativos internos a serem adotados pelo INSS para a concessão do Seguro-Defeso.

O benefício tem o valor de um salário-mínimo e é pago enquanto durar o defeso, até o limite de 5 meses.

O Seguro-Defeso será devido ao pescador artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca em caráter exclusivo. O INSS só receberá requerimentos referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.

O benefício é pessoal e intransferível, não sendo a documentação de um membro do grupo familiar extensível aos demais. Só será devido 1 (um) benefício por pescador no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas, não sendo extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal.


DEFINIÇÕES

Para fins de reconhecimento ao Seguro-Defeso, considera-se defeso a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.

Ininterrupta é a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor, ainda que haja auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, salário-maternidade concedido na condição de segurado especial pescador artesanal ao longo deste período.

Já regime de economia familiar, é o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; ou com utilização de empregados ou prestadores de serviço contratados por prazo determinado à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (§7º do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24/07/91).


REQUERIMENTO

O requerimento do benefício será preferencialmente protocolizado por meio da Central 135 do INSS, mas o pescador poderá comparecer pessoalmente a uma Agência da Previdência Social (APS) em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio, desde que haja comprovação de atuação na localidade abrangida pela portaria que institui o defeso.

O prazo para requerer o benefício se iniciará trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período. Desde que requerido dentro desse prazo, o pagamento será devido desde o início do período de defeso.

REQUISITOS

Para ter direito ao benefício é necessário que o pescador artesanal preencha os seguintes requisitos:

  1. ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima de 3 anos;
  2. ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária (diretamente ou por sub-rogação quando vender a pessoa jurídica) nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
  3. não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de prestação continuada da Assistência Social (BPC/LOAS) ou previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
  4. não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

O seguro-defeso poderá ser concedido ao pescador artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, desde que atendidos os demais requisitos acima citados. Nesses casos, caberá ao órgão ou entidade federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento durante o período de recebimento do seguro-defeso. 

DOCUMENTAÇÃO

O pescador deverá levar a seguinte documentação às APS:

a)documento de identificação oficial;

b)comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c)RGP ativo, com licença de pesca, na categoria de pescador profissional artesanal, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

d)cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

e)informação proveniente do MPA que demonstre o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies pescadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador profissional artesanal está vinculado;  

f)comprovante ou declaração de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes.

g)Declaração firmada junto ao INSS de que:

  1. não dispõe de outra fonte de renda;
  2. se dedicou exclusiva e ininterruptamente à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso,
  3. assume a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas.

CESSAÇÃO

O benefício será cessado quando constatadas pelo INSS ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente:

a)início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

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b)desrespeito ao período de defeso ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

c)obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;

d)suspensão do período de defeso;

e)morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

f)início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

g)prestação de declaração falsa;  

h)comprovação de fraude.

Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, poderá ser interposto recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.


ALTERAÇÕES NA IN nº 77/15

A IN nº 79 também alterou e revogou artigos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. O inciso XII do art. 20 e a alínea “b” do art. 41, foram alterados, bem como foram revogados a alínea “c” do inciso I e o inciso III do art. 41. Com isso a IN nº 7 passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:

(...)

XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio, ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009." (NR) (Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

"Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, observado que:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação;

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; ou (Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

c) (Revogada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

III - (Revogado pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)

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Sobre o autor
Gustavo Beirão

Advogado, servidor do INSS (Analista), professor de cursos preparatórios e de pós-graduação, especialista em Direito Previdenciário, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF e do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário (IBDPrev).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEIRÃO, Gustavo. Tudo sobre o seguro-defeso do pescador artesanal:: da Medida Provisória 665/14 até a Instrução Normativa Nº 79/PRES/INSS, de 1º/04/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4743, 26 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37774. Acesso em: 22 dez. 2024.

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