A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários

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CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo demonstrar não apenas a necessidade de garantir um equilíbrio contratual nas relações bancárias, figurando de um lado o consumidor e do outro as instituições financeira como também a devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e em seus outros serviços ou produtos. Em verdade, é notável que a não aplicação do CDC se restringe apenas aos clientes bancários que detém de devido assessoramento contábil ou de advogados, estes capazes de identificarem as cláusulas consideradas abusivas.

Ademais, as instituições financeiras como pessoas jurídicas, sendo elas públicas como privadas, se enquadram perfeitamente como fornecedoras de serviços ou produtos. Assim, quando configurado nas relações sinalagmáticas a hipossuficiência e a vulnerabilidade do cliente/bancário, independentemente do cliente ser pessoa jurídica ou pessoa física, estes poderão usufruir do CDC como meio de afastar ou minimizar os desiquilíbrios existentes no objeto do contrato.

O capítulo 5 deste trabalho, pode-se dizer que, foi o elemento cerne para a resposta de todas as perguntas quanto a aplicabilidade ou não do CDC aos contratos bancários. A ADIn nº 2591, apesar de ter sido julgada improcedente no dia 07 de junho de 2006, sendo passivo a aplicação do CDC as instituições financeiras, já apresentava através da doutrina majoritária bem como a jurisprudência dominante da época que era a favor da constitucionalidade do §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal regra não tinha conflito direto com o art. 192. e com a Lei 4595/94 que regula o Sistema Financeiro Nacional.

Como já falado no presente trabalho, antes mesmo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591 pelo STF, o STJ já havia pacificado o entendimento da aplicação do CDC às instituições financeiras, tendo inclusive editado a Súmula nº 297, publicada no Diário da Justiça no dia 09 de setembro de 2004.

Por fim, através da doutrina, da jurisprudência, da própria Constituição Federal em seus artigos 5º, XXXII; 150, §5º, 170, V; 37, §3º e 175, parágrafo único, II e principalmente após o julgamento da ADIn supramencionada é que a aplicação do CDC face aos contratos bancários se materializou efetivamente, pois, em regra, estão presentes como clientes/bancários ou como consumidores, verdadeiros destinatários finais de produtos e serviços ofertados pelas instituições financeiras. Cabendo salutar que, é aplicável sim o diploma de proteção consumerista às relações jurídicas interempresariais desde que verificadas a vulnerabilidade de um dos contratantes e logicamente a abusividades das cláusulas.


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Sobre o autor
Hebert Henrique de Oliveira Melanias

Possui graduação em Direito pela Faculdade Raimundo Marinho - Unidade Maceió (2011) e Pós-graduação em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera (2014). Realizou estágios no âmbito jurídico no 1º Cartório de Registro Civil de Casamentos e Notas de Maceió nov/2006 a junho/2008; no Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (PROCON/AL) Jan/2009 à Março/2011; no Escritório Jurídico Dr. Virgílio Andrade março de 2011 a agosto de 2011. Assumiu o cargo de Assessor Técnico/Jurídico no Conselho Estadual de Segurança Pública em Alagoas - (CONSEG/AL) - Set/2009 à Fev/2014. Atualmente é Escrivão da Polícia Judiciária - Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com atuação na Assessoria Jurídica do Gabinete do Delegado Geral. Cursou a disciplina de Mestrado em Sociologia "Conflitos e disputas no campo jurídico: uma sociologia dos tribunais e seus juízes". Detêm de experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Penal Ambiental.

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