CONCLUSÃO
O presente trabalho teve por objetivo demonstrar não apenas a necessidade de garantir um equilíbrio contratual nas relações bancárias, figurando de um lado o consumidor e do outro as instituições financeira como também a devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e em seus outros serviços ou produtos. Em verdade, é notável que a não aplicação do CDC se restringe apenas aos clientes bancários que detém de devido assessoramento contábil ou de advogados, estes capazes de identificarem as cláusulas consideradas abusivas.
Ademais, as instituições financeiras como pessoas jurídicas, sendo elas públicas como privadas, se enquadram perfeitamente como fornecedoras de serviços ou produtos. Assim, quando configurado nas relações sinalagmáticas a hipossuficiência e a vulnerabilidade do cliente/bancário, independentemente do cliente ser pessoa jurídica ou pessoa física, estes poderão usufruir do CDC como meio de afastar ou minimizar os desiquilíbrios existentes no objeto do contrato.
O capítulo 5 deste trabalho, pode-se dizer que, foi o elemento cerne para a resposta de todas as perguntas quanto a aplicabilidade ou não do CDC aos contratos bancários. A ADIn nº 2591, apesar de ter sido julgada improcedente no dia 07 de junho de 2006, sendo passivo a aplicação do CDC as instituições financeiras, já apresentava através da doutrina majoritária bem como a jurisprudência dominante da época que era a favor da constitucionalidade do §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal regra não tinha conflito direto com o art. 192. e com a Lei 4595/94 que regula o Sistema Financeiro Nacional.
Como já falado no presente trabalho, antes mesmo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591 pelo STF, o STJ já havia pacificado o entendimento da aplicação do CDC às instituições financeiras, tendo inclusive editado a Súmula nº 297, publicada no Diário da Justiça no dia 09 de setembro de 2004.
Por fim, através da doutrina, da jurisprudência, da própria Constituição Federal em seus artigos 5º, XXXII; 150, §5º, 170, V; 37, §3º e 175, parágrafo único, II e principalmente após o julgamento da ADIn supramencionada é que a aplicação do CDC face aos contratos bancários se materializou efetivamente, pois, em regra, estão presentes como clientes/bancários ou como consumidores, verdadeiros destinatários finais de produtos e serviços ofertados pelas instituições financeiras. Cabendo salutar que, é aplicável sim o diploma de proteção consumerista às relações jurídicas interempresariais desde que verificadas a vulnerabilidade de um dos contratantes e logicamente a abusividades das cláusulas.
REFERÊNCIAS
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591. Disponível em: <https://www.professordelfino.adv.br/decisoes/JURISPRUDENCIA9.pdf>. Acesso em: 24 novembro 2011.
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário, 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
AGUIAR, Ruy Rosado de. Contratos Bancários. Newton Freitas. Brasília: CJF, 2003, p. 140, Série Pesquisas do CEJ, n. 11. Disponível em: <https://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=37>. Acesso em: 24 novembro 2011.
ALMEIDA FILHO, Pedro Rodrigues de. Análise comparativa dos rendimentos de títulos de renda fixa para negociação e mantidos até o vencimento no mercado brasileiro. Dissertação (Mestrado em Economia) - Faculdade Ibmec - Rio de Janeiro, 2010.
BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0167.htm>. Acesso em: 06 agosto 2011.
BRASIL. Ministério da Educação. Programa de Financiamento Estudantil. O que é FIES?. Disponível em: <https://sisfiesportal.mec.gov.br/fies.html>. Acesso em: 03 setembro 2011.
COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
COSTA, Nelson Nery. Direito Bancário e Consumidor. 2. ed. São Paulo: Lawbook, 2009.
EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica – São Paulo, 1994.
FILOMENO, José Geraldo Brito et. al. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
FAVA, Marina Dubois. Aplicação das normas do CDC aos contratos interempresariais: A disciplina das cláusulas abusivas. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de São Paulo – USP, 2010.
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MORATO, Antonio Carlos. Pessoa jurídica consumidora. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
______ et. al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MANUCCI, Daniel Diniz. Como identificar uma relação de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/688/como-identificar-uma-relacao-de-consumo>. Acesso em: 06 agosto 2011.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 29ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
OLIVEIRA, Alexsandro Gomes de. O Código de Defesa do Consumidor e os contratos bancários. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2040, 31 jan. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12283/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-contratos-bancarios>. Acesso em: 06 agosto 2011.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. ADIN 2591: o direito do consumidor e os bancos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2741/adin-2591-o-direito-do-consumidor-e-os-bancos >. Acesso em: 24 agosto 2011.
______. Código de Defesa do Cliente Bancário: Manual de defesa dos direitos dos consumidores dos serviços e contratos bancários, consórcios e SFH. 2. ed. São Paulo: LZN, 2006.
PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/687/evolucao-historica-do-direito-do-consumidor>. Acesso em: 06 agosto 2011.
SBDP - Sociedade Brasileira de Direito Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591. Petição Inicial promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Disponível em: <https://www.sbdp.org.br/arquivos/material/148_ADI%202591%20-%20Peticao%20Inicial%20(CONSIF).pdf>. Acesso em: 16 outubro 2010.
SENE, Leone Trida. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições bancárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2996/a-aplicabilidade-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-as-relacoes-entre-clientes-e-instituicoes-bancarias>. Acesso em: 14 agosto 2011.
WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 16. ed. com a colaboração do Prof. Semy Glanz, 2. tiragem. São Paulo: Saraiva: 2005.
ZANETTI, ROBSON. A erradicação do binômio fornecedor-consumidor na busca do equilíbrio contratual. Monografias.com. Palestra realizada em São Paulo, a convite do International Business Communication - IBC dia 27 outubro 2005. Disponível em: <https://br.monografias.com/trabalhos908/a-erradicacao-binomio/a-erradicacao-binomio.shtml>. Acesso em: 06 agos. 2011.