Através de Acórdão publicado no Diário Oficial em 10/04/2015, o TST revogou uma decisão TRT/SP para condenar o empregador da minha cliente a indenizar os danos morais decorrentes de doença profissional comprovadamente adquirida no local de trabalho. O dano moral neste caso deve ser presumido, entendeu o TST, substituindo a decisão anterior que havia absolvido a empresa de indenizar a empregada porque ela não havia provado o dano moral:
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NA COLUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA.
Tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a culpa é presumida. Se as condições de trabalho a que se submetia a trabalhadora, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Assim, considerando-se os dados fáticos que se extraem do acórdão regional, bem como o fato de que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a existência do nexo causal e a premissa da culpa presumida da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.(TST-RR-1482-05.2012.5.02.0382, Acórdão 3ª Turma, Relator CLÁUDIO SOARES PIRES Desembargador Convocado, votação unânime, publicado em 10/03/2015, Recorrente: Cibele de Oliveira Martins, Recorrido: Colgate-Palmolive Indústria e Comércio Ltda.)
O PL 4330/2004 em trâmite na Câmara dos Deputados, tem gerado bastante discussão. O texto contém normas que regulamentarão questões referentes ao processo da minha cliente julgado pelo TST, por isto resolvi fazer algumas considerações sobre o mesmo. Diz o texto:
“Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.”
Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.”
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=246979&filename=PL+4330/2004
O PL 4330/2004 é lesivo aos interesses dos trabalhadores no que se refere à permissão concedida aos tomadores de serviço de contratarem terceirizados inclusive para as atividades inerentes à empresa (art. 4º, §2º, PL 4330/2004 ). A subcontratação entre empresas terceirizadas também é objeto de crítica e pode gerar fraudes (art. 11, PL 4330/2004), caso em que a multa fixada é irrisória (art. 17, PL 4330/2004). Na parte que diz respeito à questão enfocada pelo Acórdão do TST, o PL 4330/2004 provocará sérias discussões.
Se o terceirizado com base nesta nova Lei sofrer acidente de trabalho ou adquirir moléstia profissional nas dependências da tomadora de serviço porque a mesma não cumpriu sua obrigação (art. 7º, PL 4330/2004), quem responderá pelo dano? O empregador do terceirizado, a tomadora do serviço ou ambos?
O texto do art. 10, do PL 4330/2004, interpretado em conjunto com o do art. 2º, § 2º, do mesmo ("Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.") sugere que em caso de doença profissional ou acidente de trabalho adquirido no local de trabalho a empresa prestadora de serviços será responsável pelo dano causado ao seu empregado. O tomador do serviço somente seria responsabilizado subsidiariamente (como ocorre na atualidade, aliás). Contudo, é possível outra interpretação.
A obrigação imposta ao tomador do serviço (“...garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores...” - art. 7º, PL 4330/2004) corresponde diretamente ao direito atribuído aos terceirizados “...enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.” Portanto, se descumprir a obrigação que lhe foi imposta, a contratante (tomadora do serviço) será diretamente responsável pelo dano material e moral causado ao empregado terceirizado. Neste caso o trabalhador lesado não precisaria acionar primeiro seu empregador, pois a responsabilidade do tomador de serviço não seria subsidiária. Esta, creio, é a interpretação mais adequada.
O empregador do terceirizado é sempre responsável pelas obrigações do contrato de trabalho (art. 2º, PL 4330/2004). Portanto, em se tratando de doença profissional e acidente de trabalho ocorrido no local da prestação de serviço, ainda que o tomador do serviço viole sua obrigação (art. 7º, PL 4330/2004), o terceirizado lesado poderia em tese processar seu empregador, o tomador de serviço ou ambos. No último caso ambos seriam solidariamente responsáveis pelo dano.
As duas interpretações são possíveis (responsabilidade exclusiva do empregador e subsidiária do tomador de serviço x responsabilidade direta do tomador de serviço caso não cumpra sua obrigação de garantir condições de segurança e saúde ao terceirizado) e inevitavelmente serão submetidas ao Judiciário caso o PL 4330/2004 seja aprovado. Demorará algum tempo até o TST consolidar a jurisprudência sobre esta relevante questão jurídica.
Uma coisa, porém, é certa. O PL 4330/2004 não obriga o tomador de serviço a indenizar os danos causados aos terceirizados pelos acidentes em trânsito. Nestes casos o empregado lesado terá que acionar seu empregador (a empresa que locou a mão de obra) e o tomador do serviço somente responderá pela condenação se a prestadora de serviços não tiver condições de pagar a indenização (responsabilidade subsidiária do art. 10, PL 4330/2004). A inconstitucionalidade ou não desta exclusão de responsabilidade do tomador de serviço provavelmente será questionada no Judiciário, especialmente se o acidente ocorreu no meio de transporte fornecido pela beneficiária dos serviços terceirizados.