No advento do novo Código de Processo Civil, a Lei n. 13.105/15, publicado em 17.03.2015, foram vetados sete dispositivos: art. 35, art. 333, inciso X do art. 515, § 3º do art. 895, inciso VII do art. 1.015, e artigo 1.055.
Pois bem. Com relação ao veto do art. 35, do NCPC (“Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil”), corretamente, as entidades requerentes - Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Advocacia-Geral da União - o justificaram nos seguintes termos: Após consulta do MPF e do STJ, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.
Neste contexto, o Direito Processual Internacional, que naturalmente resulta das relações entre os Estados, com a aplicação do critério lex fori, a lei do lugar. Assim, necessário o apoio das autoridades estrangeiras para a prática desses atos, ou seja, a Cooperação jurídica internacional, via pela qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais em outros Estados.
Desta forma, o objeto de cooperação internacional são os atos de comunicação, diligências de instrução dos processos em tramitação, como citações, notificações, intimações, vistorias, avaliações, exames de livros, perícias, interrogatórios, inquirições etc.
O meio clássico para obter a cooperação de uma autoridade estrangeira é a carta rogatória, que é o instrumento que contém o pedido de auxílio feito pela autoridade judiciária de um Estado a outro Estado estrangeiro. Conhecida também como comissão rogatória e no exterior comumente conhecida como: exhortos, commissions rogatories, lettres rogatoires ou letters of request.
Normalmente é redigida na língua da justiça rogada. No entanto, em razão dos tratados e convenções internacionais tal exigência poderá ser dispensada. O Estado que presta cooperação judiciária internacional, voluntariamente, de acordo com a legislação interna, é usual o trânsito da carta pela via diplomática.
A transmissão e o cumprimento da carta rogatória adquirirem contornos simples em razão das convenções e dos tratados internacionais, que objetivam a cooperação internacional. Excepcionalmente, é aceito um contato direto entre as autoridades judiciárias de vários Estados.
No Brasil, há a distinção entre carta rogatória passiva e ativa. São definidas como ativas as cartas expedidas por autoridades nacionais destinadas a estrangeiras. E as passivas emanam de autoridades ou tribunais estrangeiros destinadas às autoridades brasileiras, que são cumpridas após a autorização do STJ. Anteriormente, até a EC n. 45, a competência para conceder o exequatur era competência do STF. Vale ressaltar que a maioria da jurisprudência no tocante a temática foi firmada pelo Egrégio STF.
O Superior Tribunal de Justiça não concederá o exequatur em caso de ofensa a soberania nacional, violação da ordem pública ou por falta de autenticidade, de acordo com a Resolução n. 9 do STJ. Para que não ocorra afronta a ordem pública, não são cumpridas no Brasil as cartas rogatórias referentes a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.
Da mesma forma, não são cumpridas no Brasil as cartas das quais resultem atos executórios no território nacional, pois a execução da sentença estrangeira depende sempre da homologação pela autoridade brasileira. Alinhamos a seguir as principais regras consagradas em acordos internacionais dos quais o Estado brasileiro é signatário.
A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, 1975, e seu Protocolo adicional, 1979 se referem à cooperação relativa às rogatórias em matéria civil e comercial, abrangendo notadamente das realizações de atos processuais de tramitação. O referido Protocolo adotou a figura da autoridade central, órgão nacional encarregado de receber as cartas rogatórias, encaminhando o pleito de cooperação à autoridade central que é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Com relação as rogatórias com circulação no âmbito do MERCOSUL, aplicável o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, de 1992 – Protocolo de Las Leñas.
O Protocolo de Las Leñas objetiva a facilitação da tramitação de rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa que tenham por objeto diligências de simples trâmite (citações, intimações, notificações e obtenção de provas). Todos os documentos serão transmitidos via autoridades centrais.
Finalmente, acertado o veto ao art. 35 do NCPC, pois as cartas rogatórias no direito hodierno representam um destacado instrumento de cooperação judiciária internacional, em regra, regulada pelo Direito interno dos Estados, ou pelos tratados, que normalmente visam facilitar, agilizar e uniformizar a sua tramitação e execução.