Muito se discute acerca da reserva de vagas em determinadas espécies de concurso para portadores de deficiência física, considerando-se uma eventual incompatibilidade entre natureza do cargo e a condição de deficiente físico.
Entretanto, o caso aqui não é esse, visto que muitos editais de concurso destinam vagas para pessoas com deficiência e, ao mesmo tempo, obrigam-nas a realizar testes biofísicos no mesmos parâmetros dos demais candidatos sem qualquer tipo de deficiência.
É importante assinalar que a imposição para que os deficientes físicos se submetam a testes físicos nas mesmas condições impostas para os demais candidatos se mostra mais do que desarrazoada. Trata-se de uma afronta ao princípio da igualdade, na medida em que não se faz possível submeter portadores de necessidades especiais comprovadas a testes de nível idêntico dos demais candidatos.
Segundo o STF, o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, cuja razão de ser objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. Assim, o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa portadora de deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade.
Portanto, o edital que apenas reserva vagas aos portadores de deficiência física está em confronto não só com o princípio da igualdade, mas também com o art. 39, III, do Decreto nº 3.298/90, que determina a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.