É obrigatória a adaptação dos exames físicos de concurso à pessoa com deficiência?

17/04/2015 às 19:48
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O presente artigo versa sobre a necessidade de adaptação dos testes de aptidão física (TAP) à pessoa com deficiência,

Muito se discute acerca da reserva de vagas em determinadas espécies de concurso para portadores de deficiência física, considerando-se uma eventual incompatibilidade entre natureza do cargo e a condição de deficiente físico.

Entretanto, o caso aqui não é esse, visto que muitos editais de concurso destinam vagas para pessoas com deficiência e, ao mesmo tempo, obrigam-nas a realizar testes biofísicos no mesmos parâmetros dos demais candidatos sem qualquer tipo de deficiência.

É importante assinalar que a imposição para que os deficientes físicos se submetam a testes físicos nas mesmas condições impostas para os demais candidatos se mostra mais do que desarrazoada. Trata-se de uma afronta ao princípio da igualdade, na medida em que não se faz possível submeter portadores de necessidades especiais comprovadas a testes de nível idêntico dos demais candidatos.

Segundo o STF, o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, cuja razão de ser objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. Assim, o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa portadora de deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade.

Portanto, o edital que apenas reserva vagas aos portadores de deficiência física está em confronto não só com o princípio da igualdade, mas também com o art. 39, III, do Decreto nº 3.298/90, que determina a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.

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Sobre o autor
Gabriel Maciel Fontes

Advogado especializado em concursos públicos. E-mail: [email protected]. WhatsApp: (81) 7112-2002

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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