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Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União

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23/04/2015 às 13:38
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O PL 7920/2014, tal como está, é quase inviável politicamente. Seria mais realista formular uma contrapartida ao governo: uma profunda reordenação da carreira, a racionalização do número de funções e cargos de confiança e a equalização entre remunerações e atribuições.

Resumo:A pretensão deste texto não é a simples apresentação de um novo projeto de cargos e salários, mas sim a discussão de uma profunda reforma nas carreiras do Poder Judiciário da União. Empreendi uma análise conjunta de vários temas palpitantes no seio da categoria, como a extinção de funções de confiança de assistência, a elevação do nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário, desvios de função, terceirização no Judiciário, o possível reajuste remuneratório diante do atual cenário econômico, etc. buscando demonstrar que todos estes, e muitos outros assuntos, estão entrelaçados e não podem ser tratados de forma isolada.

Palavras – chave: Poder Judiciário da União, Reestruturação das carreiras, Adequação de remuneração às responsabilidades, Extinção de funções de confiança de assistência.

Sumário:1. Cenário Político\Econômico de 2015. 2. Negociação. 3. Visão de gestor x visão de servidor. 4. Equalização entre atribuições e salários x Racionalização de Cargos e Funções de Confiança. 5. Aumento linear = Limbo entre remunerações de técnicos e analistas. 6. Sobreposição dos vencimentos entre Técnicos e Analistas. 7. Propostas. 8. Seria possível tomar todas as medidas necessárias para a execução da reestruturação sugerida ainda em 2015?. 9 Terceirização. 10. As propostas apresentadas seriam uma utopia ou uma adequação à realidade. 11. Possibilidade da JE receber a incumbência de gerenciamento do RIC. 12. Considerações finais. 13. Bibliografia


Introdução

Aos leitores que avaliarem o presente estudo na íntegra, antecipo que não há apresentação de uma nova tabela de vencimentos, nenhuma fórmula mirabolante, mas simplesmente a disseminação de ideias pautadas nos princípios da racionalidade, eficiência, igualdade e economicidade.

Os 6 (seis) primeiros tópicos são reservados para o debate analítico. O  sétimo ponto é utilizado para apresentação das propostas.

Há uma frase deveras interessante que diz: “Não existe opinião imparcial de alguém que está interessado no assunto, contudo não havendo interesse do indivíduo discute-se a validade da intervenção”.

Diante do fato de ser servidor de carreira, e considerando a afirmação acima, não há como sustentar a isenção total da análise a seguir, no entanto, por ser diretamente afetado pelo tema surgiu a motivação para debruçar-me sobre o mesmo.


1. Cenário Político\Econômico de 2015

Início de 2015, Projeto de Lei 7920/2014 em trâmite na Câmara Federal e a categoria desejando a tão sonhada recomposição salarial.

É de conhecimento público que o país passa por um momento de grande insegurança econômica, muito mais acentuada do que aquela que vivíamos à época da tramitação da Lei 12.774\2012, que contém nossa atual tabela de vencimentos.

Medidas impopulares, de grande envergadura e outrora impensáveis de se verem praticadas pelo atual governo, como o anúncio do recrudescimento das regras para usufruto do auxílio desemprego, estão sendo adotadas à revelia de milhões de trabalhadores\eleitores. (http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/03/novas-regras-do-seguro-desemprego-ja-estao-valendo-entenda.html)

Apenas para enriquecer a ilustração do cenário econômico crítico pelo qual passamos cito o recente corte dos recursos, estimados em R$ 2,6 bilhões, que seriam destinados ao CENSO, obrigando o IBGE a cancelar a contagem populacional prevista para ocorrer em 2016. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-03/ibge-cancela-contagem-populacional-por-falta-de-recursos).

Diante deste retrato nebuloso, pergunto: será que o governo teria algum pudor ou receio em dizer não ao PCS?

Atento ao cenário político\econômico em que vivemos, nem o mais ingênuo dos servidores ousaria acreditar na aprovação do PL 7920\2014, tal como está. A tabela salarial proposta pode saltar aos olhos de alguns colegas, porém o impacto orçamentário para atender ao grande contingente de servidores do Poder Judiciário da União causa arrepios aos tomadores de decisão (equipe econômica responsável pela alocação dos recursos) do governo da presidenta Dilma.


 2. Negociação

O argumento de que o reajuste valorizaria o servidor e o deixaria mais motivado, bem como evitaria a evasão de servidores qualificados se revela em um parco ou até mesmo incipiente poder de sensibilização diante da conjuntura vigente.

Para corroborar o raciocínio de que o PL 7920\2014, tal como está, é quase que inviável politicamente, utilizo-me de uma ferramenta simples e intuitiva, chamada de ANÁLISE DE INTERESSES. Em síntese, tal instrumento visa possibilitar a identificação dos atores estratégicos que poderão contribuir ou obstaculizar a execução e a obtenção dos resultados pretendidos por um projeto, seja ele público ou privado.

Aliado à predisposição negativa do atual governo em conceder reajustes aos servidores, posição já conhecida da categoria, quem seriam os atores contrários ao nosso pleito? A imprensa, grupos empresariais, setores internos do governo e parlamentares representantes de interesses contrários, evidentemente representam importantes atores avessos a nossa reivindicação, exercendo acentuada pressão política. Todos, de forma uníssona, contrários ao aumento das contas públicas, o que poderia elevar o risco-país ¹.

A forma mais inteligente de barganhar o nosso tão sonhado reajuste é oferecer uma contrapartida ao governo, de modo que haja ganhos objetivos e palpáveis tanto para os servidores como para o governo. É o chamado ganha – ganha, velho conhecido nas negociações em fórum multilaterais, e até mesmo nos acordos mais corriqueiros.

A contrapartida seria uma profunda reordenação, ou melhor, seria a reestruturação da carreira, a racionalização do número de Funções e Cargos de Confiança e a equalização entre remunerações e atribuições. Sobre este tema tratarei com profundidade adiante.


3. Visão de gestor x visão de servidor

Em meio ao processo eleitoral de 2014, alguns colegas faziam “campanha pró-Dilma” alarmando: “Lembrem-se do que o FHC (PSDB) fez com nossos direitos, extinguiu a incorporação dos quintos, acabou com a licença prêmio, ampliou de 2 para 3 anos o estágio probatório, entre mais de 50 direitos alterados\suprimidos”.

O que devo sublinhar aqui é o fato de que o governo fazia os ajustes que, em sua visão, à época, eram necessários para a execução de políticas neoliberais, da estabilização econômica e para acarrear investimentos privados. Conjuntamente, não é demais lembrar que vivíamos um momento de transição ímpar em nossa história, no que se refere à já mencionada política econômica e seus corolários como a estabilização da moeda, intervenção do Estado na economia, etc.

Destarte, a instabilidade econômica pela qual passamos nos últimos anos, agravada no último biênio, acrescida de previsões nada otimistas de especialistas são indicativos irrefutáveis de um quadro não menos volúvel do que aquele transcorrido na era FHC.

Não sei quantos colegas já pararam para meditar na seguinte situação hipotética: Como estaria o orçamento do Judiciário caso houvesse a continuidade da prática de incorporação dos quintos até os dias de hoje? Essa resposta eu deixo para que você mesmo responda, caro leitor!

Meu objetivo não é defender essa ou qualquer outra postura adotada pelo Governo, mas sim criar um quadro mental que nos possibilite fazer uma leitura correta sobre as negociações, nos aproximando ao máximo da “visão de governo”.

“Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas”.(Sun Tzu, filósofo chinês). 

Embora o governo não seja um inimigo, a frase clássica acima evidenciada nos serve de referencial analógico para melhor tratar uma negociação de tamanha complexidade.


4. Equalização entre atribuições e salários x Racionalização de Cargos e Funções de Confiança

“A busca mais nobre de um ser humano é alcançar a independência e liberdade de pensamento”, (Oscar Wilde).

Com base neste, que entendo como um postulado para a vida, discorrerei sobre um tema pouco falado, quase um mito entre a categoria, que possivelmente irá me custar algumas desavenças, mas cuja análise e reflexão julgo de fundamental importância para um correto tratamento do assunto.

É fato que o trabalho desempenhado pelos servidores do Poder Judiciário da União como um todo é de grande responsabilidade. Além disso, o resultado deste trabalho traduz-se em ganho social, na medida em que a eficiência do judiciário é uma das bases do Estado Democrático de Direito.

Contudo, sejamos realistas, quem conhece a prática - o dia a dia do Judiciário - sabe que temos uma parcela significativa de servidores desempenhando atividades cuja natureza das atribuições são infinitamente menores que aquelas previstas em Lei para o seu respectivo cargo.

Posso dizer sem medo de errar que há diversos casos em que técnicos e analistas, com formação acadêmica e alta capacidade intelectual, desempenham funções que poderiam ser realizadas por um estagiário de nível médio. Também não é incomum vermos Técnicos e Analistas desempenharem tarefas de baixa complexidade, como simples conferências de documentos, alimentação de sistemas, despachos ordinários e por aí vai.

Ademais, tomo como paradigma de arquétipo as Secretarias de Gestão de pessoas dos Tribunais para demonstrar a confusão de atribuições entre as carreiras. Nelas é possível encontrar Analistas Judiciários, área judiciária, trabalhando na capacitação de pessoal, com registros funcionais, na folha de pagamento, cuidando de diárias, entre outras atividades que guardam pouca ou nenhuma relação com as atribuições de seu cargo.

Elenco duas perguntas a partir da análise das questões acima:

1ª. Por que isso ocorre?

2ª. Tal fato seria racional?

A resposta à primeira pergunta está no fato de assistirmos a uma total miscigenação das atividades e, com efeito, o que acaba por diferenciar as tarefas desempenhadas por Analista e Técnico não são as suas atribuições previstas em Lei, mas sim o Cargo ou Função de confiança que o mesmo ocupa.

Como decorrência dessa máxima, surgem duas implicações distintas, que embora absurdas, já estão incorporadas na cultura organizacional e passam ao léu da percepção e da preocupação dos gestores.

A primeira implicação vem de cima para baixo (da Administração para o servidor). O servidor não agraciado com as chamadas “GRATIFICAÇÕES” (cargo ou função), em regra, é “colocado de escanteio”. Este servidor, quase sempre, acaba sendo visto pela administração como de menor importância e, por conseguinte, é subutilizado ao desempenhar atividades de baixíssima complexidade ou mera execução.

A gravidade da situação apontada fica mais evidente no caso do Analista. Segundo o rol de atividades elencadas na Lei que dispõe sobre as carreiras do Judiciário da União (Lei 11.416\2006), ao Analista competem atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

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Melhor ilustrando o distúrbio gerado no caso do Analista, elenco duas situações vistas na prática que demonstram o paradoxo criado pelos longos anos de falta de planejamento na criação e distribuição de cargos e funções de confiança:

· O Analista que não ocupa nenhuma função ou cargo de confiança, como dito, por padrão, é subutilizado pela Administração, exercendo atividades subalternas.

· O Analista investido em funções de assistência (em regra, de nível FC1 a FC5) exercem atividades de menor complexidade do que aquelas previstas em Lei para seu cargo, pois viram assistentes. Tal fato gera um antagonismo que nem a mente mais criativa seria capaz de explicar logicamente. Como pode o Analista ocupante de uma função de assistência, desempenhando atividades inferiores as suas atribuições legais, ganhar mais por isso?

segunda decorrência é de fluxo inverso, surge de baixo para cima (do servidor para a instituição). O servidor “não agraciado” com um cargo ou função suporta menor carga de responsabilidade, se comparado aos colegas comissionados. Esta situação cria uma disposição mental negativa, ainda que seja inconsciente por parte deste grupo, que se vê desobrigado a realizar atividades mais complexas, porque estas, na ótica dos “não comissionados”, seriam de incumbência dos “gratificados”.

Para oferecer fundamentação científica à tese de que culturalmente os servidores “não comissionados” padecem de uma anomia funcional, tomo emprestado a teoria da Consciência Coletiva, termo empregado na Sociologia Clássica, criado pelo pai da Sociologia, o Francês Émile Durkheim, que se aplica perfeitamente ao caso em tela.

Vejamos a definição de Consciência Coletiva, segundo Durkheim: “Conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade que forma um sistema determinado com vida própria”.

Não é possível enquadrar todos os não-comissionados sob esta definição, visto que seria estereotipar um grande grupo de servidores, com valores e experiências de vida diferentes, sobre o mesmo manto. Contudo, o enquadramento é perfeitamente aplicável à média dos servidores.

Agregando adversidade à situação tratada, há um consenso tácito por parte dos gestores que acaba por legitimar esta Consciência Coletiva dos “não gratificados”. Para citar apenas um, dentre muitos outros possíveis exemplos, lembro que certa vez estava em um gabinete cujo fluxo de trabalho era muito intenso e claramente precisavam de mais pessoas para dar vazão à demanda. Questionei ao responsável pelo setor porque ele não solicitava o remanejamento de algum servidor de outra secretaria para dar suporte. Então, ouvi a fatídica resposta: “Não dá para trazer ninguém para cá porque não há nenhuma função de confiança disponível!” À época fiquei pasmo com a afirmação, porém ao longo do tempo pude perceber que esse é um comportamento cultural.

Em intervenção valiosa, um dos partícipes do presente estudo pré-questionou se a distribuição distorcida de gratificações e atividades não seria um problema de gestão, ao invés de um problema estrutural. A indagação é pertinente e, embora seja de simples resposta, merece ponderação.

Afirmo que o problema não é a distribuição distorcida das funções por parte dos administradores, mas as distorções geradas pelas funções. A gênese da contrariedade reside no fato de que as atribuições dos ocupantes destas funções de assistência, manifestamente de suporte técnico administrativo, já estão contempladas em Lei para o cargo de Técnico, e passam aquém das atividades impostas ao Analista, que devem ser de elevado grau de complexidade.

Outros dois pontos que dão guarida à necessidade de extinção das funções de assistência e racionalização das funções de chefia e assessoramento, seriam: 1º. A utilização dos mesmos como cabide de emprego para “apadrinhados” de autoridades e 2º. O assédio moral sofrido por servidores, pois ao conviverem com remunerações defasadas submetem-se a todo tipo de flagelo para conservarem suas gratificações, como forma de complemento salarial.

Sobre estes dois pontos não irei me aprofundar, pois já existem muitos artigos de qualidade publicados versando sobre a matéria.

Ademais, voltando a tratar, agora sobre outro prisma, acerca do desequilíbrio organizacional causado pela “farra das funções”, trago à luz um dispositivo constitucional sobre o tema, apenas para apimentar a discussão.

Resta claro que funções que não sejam de chefia, direção e assessoramento, ferem diretamente o disposto no artigo 37, inciso V da Constituição. Vale registrar que recentemente a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ajuizou uma ADI que questiona criação de cargos em confiança e funções gratificadas no TCE-MG (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281501)

Não podemos deixar de ressaltar que tanto o PL n. 6613/2009 (Projeto anterior que pretendia alterar a Lei n. 11.416/2006) como o PL n. 7920/2014 contemplam a determinação aos Tribunais Superiores para “reduzir os gastos com as funções de confiança do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.” Isso demonstra que as funções de confiança não estão cumprindo a finalidade devida.

E para finalizar a fundamentação sobre a confusão de atribuições, bem como de que hoje o fator determinante para o nível de sofisticação das atividades é o Cargo ou Função de confiança ocupado, cito um exemplo cabal: O mais alto cargo administrativo do Poder Judiciário, Diretor-Geral do STF, é ocupado por um Técnico Judiciário, o servidor Amarildo Vieira de Oliveira.

Além deste, são inúmeros os exemplos de Técnicos ocupando função de direção e tendo Analistas subordinados a sua autoridade administrativa.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIGNES, André Frossard. Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38308. Acesso em: 24 nov. 2024.

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