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Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União

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23/04/2015 às 13:38
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5. Aumento linear = Limbo entre remunerações de técnicos e analistas

Hoje se verifica uma forte discussão entre os técnicos judiciários sobre a elevação do nível de escolaridade para ingresso no cargo, de médio para nível superior. Além disso, alguns movimentos organizados contra o aumento de diferença remuneratória entre técnicos e analistas contido no PL 7920/2014 começam a se espalhar timidamente dentro dos sindicatos, e pululam nos corredores dos tribunais e na internet.

A atual tabela proposta pelo PL 7920\2014 não se justifica na prática e só faz aumentar o limbo remuneratório entre as carreiras, gerando insatisfação e indignação por parte dos Técnicos Judiciários, afirmam com razão os militantes.

A tabela de vencimentos contida no atual PL fere o princípio da igualdade, princípio comezinho do direito, norma a qual pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

O princípio da igualdade, consagrado pela Constituição, opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. (MORAES, 2002, p. 65)

“Trocando em miúdos” o aumento linear proposto fere brutalmente o aludido princípio, vez que a aplicação de um índice uniforme de reajuste sobre vencimentos desiguais só faz elevar a discrepância entre as carreiras.

Neste ponto, quero deixar claro que não estou tratando da revisão geral anual com sede constitucional (inciso X do art. 37 da CF/88), que exige um aumento linear e sem distinção de índices, mas sim da necessidade de uma proposta que objetive valorizar a carreira, aproximando a remuneração daqueles cujas ações guardam mais similitudes do que desigualdades.

Com a tabela do atual PL, Analistas terão um aumento de R$6.339,94 enquanto os Técnicos teriam um reajuste de R$ 3.864,13. Isso significa dizer que aqueles teriam um reajuste aproximadamente 60% superior ao oferecido a estes.

A solução, ou ao menos a mitigação de tal problema, é a aplicação de um índice diferenciado, de modo a pelo menos manter a atual diferença entre os últimos padrões das carreiras, que é de aproximadamente R$ 4.500,00.

Sendo assim, se mantido o atual teto de R$ 20.677,83, proposto para o final de carreira do Analista, deve-se aplicar um índice em que o final de carreira do Técnico orbite em algo próximo a R$ 16.400,00 e não R$12.602,93, como aventado no PL.

Tendo por alvo a isonomia, a fim de aproximar os vencimentos de Técnicos e Analistas, com base nos motivos já apresentados, urge a necessidade de elevarmos o grau de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário, eliminando a dicotomia do que é de fato (complexidade de atribuições desenvolvidas) ao que é de direito (estatuir nível de escolaridade e remuneração condizente). Com este mote, o novo Projeto de Lei deve atualizar tanto o grau de escolaridade para ingresso no cargo como revisar as atribuições da carreira de Técnico.

Em que pese o STF, em julgamento ocorrido no início de 2014 na ADI n. 4303, tenha consolidado a possibilidade de equiparação remuneratória entre servidores ocupantes de cargos originários de nível médio aos de nível superior, entendo que esse não é o melhor caminho para o Judiciário da União².

Voltando a rebater o limbo criado pela atual proposta em trâmite no Congresso, quer-se estabelecer na carreira do judiciário uma tabela remuneratória nos moldes da Polícia Federal, equiparando-se o Analista ao Delegado Federal e o Técnico ao Agente.  Não é necessário muito esforço para demonstrar que a analogia não é congruente. Basta dizer que na PF as atribuições do Delegado e do Agente são claramente estabelecidas e há uma nítida, natural e estruturada hierarquia entre as carreiras. O Delegado não precisa ocupar uma função de confiança para presidir um inquérito, por exemplo. Repisando o que fora dito anteriormente, ao contrário do que ocorre na PF, nossa realidade é de confusão de atribuições. Não é possível fechar os olhos para essa realidade!

O atual PL não atende aos anseios de maioria da categoria, a final, os técnicos representam aproximadamente 65% do quadro funcional do Judiciário da União.


6. Sobreposição dos vencimentos entre Técnicos e Analistas

O MOVATEC – Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários, movimento legítimo e de grande validade não só para o cargo de Técnico, mas para o Poder Judiciário como um todo, defende a sobreposição da carreira. Argumenta-se que a sobreposição seria a solução para ver superada a situação, que vemos na prática, em que um Técnico com 35 anos de efetivo exercício aposenta recebendo menos que um Analista recém empossado na carreira.

De fato, a situação descrita é desproporcional e desarrazoada, e deve ser superada. No entanto, não há razão em se cogitar unificar a tabela de vencimentos, nem tão pouco usar uma tabela única com padrões iniciais diferentes para técnicos e analistas, com o objetivo de que o técnico possa ter uma progressão continuada na carreira até o último grau do analista.

Tanto uma quanto a outra proposta merecem retoque. Possibilitar que o Técnico e o Auxiliar progridam na carreira de modo que ao longo dos anos cheguem ao topo da tabela do Analista dificultaria a previsibilidade dos gastos com pessoal ao longo dos anos e, principalmente, iria inflar a folha do Judiciário.

Além disso, utilizar uma tabela única, nos moldes da proposta final apresentada em artigo publicado na FENAJUFE, onde o nível C13 da carreira de Técnico equivaleria ao nível B10 do Analista, não resolveria o problema.

Para solver a disparidade de vencimentos é necessário, primeiro, que haja na prática a diferenciação clara de atribuições entre os cargos, pois a meu ver, o que tem gerado angustia e insatisfação por parte dos Técnicos é o fato da diferença de vencimentos entre as carreiras não condizer à realidade das atividades desenvolvidas.

Caso a confusão de atribuições continue, a unificação da tabela com mais padrões para o técnico não resolveria a injustiça, visto que um grande número de Técnicos continuaria a exercer atividades de nível superior ganhando menos que os Analistas, embora tenha que admitir que tal proposta minimize a diferença remuneratória.


7. Propostas

Imagine se fosse possível elevarmos em aproximadamente 50% o quadro de servidores, sem aumento de despesas, fato que geraria ganhos substanciais para o andamento dos feitos judiciais, possibilitando a maior interiorização do Judiciário, e, por conseguinte, gerando significativos ganhos sociais?

Seria maravilhoso, não é mesmo?

Achou interessante? Pois é, certamente o Governo também achará!

A boa notícia é que podemos alcançar tal façanha, porém há também um fator subjetivo que deve ser superado. Para alcançar tal meta é necessário “mexer com o interesse” de muita gente; além disso, outro pressuposto seria que Ministros, Desembargadores e autoridades administrativas dos Tribunais estivessem imbuídos de vontade político/administrativa, visão de médio e longo prazo e espírito público.

Ações

7.1 Criar um grupo de estudo para avaliar, no âmbito de cada Tribunal, a natureza das atividades desenvolvidas por todas as unidades e servidores, classificando-as em baixa, média e alta complexidade, além de elencar o número de analistas e técnicos que efetivamente desempenham atividades típicas de assessoria jurídica (bacharel em direito). A proposta é fazer um escaneamento geral das atividades desempenhadas pelos servidores do judiciário.

7.1.1 Com o levantamento em mãos, determinar: 1. O número de cargos de nível médio realmente necessários para atender as demandas de baixa e média complexidade; 2. O número de cargos de Nível Superior para atender as demandas de alta complexidade;

7.2 Extinção das Funções de Confiança FC1 até FC5. Racionalização do número de FC6 e Cargos Comissionados.

7.2.1 Na prática, as atividades desenvolvidas pelos ocupantes das funções FC1 a FC5 são atividades de média complexidade, que absolutamente não ultrapassam obrigações já estabelecidas por Lei para Técnicos e Analistas. Cumpre ainda destacar que tais funções recebem a denominação de ASSISTÊNCIA, o que por si só já anuncia a natureza das atividades.

7.2.2 A economia gerada pela extinção das funções de assistência seria suficiente para cobrir parte relevante do impacto orçamentário do reajuste.

7.3 Considerando que 95% dos Técnicos possuem nível superior, e que não seria isonômico elevar apenas os Técnicos que efetivamente desempenham atividades de nível superior, elevar o nível de escolaridade do cargo de Técnico, de médio para nível superior.

7.3.1 Embora haja, como defendido anteriormente, um quantitativo de Analistas e Técnicos que desempenham atividades de baixa complexidade, não seria possível reenquadrar apenas uma parte dos servidores, por não ser expressão da justiça. O que determina a natureza das atividades executadas pelo servidor não é sua condição pessoal, mas sim o local de sua lotação, ou o fato de ocupar ou não cargo ou função de confiança, por isso a necessidade de reenquadramento de todos os Técnicos.

7.3.2 Imperioso ventilar que os técnicos sem curso superior teriam o prazo de 6 anos para adquirir graduação.

7.4 Reservar os cargos de Analista apenas para as atividades de alta complexidade, reduzindo drasticamente o número de analistas.

7.4.1 Tomando como exemplo o caso dos Analistas, área Judiciária, podemos identificar, a priori, como atividades de alta complexidade a assessoria direta a Juízes, Desembargadores e Ministros, além da assessoria jurídica às secretarias administrativas, com a elaboração de pareceres e estudos temáticos.

7.5 Construção de nova tabela para o cargo de Técnico Judiciário, com remuneração equivalente à 85% da devida ao Analista.

7.5.1 É imprescindível ressaltar que o fato de coexistirem os cargos de Analista, área judiciária e Técnico, Área Judiciária não seria nenhuma aporia. Ao primeiro, caberiam as atividades de alta complexidade jurídica, como o assessoramento direto aos magistrados e pareceres jurídicos, etc. Por sua vez, ao Técnico caberá atividades jurídicas não contempladas pelas atividades dos Analistas, como é caso do bacharel que trabalha no protocolo da secretaria, fazendo uma análise preliminar e dando o seguimento adequado ao documento\processo.

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7.6 Criação do cargo de Assistente Judiciário, esse de nível médio.

7.6.1 Outra alternativa seria simplesmente elevar o nível de escolaridade do atual cargo de Auxiliar Judiciário, que hoje é de nível fundamental para nível médio

7.6.2 Reestruturar novamente a carreira em três cargos distintos vai ao encontro das necessidades do tempo presente.

7.6.2.1 É sabido que o cargo de auxiliar, terceiro cargo da estrutura funcional, está em extinção. Tal atitude foi tomada de forma acertada pelos gestores e legisladores, posto que atividades de nível fundamental não constam mais no rol da praxe laboral da área fim dos Tribunais. Não obstante, afirmo que a formatação original – estrutura dividida em três cargos – é a mais acertada, bastando apenas adaptá-la às necessidades do século XXI.

7.7 Estabelecer a atual tabela do cargo de Técnico Judiciário, com ganhos no início de carreira de R$ 5.365,93 e final de carreira de R$ 8.056,89, como devida ao cargo de Assistente\Auxiliar Judiciário, por ser um valor razoável para o desempenho de atividades de nível médio.

7.7.1 A manutenção da atual tabela para os futuros Assistente\Auxiliares se deve ao fato de que os novos servidores executarão exclusivamente atividades de nível médio, diferentemente do que ocorre hoje. Sendo assim, a atual tabela seria condizente com as atribuições dos futuros concursados.

7.8 Transformação gradativa dos cargos de Analistas Judiciário vagos em Assistente\Auxiliar, na medida em que os ocupantes dos mesmos forem se aposentando, até que reste o número de Analistas estabelecido como necessário no estudo preliminar.

7.8.1 Considerando a tabela remuneratória constante no PL 7920\2014, a cada extinção de um cargo de Analista seria possível a criação de 2 cargos de Assistente\Auxiliar, com margem de sobra. Ou ainda, com a aposentadoria de dois Analistas seriam criados 5 cargos de Assistente\Auxiliar.

7.8.2 Com o retorno dos três cargos seria possível dividir de forma mais racional as atribuições, valorizando cada carreira. Deste modo, teríamos uma pirâmide com três pavimentos. Na base, o cargo de nível médio. No meio, o cargo de Técnico, de nível superior e, no topo da pirâmide, o cargo de Analista, que ao longo do tempo, na medida em que as aposentadorias forem realizadas e a transformação dos cargos efetivada, terá poucos e seletos servidores, os quais terão a incumbência de lidar com os assuntos mais complexos e delicados, fazendo jus a sua distinção remuneratória.

7.9 Transformação gradativa dos cargos de Técnicos Judiciário excedentes em Assistente\Auxiliar Judiciário, na medida em que os ocupantes dos mesmos forem se aposentando, até que reste o número de Técnicos estabelecido como necessário no estudo.

7.9.1 Implantada a política remuneratória em que o Técnico perceba 85% da remuneração do Analista, com base na tabela remuneratória constante no PL 7920\2014, o final de carreira do Técnico seria de R$ 17.575. Sendo assim a cada extinção de um cargo de Técnico seria possível a criação de 2 cargos de Assistente\Auxiliar, até atingir o número de Técnicos tido como necessário, ocasião na qual cessariam as transformações.

7.9.2 Apenas para se ter uma noção em números dos ganhos gerados, empiricamente estimando-se que aproximadamente 30% das atividades desempenhadas pelos servidores do Judiciário Federal sejam próprias de nível médio, ou em outras palavras, que na média 30% dos cargos de Analista e Técnicos sejam transformados em cargos de Assistente\Auxiliar, teríamos hoje 35.000  cargos de nível superior que virariam quase 80.000 cargos de nível médio. Tal medida corrigiria a injustiça atual, na qual técnicos desempenham funções de nível superior, porém não são tratados como tal, pois feitas as correções os futuros servidores de nível médio desempenhariam somente funções de média complexidade.

7.10 Elaborar estudo visando identificar o quantitativo de servidores a se aposentarem nos próximos 5, 10, 15 e 20 anos.

7.10.1 Com a projeção em mãos, os gestores poderão fazer uma prospecção do gradativo incremento da força de trabalho, com base nas futuras aposentadorias.

7.10.2 Embora pareça um período muito longo a ser percorrido até equalizarmos as carreiras, ressalto que há dados divulgados na internet relatando que grande parte dos servidores já está em fim de carreira. Sendo assim, em 10 ou 15 já teríamos enxugado consideravelmente os quadros de pessoal, o que é pouquíssimo tempo em se tratando de um projeto desta magnitude.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIGNES, André Frossard. Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38308. Acesso em: 2 nov. 2024.

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