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Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União

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23/04/2015 às 13:38
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8. Seria possível tomar todas as medidas necessárias para a execução da reestruturação sugerida ainda em 2015?

 Alguns colegas contrários a esta proposta poderiam argumentar que colocar todas as proposições aqui aventadas levaria tempo e poderia causar prejuízo ao andamento do PL 7920\2014.

Antevendo tal indagação afirmo que, em que pese as chances de vermos o PL 7920 aprovado tal como está seja quase inexistente, o maior prejuízo para a categoria seria sua aquiescência pelo Congresso.

O projeto de Lei 7920/2014 deve ser imediatamente arquivado visto que não corrige as distorções anteriormente ventiladas e irá aprofundar abismo salarial entre as carreiras.

Partindo desta premissa, a apresentação de um novo PL concretizando a nossa máxima, por si só, já se traduz em ganho para a categoria, independente se apresentado em 2015 ou no início de 2016.

Aliás, o cenário mais provável, a exemplo do ocorrido em anos anteriores, é que o atual PL seja procrastinado ao máximo pelo Governo e quando aprovado, o seja com um índice de reajuste infinitamente inferior.

Outrossim, seria totalmente viável a apresentação do novo projeto ainda em 2015, pelas seguintes razões. O estudo inicial de readequação cargos/atribuições será realizado de forma descentralizada, por cada Tribunal, cabendo ao Supremo apenas compilar. Esta, que seria a etapa mais trabalhosa, não demoraria mais de 2 meses para ser finalizada. Enquanto isso, a minuta de PL seria construída no STF.


9 Terceirização

O PL 4330 de 2004, o qual dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele recorrentes, voltou a andar no Congresso com um grande Lobby da classe empresarial. Em resumo, tal PL prevê a ampliação da possibilidade de contratação de serviços terceirizados para a\s área\a fim da empresa. Em outras palavras, seria possível terceirizar todos os processos de uma empresa e não apenas atividades meio, como vemos hoje.

Vale rememorar que o cargo de auxiliar, por exemplo, foi praticamente encampado pelo fenômeno da terceirização. Todas as atividades básicas de apoio operacional como segurança, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, etc. já estão abarcadas pela terceirização.

Não é preciso se esforçar muito para fazer uma leitura inicial de que corremos sério risco de que, com a aprovação de tal norma, as atividades de nível médio sejam gradativamente terceirizadas.

É necessário acentuar que atividades como as de um atendente da Justiça Eleitoral, que tem acesso a todos os dados pessoais do eleitor, embora sejam de nível médio seriam incompatíveis com a terceirização. Caso o projeto RCN seja efetivado, com o acréscimo de responsabilidades e de poder nas mãos do atendente, a possibilidade de terceirização de tais atividades seria potencialmente destrutiva. Tirar das mãos do Estado (servidor concursado) e colocar a execução de tais atividades nas mãos de pessoas sem vínculo com a Administração seria incabível.

Isto sem citar os milhares de servidores de nível médio dos outros ramos do Judiciário, que tem acesso a processos judiciais em trâmite, e outras atividades que requerem maior grau de sigilo e segurança.

Fundamentalmente, a justificativa prática de terceirização no serviço público é o suprimento de mão de obra para atividades não abrangidas pelo plano de cargos do órgão. Contudo, como todos sabemos, isso é apenas uma máscara para desfarçar a contratação de mão de obra sem concurso, reduzindo custos.

É preciso fortalecer as carreiras para que consigamos demonstrar nossa especialidade de elite, caso contrário teremos todas as atividades “meio” terceirizadas, pois  fica mais barato que fazer concurso público e dar provimento a um quadro renovado, que incharia a previdência do servidor, gerando um déficit no orçamento fiscal da União.

O que fazer para frear a terceirização dentro do Judiciário?

A resposta é: Reestruturação!

A criação de milhares de cargos de Assistente Judiciário, ainda que se dê no médio\longo prazo, pode evitar que a terceirização incorpore as atividades de nível médio, hoje desenvolvidas pelos Técnicos Judiciários e por alguns Analistas desviados de suas funções. E o principal, é que esse acréscimo de pessoal teria um custo adicional baixíssimo ou virtualmente nulo.


 10. As propostas apresentadas seriam uma utopia ou uma adequação à realidade

O comunismo, ideal proposto por Karl Marx, é tratado por muitos, inclusive já há algum tempo nas academias de humanas e ciência política como um ideal utópico. Ademais, o socialismo em si, que seria, em síntese, o passo intermediário para o comunismo, nunca foi visto praticado em nenhum Estado Nacional, até hoje. Mesmo em países que se diziam e dizem Socialistas, como a antiga União Soviética, Cuba e muitos outros que já mudaram de regime, o que víamos e vemos é um socialismo “capenga”. Contudo, embora nunca posto em prática o Comunismo nos serve de referencial teórico para reflexões de cunho sociológico, econômico ou político\jurídico.

Longe de querer colocar este modesto artigo no mesmo pedestal do trabalho de uma vida do gênio alemão, creio que as ideias aqui expostas, ainda que sejam consideradas inaplicáveis, podem servir de base, ou ao menos, de impulsão para que se iniciem os debates necessários sobre a necessária reestruturação das carreiras do Judiciário da União.

Aditando a fundamentação sobre a aplicabilidade das medidas por mim elencadas, gostaria de fazer uma pequena digressão histórica.

Reformar dá trabalho, e dependendo do nível da reforma, por vezes é tão dispendioso quanto construir. Tratando sobre os desafios encarados pelos presidentes Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros e João Goulart, Torres afirma: “A cada desafio surgido na administração do setor público, decorrente da própria evolução socioeconômica e política do país, a saída utilizada era sempre a criação de novas estruturas alheias à administração direta e o consequente adiamento da difícil tarefa de reformulação e profissionalização da burocracia pública existente (Torres, 2004:151).

Algumas das grandes inovações administrativas introduzidas pela reforma de 1967 – notadamente o Decreto Lei n. 200 - estavam consignadas nos relatórios da Cosb, da Cepa e, sobretudo, da Comissão Amaral Peixoto, todos do final da década de 50 e início da década de 60 (1962), conforme exaustivamente documentado por Beatriz Wahrlich (1974:30-41). Em outras palavras, o conteúdo dos relatórios técnicos sobre a gestão, inclusive de pessoal, só foram aplicados anos após sua elaboração.

De outro norte, trago outro exemplo histórico, porém este sinalizando que é possível reformar sem que esperemos décadas. Diz-se entre os especialistas que as três grandes reformas de gestão pública no período republicano foram logradas em 1937, 1967 e 1995 (ou 98, ano da promulgação da Emenda 19º).

Ainda em 1935, foi criada a comissão mista de reforma econômico-financeira, que destacou uma subcomissão, que ficou conhecida como comissão Nabuco, para “estudar a possibilidade de um reajustamento dos quadros do serviço público civil” (Wahrlich, 1975:10). Em decorrência do seu trabalho, em 1936 foi promulgada a Lei n. 284, de 28 de outubro, a chamada Lei do Reajustamento, que estabeleceu nova classificação de cargos. Ou seja, uma grande reforma em um lapso de apenas um ano.

Utilizei-me desses exemplos, aparentemente remotos, para demonstrar que reformas desta amplitude, nem sempre encontram ambiente político para sua aplicação imediata, porém é possível executá-las em um curto período, como nos mostrou o Ex-Presidente Vargas.

Será que não estaria na hora de repensarmos a atual estrutura de cargos, atribuições e salários no âmbito do Judiciário Federal?


11. Possibilidade da JE receber a incumbência de gerenciamento do RIC

Recentemente o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, apresentou à presidente Dilma Rousseff proposta sobre o Registro Civil Nacional (RCN), cujo objetivo é unificar os demais documentos dos brasileiros, como RG, CPF, título de eleitor, entre outros.

Adimplidas as propostas ventiladas neste artigo, com a consequente criação de milhares de cargos de Assistentes Judiciários, além de ser possível atender, se não o todo, pelo menos em parte às necessidades de interiorização da Justiça Federal e do Trabalho, a Justiça Eleitoral terá um ganho de pessoal que será capaz de dar vazão ao aumento da demanda de serviços que será gerada com encampação das novas atribuições.


12. Considerações finais:

A reestruturação da carreira em três cargos, sendo dois de nível superior e um de nível médio visa reciclar um modelo ultrapassado. A nossa carreira nasceu estruturada em três cargos, um de nível fundamental (auxiliar), um de nível médio (técnico) e um de nível superior (analista). No entanto, tal modelo não atende mais as necessidades do Judiciário.

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As atividades de nível superior se multiplicaram, o Judiciário cresceu e se modernizou, ademais há uma cobrança contínua e crescente da sociedade sobre magistrados e servidores.

A atual divisão de cargos foi pensada em outro contexto e se revela ultrapassada, porém a readequação das carreiras, com o consequente enxugamento do quadro, seria gradual na medida em que os servidores forem se aposentando por ser a forma mais justa de adequar a estrutura de carreira distorcida pelos anos ao novo contexto situacional do Judiciário.

Além disso, dividir novamente a carreira em três cargos irá deslindar os movimentos separatistas, notadamente o de servidores do Supremo e Tribunais Superiores que lutam pelo estabelecimento de uma carreira diferenciada.

Embora não entenda como razoável os fundamentos apresentados pelo movimento a lógica que os move é a mesma defendida neste artigo, qual seja: Enxugar e elitizar a carreira.

Afirmo que a nossa proposta atende toda a classe vez que com a criação de um cargo de elite, (Analista), destinado exclusivamente a atividades de assessoria, com a manutenção do cargo de Técnico, voltado exclusivamente para atividades de nível superior que não as de assessoria jurídica, e o cargo de Assistente\Auxiliar, que continuará a representar o grande volume de servidores, em um futuro próximo teremos cargos distintos, com remunerações variáveis e proporcionais ao grau de complexidade de suas atividades, o que facilitará negociações futuras sobre reajustes da categoria. Tudo isso, aliado ao fato do notável incremento do quadro funcional que será gerado com a racionalização.

Com a implantação da reestruturação aqui proposta, pautada nos princípios da economicidade, racionalidade e eficiência, o Poder Judiciário dará um exemplo de seriedade, moralidade e espírito público para os demais Poderes da União, Estados e Municípios.


13. Bibliografia

Queiroz, Roosevelt Brasil, Formação e Gestão de Políticas Públicas, 2012, Editora Intersaberes.

Bresser, Luiz Carlos Pereira, Um novo Estado para a América Latina, 1996. Artigo apresentado no I Congresso de Administração Pública da América Latina (CLAD).

NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. 1999

SERRA, TORRES e TORRES, A. P. Administração Estratégica: conceitos, roteiro prático e casos. 2004.

Ezequiel da Paixão, Sociologia Geral, Série Fundamentos da Sociologia, editora IBEPEZ, 2012.

Site FENAJUFE: (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2829-construindo-o-proximo-plano-de-cargos-e-salarios)

Site FENAJUFE: (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2828-hora-da-mudanca-na-carreira-dos-tecnicos-judiciarios-nivel-superior-e-sobreposicao)

Supremo Tribunal Federal, proposta criação carreira única. Brasília. 2013 (http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2014/03/carreira_propria_documento_protocolado.pdf)

Site Brasil escola (http://www.brasilescola.com/economia/riscopais.htm)


Notas

¹ "Risco-país é um indicador utilizado para orientar os investidores estrangeiros a respeito da situação financeira de um mercado emergente. Precisamente, o risco-país é denominado EMBI+ (Emerging Markets Bond Index Plus), sendo calculado por bancos de investimento e agências de classificação de risco. Tal termo foi criado pelo banco J.P.Morgan, em 1992, para poder orientar seus clientes sobre o direcionamento de seus investimentos, evitando aqueles países em que o risco de ocorrer uma crise financeira é maior." Fonte: http://www.brasilescola.com/economia/riscopais.htm)

² No tópico destinado às propostas, apresento sugestões de reorganização da carreira.    

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIGNES, André Frossard. Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38308. Acesso em: 24 nov. 2024.

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