O portador da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, padece além dos sintomas físicos, de um flagelo oculto, denominado rejeição.
Esta exclusão se dá no seio da família, amigos, no trabalho e da sociedade, todavia, a que mais afligi com certeza é a rejeição social.
Quando o doente procura o INSS para se beneficiar do auxílio-doença e enfrentar as mazelas do corpo com maior eficiência, em regra tem o pedido negado.
O INSS e o perito médico não levam em consideração os sintomas psicossociais - holísticos, ainda mais se o requerente ao benefício previdenciário for assintomático.
Para a autarquia federal que administra os benefícios previdenciários não basta ser doente, embora a doença não seja visível, precisa ver o sujeito desgraçado, arrasado e com sintomas palpáveis ao olho nú!
Em busca de anular este tratamento desumano e desleal com o doente da SIDA, o judiciário vem acolhendo os argumentos, de advogado especializado, dos sintomas ocultos do soropositivo, dentre eles a depressão, a síndrome do pânico e o assintomático.
Para melhor compreensão do texto, eis um julgado que reflete o artigo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. ART. 436 DO CPC. DOENÇAS OPORTUNISTAS. ASPECTO SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. 1 - O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial que teve como inexistente a incapacidade laborativa. Aplicação do art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos, além dos aspectos sociais que afligem os portadores de HIV, que levam à convicção de que a incapacidade, no caso, é total e permanente. 2 - Agravo legal provido.(TRF-3 - AC: 4095 SP 2006.61.13.004095-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 16/05/2011, NONA TURMA).
Assim, o soropositivo não pode se curvar quando tiver o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e LOAS negado, pois o judiciário acolhe os fatos e fundamentos que o INSS teima em não reconhecer, ferindo o princípio da legalidade contido no artigo 37 da Constituição da República.