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Notas
[1] VALENTE, GABRIELA VALENTE, JÚNIA GAMA E LUIZA DAMÉ. Verbas para partidos políticos crescem 490% em 20 anos. O Globo, Rio de Janeiro, 22 abr. de 2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/verbas-para-partidos-politicos-crescem-490-em-20-anos-15941843. Acesso em 22 e 23 abr. 2015.
[2] Esculápio (Aesculapius), deus romano da medicina, equivalente a Asclépio (Ἀσκληπιός) da mitologia grega, valia-se de seu bastão envolvido por uma serpente para curar todo tipo de enfermidade.
[3] SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung. 4. ed, Berlin, Duncker & Humblot, [1931] 1996.
[4] KELSEN, Hans. Wer soll der Hüter der Verfassung sein? W. Rothschild, Berlin-Grunewald 1931.
[5] Dizia o Nobel de literatura de 1925, George Bernard Shaw, que “para todo problema existe uma solução fácil, que é errada”.
[6] A proposta reduz, mas não acaba com a prerrogativa do eleitor de definir a ordem de preenchimento das cadeiras parlamentares correspondente à votação de cada partido ou coligação, como na lista fechada, que encontrou muita resistência durante a tramitação na Câmara dos Deputados da proposta de reforma política de 2007.
[7] As ADIs 1354 e 1351 foram movidas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC) e pelos Partidos Comunista do Brasil (PCdoB), Democrático Trabalhista (PDT), Socialista Brasileiro (PSB) e Verde (PV).
[8] KLINGEMANN, Hans-Dieter; WESSELS, and Bernhard. The Political Consequences of Germany’s Mixed-Member System: Personalization at the Grass Roots. In: LIJPHART, Arend. Electoral systems and party systems: a study of twenty-five democracies, 1945-1990. Oxford: Oxford University Press, 1994.
[9] FARRELL, David. Electoral Systems: A Comparative Introduction. 2. ed. Houndmills, Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2011, p. 207.
[10] ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados, 31 (1): 5-34, Rio de Janeiro, 1988.
[11] A lista atualizada dos partidos registrados pode ser consultada em http://www.tse.jus.br/ partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse.
[12] LIJPHART, Arend. Electoral systems and party systems: a study of twenty-five democracies, 1945-1990. Oxford: Oxford University Press, 1994.
[13] FARREL, op. cit., p. 26 e ss.
[14] THEEN, Rolf, H.W.; WILSON, Frank L. Comparative Politics: An Introduction to Seven Countries. 4 ed. Upper Saddle River: Prentice Hall, 2001, p. 45 e ss..
[15] NEW YORK TIMES. Putin Orders Change in Election Rules. Nova Iorque, 2 já. 2013. Disponível em: http://www.nytimes.com/2013/01/03/world/europe/putin-orders-new-system-for-russian-parliamentary-elections.html?_r=0. Acesso em 14 out. 2014.
[16] [16] ASSIS BRASIL, 1989a, p. 184 e 187-189, apud PIRES, Juliano Machado. A invenção da lista aberta: O Processo de implantação da representação proporcional no Brasil. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Instituto Universitário de Pesquisas o Rio de Janeiro (IUPERJ) da Universidade Cândido Mendes (UCAM) e Centro de Formação, Treinamento e aperfeiçoamento (Cefor) da Câmara dos Deputados. Brasília, 2009, p. 59.
[17] São elas: 1) Campo das Vertentes, 2) Central Mineira, 3) Jequitinhonha, 4) Metropolitana de Belo Horizonte, 5) Noroeste de Minas; 6) Norte de Minas, 7) Oeste de Minas, 8) Sul e Sudoeste de Minas, 9) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, 10) Vale do Mucuri, 11) Vale do Rio Doce e 12) Zona da Mata.
[18] A Constituição da República estabelece queo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem supremacia na aplicação da legislação infraconstitucional, inclusive com relação ao STF, que deveria estar vinculado à interpretação dessa legislação emanada do STJ (art. 105). o TSE supremo no que tange a legislação infraconstitucional eleitoral. Contudo, não dispõe sobre a competência do Tribunal Superior Eleitoral, que, por simetria, deveria ser alçado à condição de suprema corte eleitoral. A Constituição limita-se a estabelecer que a competência da Justiça Eleitoral será definida em lei complementar (art. 121, caput). Essa lei complementar, todavia, ainda não foi editada, e o vácuo normativo é preenchido por disposições do vestusto Código Eleitoral (Lei nº 4737 de 1965)O expansionismo da jurisprudência do STF, na esteira do entendimento de que tudo é matéria constitucional, acaba esvaziando as cortes superiores. A edição da lei complementar prometida no art. 121, caput, da Constituição, no bojo de uma reforma política, poderia definir uma melhor divisão de trabalho entre TSE e STF.