Em vista da crescente discussão a respeito do instituto da Desaposentação, parece-nos oportuno fazermos breves ponderações sobre o tema no âmbito dos RPPS, tendo em vista as peculiaridades que cercam a titularidade dos cargos efetivos no Serviço Público e as regras de inativação dos servidores públicos.
Iniciemos, então, estabelecendo, antes de tudo, três premissas:
1ª - Por mais óbvio que possa parecer, só pode se desaposentar quem já está aposentado;
2ª - No Serviço Público, a titularidade de um cargo efetivo se dá por meio de aprovação prévia em concurso público. Assim, no decorrer de sua vida funcional, qualquer cargo efetivo que o servidor venha a ocupar, mesmo que em carreiras distintas, ocorrerá em razão de seu êxito no concurso público. Destarte, o servidor só poderá titularizar, sucessivamente, cargos efetivos, se o fizer por meio do concurso público;
3ª – No Serviço Público, existe a limitação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo, estabelecida no §10, do art.37 da CF/88. Destarte, se o servidor já for aposentado em um cargo efetivo e tomar posse em outro cargo efetivo, só poderá fazê-lo, se ambos forem acumuláveis na forma do que estabelece o art. 37, XVI da CF/88 (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).
Tais, premissas, portanto, permitem-nos compreender que, no RPPS, a situação mais provável para que ocorra a desaposentação é aquela em que o servidor esteja aposentado em um cargo e possua outro cargo efetivo em atividade, cujo ingresso tenha se dado por concurso público e cuja acumulação seja permitida pela Constituição Federal. Neste cenário, o servidor poderá vislumbrar uma eventual desaposentação no primeiro e aproveitar o tempo de contribuição nele vertido para pleitear, no segundo, uma nova aposentadoria, em substituição à primeira.
Diante das considerações acima esposadas, alguns cenários podem surgir envolvendo a desaposentação no RPPS.
Na situação acima apresentada, o servidor, ao se aposentar no segundo cargo, poderá simplesmente optar por ficar com as duas aposentadorias, percebendo-as cumulativamente, visto tratarem-se de cargos acumuláveis na forma da Constituição. Se são acumuláveis na atividade, são acumuláveis na inatividade. Poderá, portanto, optar por não requerer a desaposentação e manter as duas aposentadorias.
Entretanto, na hipótese ventilada acima, pode o servidor constatar que, se requerer a desaposentação do primeiro cargo, poderá averbar esse tempo de contribuição no segundo e ficar com uma nova aposentadoria cujo valor é maior do que o somatório das duas juntas. Dessa forma, a desaposentação lhe será mais conveniente pois lhe gerará vantagem financeira.
Neste caso, o servidor deve fazer algumas considerações e cálculos, levando em conta alguns aspectos; dentre eles, citamos os seguintes: a) valor da remuneração dos dois cargos: o ideal é que o segundo seja maior; b) saber se o segundo cargo vai ser calculado pela média ou integralidade; c) saber previamente, se, no segundo cargo, em razão da idade já avançada do servidor, ele conseguirá implementar as carências de tempo mínimo na carreira e no cargo, estabelecidos nas regras de transição, caso ela possa se aposentar por uma delas.
E se o servidor público ativo possuir uma aposentadoria no RGPS e pretender nela se desaposentar para somar o referido período ao tempo de contribuição vertido no atual cargo público? Seria possível tal pretensão? E quais implicações jurídicas sua pretensão poderia gerar?
Entendemos ser perfeitamente possível tomar tal providência.
Inicialmente, a presente situação pode causar uma certa estranheza, face à inexistência de vedação legal para a percepção cumulativa de uma aposentadoria no RGPS com outra no RPPS. É perfeitamente possível, entretanto, a percepção cumulativa de ambas. Então, se o servidor pode ficar com ambas, por que então lhe interessaria abrir mão de uma para ficar apenas com a outra?
Ora, pode ocorrer o fato do servidor público ter ingressado no Serviço Público já com uma certa idade, o que não lhe permitiria implementar os 35 anos de contribuição necessários para uma aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista que a idade de 70 anos lhe alcançaria primeiro.
Neste caso, parece-nos perfeitamente justificada a pretensão de se desaposentar no INSS para requerer a averbação desse período, junto ao tempo de contribuição atualmente vertido ao RPPS, para fins de se completar o tempo de contribuição necessário para uma aposentadoria integral, sobretudo, se o valor da aposentadoria integral de seu cargo público for bem superior à sua atual aposentadoria no INSS.
Aqui, tal qual a desaposentação dentro do RPPS, é necessário que o servidor faça as considerações e os cálculos necessários, levando-se em conta todos aqueles aspectos já elencados acima, para concluir se a desaposentação, de fato, proporcionará um ganho financeiro em sua nova e pretendida aposentadoria.