Aspectos Substanciais da Reforma da Lei de Arbitragem

Exibindo página 2 de 2
30/04/2015 às 16:47
Leia nesta página:

[1] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606030> acesso em 29/04/2015, às 17:06.

[2] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

(...)

§ 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[3] REsp n° 904.813/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 20/10/2011, DJe 28/02/2012.

[4] BERALDO, Leonardo de Faria in “Curso de Arbitragem”, São Paulo: ed. Atlas, 2015, p.106

[5] STJ, 2ª T., REsp n° 606.345/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/05/2007, DJ 08/06/2007)

[6] Constituem outros exemplos de aplicação da arbitragem na Administração Pública: Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) (art. 93, XV), Lei de Petróleo e Gás (Lei 9.478/97) (arts. 43, X e 93), Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres (Lei 10.233/01) (art. 35, XVI), Lei de Energia Elétrica (10.438/02) Lei que disciplina a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (Lei 10.848/04) (art. 4°, §§5° e 6°, Lei de Franquias Postais (Lei 11.668/08) etc.

[7] WALD, Arnoldo in “Reforma da Lei de Arbitragem acaba com incertezas”, Consultor Jurídico, 14/10/2013, disponível em:< http://www.conjur.com.br/2013-out-14/arnoldo-wald-reforma-lei-arbitragem-acaba-incertezas>. Acesso em 30/04/2015, às 11:56h.

[8] Parecer da Comissão Especial Destinada a Proferir Parecer sobre o PL 7.108 de 2014. Câmara dos Deputados. p. 9. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1260569&filename=PRL+1+PL710814+%3D%3E+PL+7108/2014>. Acesso em 30/04/2015, 12:42 hs.

[9] Ibid.

[10] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p. 108.

[11] Nesse sentido, ver também: MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, DJ 18.08.1999, MS 11.308-DF, DJ 19.05.2008, (REsp 612439/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 14/09/2006)

[12] STJ, REsp n° 904.813/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2011, DJe 28/02/2012.

[13] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p. 406.

[14] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson in Curso de Direito Civil, vol. 1., ed. Jus Podivm: 2014, p. 671

[15] Ibid.

[16] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p. 406.

[17] Ibid.

[18] Ibid.

[19] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p.360

[20] STJ, 3ª T. AgRg na MC n. 19.226/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ o acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2012, DJe 29/06/2012.

[21] CAHALI, Francisco José in “Curso de arbitragem”. São Paulo: RT, 2011, pp. 231-232

[22] BUENO, Cássio Scarpinella in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 4, ed. Saraiva: 2009, p. 212.

[23] CARRETEIRO, Mateus Aimoré in “Tutelas de urgência e processo arbitral”. Dissertação para obtenção do título de Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2013, p. 184.

[24] Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

[25] Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem

[26] FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Cinco pontos sobre a arbitragem no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, RT, 2012, n. 205, p. 319.

[27] DIDIER JÚNIOR, Fredie in “A arbitragem no novo código de processo civil (versão da câmara dos deputados – dep. Paulo Teixeira”. p. 74. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55987/004_didierjunior.pdf?sequence=1> acesso em 30/04/2015 às 15:24 hs.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio de Pádua

Pós-Graduando em Direito de Empresa pela PUC Minas e bacharel em Direito pela mesma instituição. Graduação incompleta em Relações Econômicas Internacionais pela UFMG. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Pesquisador do Núcleo de Estudos Empresariais (NEE), do Grupo de Estudos em Direito Empresarial (GEDE) e do Grupo de Estudos em Arbitragem (GEArb) da PUC Minas. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/6645714143985597

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos