Cotas raciais universitárias

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O presente estudo refuta as origens e motivos das políticas afirmativistas no Brasil, bem como sua repercussão, diretrizes e efeitos no ordenamento jurídico pátrio.

            O sistema de cotas é um programa governamental que disponibiliza uma porcentagem das vagas de universidades, sejam elas públicas ou privadas, para determinado setor da sociedade. Devemos entender que tal mecanismo se destina, de modo amplo, a conceder vagas universitárias a certas raças ou etnias, sendo estas "raças" as que foram desfavorecidas e impedidas de gozar de um pleno desenvolvimento social e econômico devido fatores históricos.

            O termo raça carrega consigo uma carga negativa, no entanto o mesmo falha miseravelmente em abarcar certo setor da sociedade já que é altamente volátil. Inicialmente se referia a parcelas ou setores grandes e diversos segregados por aspectos anatômicos, culturais, étnicos, genéticos, geográficos, históricos, linguísticos, religiosos e sociais. E somente no final do século XIX passou a compreender uma designação fenotípica.

            Esse projeto é considerado uma ação-afirmativista, a qual tende a amenizar os reflexos criados através da escravidão sofrida pelos negros, diante da exclusão e preconceito marcantes no Brasil, logo defende-se que o programa deve ser incentivado e autorizado. Contudo ele abrange outros círculos raciais considerados economicamente desfavorecidos, como é o caso dos pardos e indígenas brasileiros. A primeira notícia que temos das cotas foi dada nos EUA na década de 60. No Brasil várias faculdades aderiram ao programa, tendo a UnB como vanguarda por volta do ano de 2004. O comum é o estabelecimento de um mínimo de 20% das vagas para os negros, pardos ou indígenas, contudo tal número não constitui uma regra, e fica a disposição da administração interna de cada instituto de ensino regulamentar sobre o assunto, como permite o art.207 da CF/88, diante deste, as universidades possuem autonomia para estabelecer tais cotas, consequentemente, não há que se questionar sua constitucionalidade.

            Recentemente, no dia 26 de abril em um plenário do Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF) o programa de cotas foi considerado constitucional e passa a vincular como legal. Frente a decisão, houve muitas manifestações contra a sentença, baseando-se no princípio constitucional da isonomia, baseando-se neste axioma, tal programa seria um favorecimento de determinados grupos e uma forma de segregação. Sendo inconstitucional como mecanismo de integração.

            Em um país, considerado pluralista culturalmente e etnicamente, o racismo continua sendo um tabu. Acobertado por políticas que propagam uma nação não segregaria e totalmente miscigenada, logo, percebemos que a cotas raciais incomodam e instigam valores e princípios antes acobertados e que agora se manifestam. Diante de tal perspectiva vimos no desenvolvimento de tal projeto uma forma de explanar o assunto e revelar os verdadeiros conceitos que ainda contribuem para uma nação racista, logo não buscamos simplesmente saber amplamente sobre as cotas, mas saber também, porque ainda é considerado um tabu, um dilema e um racismo.

            Diante do intenso debate acerca das cotas raciais universitárias, principalmente devido a recente decisão do STF em prol da sua constitucionalidade, houve uma intensa vinculação de opiniões e debates, majoritariamente oriundos das partes interessadas (universitários, faculdades, organizações de defesa da igualdade ou da liberdade humana) acerca da aceitação da sua constitucionalidade e os fatores que implicam na sua legitimidade ou não.

            Em função de tais discussões nos propomos a refutar os principais argumentos de tais grupos, motivados pela constante curiosidade de compreender o tema, possibilitando assim, a formação de um posicionamento diante do acervo de informações e análises.

            As cotas raciais são consideradas um programa afirmativista. Este é desenvolvido pelo estado, que busca amenizar as desigualdades raciais surgidas em função da discriminação histórica e de seus hodiernos efeitos; baseando tal prática na necessidade de promoção destas etnias. O programa pretende tornar mais acessível a interação dos povos negros e pardos com o ensino superior no Brasil e assim abrandar as desigualdades sociais verificadas entre estas raças e os brancos.

            Vale lembrar que este mecanismo de integração possui âmbito racial amplo e não se emprega isoladamente na função de privilegiar a raça negra. Ele se estende a todos os grupos étnicos que foram socialmente desprezados no transcorrer da história de nosso país, ou, devido ao fato de constituírem minoria, deveriam possuir vantagens institucionais na consecução de melhor acesso ao ensino superior. Abrangendo, assim indígenas e pardos.

            O Brasil é internacionalmente conhecido pela sua miscigenação, mas principalmente por possuir uma das maiores populações negras do mundo, perdendo somente para a Nigéria. Na UNB, pesquisas revelaram que somente 2% de seus alunos consideravam-se negros, enquanto que a população negra brasileira é de 6,8%, logo a média desta instituição estaria abaixo do quadro real verificado no Brasil.

            O primeiro dilema com relação ao assunto é a determinação racial de uma pessoa, segundo o IBGE, mais da metade da população nordestina e nortense consideram-se pardas, no Brasil, esse valor é de 43,8% em 2008, logo um em cada dez brasileiros não são nem negros, nem brancos, indígenas ou amarelos, são simplesmente miscigenados. (Ver anexo 01)

            Uma das principais críticas acerca das cotas seria justamente a subjetividade e impossibilidade de mensurar a raça de um brasileiro, caso explicativo de tal situação foi o dos irmãos gêmeos da universidade de Brasília. (Ver anexo 02)

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            O sistema de cotas é defendido pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil e no dia 26/04 deste ano decidiu pela sua constitucionalidade, reservando 20% das vagas dos institutos de ensino superior para pessoas negras e pardas. Segundo o ministro Lewandowski, no momento de anunciar seu voto: "Não basta não discriminar. É preciso viabilizar. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. É necessária que esta seja a posição adotada pelos nossos legisladores. A neutralidade estatal mostrou-se, nesses anos, um grande fracasso".

            O STF apoia a sua decisão na necessidade de uma atitude intervencionista do estado com o intuito de promover melhores condições no acesso a tais institutos. Outros grupos se declaram contra as cotas, para eles estes programas ferem a constituição no seu Artigo 5º caput, que prevê a isonomia e a igualdade dos brasileiros. Para eles as cotas deveriam ser estabelecidas em função da renda e classe social dos pretendentes, e não em função da quantidade de melanina existente em sua pele ou de sua auto-declaração da cor.

Nas últimas décadas, os movimentos negros insistiram que raça não existe e que ser negro nada mais era do que uma questão de pigmentação de pele. Agora, que surgiu no Brasil a ideia ianque de cotas, percebe-se uma reviravolta: raça passou a existir e deve ser declarada.(RODRIGUES, Marla. Contras. Em: < http://vestibular.brasilescola.com/cotas/contras.htm>. Acesso em 11 maio 2012.)

            Há também os que reforçam que estas discriminações e desigualdades deveriam ser sanadas em nível de ensino fundamental, ou priorizando o conjunto educacional.

“No meu conceito, não importa a cor da pele. Raça é uma só: humana. Mas o ideal mesmo seria uma educação de qualidade e de alto nível, do maternal até as fileiras de doutorado.” (FREITAS, Guilherme. As polemicas cotas raciais, a favor ou contra? Em: < http://blogdacomunicacao.com.br/as-polemicas-cotas-raciais-a-favor-ou-contra/>. Acesso em 16 maio 2012.)

            Uma das principais sugestões acerca do assunto versa sobre a exclusão das cotas, dada a sua subjetividade e não adequação no estado brasileiro, sendo que dever-se-ia dar maior densidade as cotas sociais, que beneficiam os alunos vindos de um setor social e econômico mais árduo. Normalmente o aluno que se escreve pelas cotas irá se deparar com um questionário, que irá auxiliar a instituição de ensino na hora da concessão do benefício. Sendo que, como prevê o artigo 207 da CF/88 as universidades teriam autonomia para estabelecer os pormenores de tais vantagens, normalmente os inscritos são favorecidos com certa quantidade de vagas previamente determinadas.

Referencial Bibliográfico:

http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/04/120426_stf_cotas_ac.shtml

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/ADPF186.pdf

http://vestibular.brasilescola.com/cotas/pros.htm

http://vestibular.brasilescola.com/cotas/contras.htm

http://territoriodepesquisas.blogspot.com.br/2010_11_01_archive.html

http://blogdacomunicacao.com.br/as-polemicas-cotas-raciais-a-favor-ou-contra/

http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL48124-5604,00-UNB+VOLTA+ATRAS+E+ACEITA+GEMEO+BARRADO+EM+COTAS.html

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Sobre os autores
Larisse Araújo Sampaio

Graduanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAPCE

Aline Vanessa Félix Gonçalves

Graduanda em Direito pela FAPCE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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