Primeiramente, como é de conhecimento notório, a atividade realizada pelos provedores de Internet pode ser dividida em dois grupos de serviços.
Num primeiro grupo, incluem-se os serviços de provimento de conexão[1], por meio do qual o usuário contrata um provedor que lhe proporcionará a conexão à Internet. Em outro grupo, incluem-se os serviços de conteúdo e/ou aplicações[2] prestados pelos provedores.
De um modo geral, incluem-se no conteúdo de um provedor o serviço de e-mail, os sites de relacionamento, os sites de bate-papo, os sites de música, notícias, Rádio, Televisão, além de uma série de publicações (jornais, revistas, revistas infantis); guia de entretenimento, sites de humor, jogos, esportes, sites de horóscopo, sites de moda etc.
Para disponibilizar determinado conteúdo, os provedores, de modo geral, ou bem se utilizam de informações e serviços que eles próprios produzem e pelos quais se responsabilizam – e que se classificam em uma categoria diferenciada -, ou bem “hospedam” em suas páginas, outros sites, blogs e informações preparadas por terceiros.
Ou seja: através de um provedor de conteúdo/aplicações o usuário pode acessar tanto o conteúdo criado, editado e divulgado pelo próprio provedor de Internet, sendo esse material de sua integral responsabilidade, como também conteúdo que é produzido por outras empresas ou outros sites e há, ainda, conteúdo que é inserido pelos próprios internautas nos serviços interativos, tais como blogs, fotoblogs, etc.
Tanto os sites que são hospedados no Portal do provedor, como o conteúdo inserido em blogs e sites interativos, pelos usuários de Internet, são de responsabilidade de terceiros, vez que, sobre o conteúdo assim disponibilizado, o provedor não tem qualquer ingerência. Nessas hipóteses, o provedor apenas hospeda as páginas de internet, os sites, os blogs, etc.. Cumpre aqui esclarecer que o serviço de hospedagem é um serviço de provimento de conteúdo, que possibilita a pessoas ou empresas com sistemas online, guardar informações, imagens, vídeo, ou qualquer conteúdo acessível por Web.
Nesse contexto, a responsabilidade civil dos provedores pelo conteúdo de terceiros foi regulada recentemente pela Lei 12.965/2014 - O Marco Civil da Internet – que prevê, em seus artigos 18 e 19, que o provedor não será responsável pelo conteúdo publicado por terceiros, salvo nas hipóteses em que, inintimado a remover o conteúdo, através de determinação judicial expressa e especifica, não fazê-lo.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário
A responsabilidade por eventuais danos suportados em decorrência da publicação de conteúdo elaborado por terceiros é exclusiva do proprietário da página, que foi quem elaborou o conteúdo e o disponibilizou na rede mundial de computadores.
Notas
[1] Nos termos do art. 5°, inciso V, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), considera-se conexão à internet “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.”
[2] Por sua vez, aplicações de internet, nos termos do art. 5°, inciso VI, da Lei 12.965/2014, significa “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”