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Porte de trânsito é porte de arma de fogo?

Estudo da natureza jurídica e efeitos penais das duas figuras

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10/06/2015 às 14:36
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Estudam-se os institutos do Porte de Trânsito, Porte de Tráfego e Porte de arma, no que diz respeito ao direito de colecionadores, caçadores e atiradores desportivos portarem suas armas de fogo, e a natureza jurídica do Porte de Armas excepcional e do Porte de Trânsito (GTE).

O tema deste artigo é um que tem se apresentado com mais frequência nas discussões a respeito do direito de colecionadores, caçadores e atiradores desportivos portarem suas armas de fogo. Isto se reflete diretamente na questão da segurança pessoal dos atiradores, e dos clubes, porque muitos, inadvertidamente ou por medo de serem incriminados pelo que eu considero crime impossível, transportam armas e munições sem se utilizar de suas armas e de seus conhecimentos para a tão necessária defesa.


O PORTE DE ARMA MUNICIADA E PRONTA PARA USO

Nos termos da legislação vigente, os CACs tem direito a Porte de Trânsito, e existe uma vertente que afirma para estes, por não terem o Porte de Armas do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, portar as armas municiadas importaria no crime de porte ilegal de arma de fogo.

A pergunta é: Porte de Trânsito é Porte de Arma?

A resposta é possível se estudarmos os termos adotados pelo legislador, dentro da evolução histórica do direito de se ter e portar armas, e, no caso em apreço, armas de fogo.

A tese de que Porte de Trânsito não é Porte de Arma é desarmamentista, se fundamenta na ideia de que o Estatuto do Desarmamento (e o seu regulamento, o Decreto 5.123/2004) devem ser interpretados segundo a vontade do Poder Executivo, que tem como Plano de Governo reduzir o número de armas em mãos de cidadãos. A vontade do Governo Federal pode ser diametralmente oposta à lei, e neste caso, a Presidência da República não apenas sancionou o texto legal, como também o regulamentou. O fato é que, por motivos que não sabemos ao certo, ninguém ousou bater de frente com os CACs, nem mesmo no pior panorama possível, que seria o da proibição total de fabricação e comercialização de armas e munições no Brasil. Mesmo neste contexto dramático, o direito dos CACs estava plenamente conservado no Estatuto do Desarmamento.

Aí é justamente onde se incorre no pior erro que um hermeneuta pode cometer: Interpretar-se uma norma A PARTIR de um determinado pressuposto sem conhecer todo o contexto. Isto contraria o método científico, e o verdadeiro hermeneuta não é aquele que emite uma opinião sobre a interpretação de terminado texto, mas sim aquele que ANTES de emitir a opinião, o estudou aplicando os princípios cartesianos de lógica, e as regras aceitas de hermenêutica, quicá da hermenêutica jurídica. Todos sabemos que o estudo científico pode nos dar resultados positivos ou negativos, podemos ter a nossa tese confirmada ou negada. É assim que se faz ciência.

Existe muita propaganda desarmamentista, e não digo aqui propaganda como aquele comercial televisivo ou de revistas, me refiro ao termo internacional e intraduzível da palavra PROPAGANDA, que se refere especificamente à impregnação da mente coletiva com uma ideia pré determinada. Se alguém me perguntar o que é de mais grave que os desarmamentistas fizeram em nossa nação até o momento, respondo que não foram leis, regulamentos, interpretações ou julgamentos onde se condenaram inocentes: O pior de tudo, a origem de tudo, foi a propaganda. A propaganda se utiliza das características inerentes de nossos cérebros, para incutir ideias que não as nossas. Em algum tempo, temos estas ideias como se fossem nossas próprias, e passamos nós também a difundi-las e aplicá-las em todas as nossas atividades. Quando isto acontece no universo do Direito e das Liberdades Fundamentais, o resultado é sempre desastroso.

E o que vemos com frequência, até mesmo em peças jurídicas e decisões administrativas, são registros de opiniões contrárias ao texto da lei, piorando e agravando uma situação que, a princípio, nem seria tão grave quanto a propaganda dita.


O USO E PORTE DE ARMAS

Atualmente o Porte de Armas de Fogo é proibido, com exceções. Já houve épocas em que não se tratavam armas de fogo na legislação, em que se punia apenas o USO de armas (não especificamente o porte), e a coisa foi se modificando, com o controle sobre as armas se intensificando apenas nas últimas duas décadas.

No Brasil, especificamente depois do Estatuto do Desarmamento, existem três possibilidades na lei:

  1. a pessoa está sob a proibição geral de porte de armas;
  2. a pessoa está isenta da proibição;
  3. a pessoa está sob a proibição, mas recebe um Porte de Armas como AUTORIZAÇÃO.

A autorização para quem o porte de armas é proibido, nos termos do art. 10 do Estatuto do Desarmamento é outra figura jurídica, na qual não iremos nos aprofundar neste momento, mas para um desavisado, pode parecer num primeiro momento ser a única possibilidade de um cidadão portar armas. Não é. Na verdade, trata-se de porte excepcional.

Para compreendermos completamente, nos permitimos analisar um pouco do histórico da nossa legislação de armas. Tudo tem origem nas Ordenações Phillipinas1, onde existiam punições para quem estivesse portando “Pélas de chumbo, nem de ferro, nem de Pedra Feitiça2”. O crime, por certo, não estaria em portar uma bola de chumbo ou de ferro, mas sim de tê-la junto de si como ARMA. Lembrando que estávamos sujeitos à Legislação do Império Português.

No nosso Código Penal de 1830, vemos o crime de USO de armas ofensivas, e o código, conquanto sucinto, era bastante avançado em sua concepção. Vejamos

Art. 297. Usar de armas offensivas, que forem prohibidas.

O crime era o “USO” das armas ofensivas proibidas, e neste momento não se definia quais estas seriam. Seria interessante se estudar a doutrina da época, para saber se o simples porte da arma, sem o objetivo de ataque a outrém, já configurava o tipo penal.

Penas - de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da perda das armas.

A pena era relativamente leve, mas não cabe no escopo deste estudo analisar o aspecto da evolução das penas em nosso Direito Penal.
 

Art. 298. Não incorrerão nas penas do artigo antecedente:

A seguir, este artigo passa a excepcionar as pessoas que não estão sujeitas à proibição geral, a exemplo do que acontece no caput, segunda parte do art. 6o da Lei 10.826/2003, e nos incisos do mencionado artigo.
 

1º Os Officiaes de Justiça, andando em diligencia.

Precisamos caminhar um tanto, ainda, para que os nossos oficiais de justiça recuperem este Direito. Por enquanto, este profissionais ainda precisam chamar a Polícia e orar, quando sob adversidades.

2º Os Militares da primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio na fórma de seus regulamentos.

Aqui a isenção se refere tanto aos militares que hoje consideramos como pertencendo às três armas (Exército, Marinha e Aeronáutica), mas também ao que chamamos de Forças Auxiliares, bem como as diversas polícias.

3º Os que obtiverem licença dos Juizes de Paz.

Aqui encontramos uma regra específica de AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMAS.

Art. 299. As Camaras Municipaes declararão em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em trabalhos, para que ellas forem necessarias.

Vemos que se tratava de uma norma em branco, com as Câmaras Municipais publicando as listas de armas ofensivas proibidas, e classificando-as entre restritas e permitidas.

O Código Penal de 1890, trazia em seu art. 170 um crime que era portar armas em uma assembleia eleitoral. Outro crime diferente era o USO de armas ofensivas. Então podemos aferir que se tratavam de dois crimes diferentes, um era o PORTAR a arma em determinada situação. Outro, bem diferente, era USAR a arma sem licença.
 

Art. 377. Usar de armas offensivas sem licença da autoridade policial:

Pena - de prisão cellular por 15 a 60 dias.

O crime aqui descrito se resume ao uso de armas ofensivas sem licença. Ora, é de bom tom que se presuma que tem a licença de autoridade policial para ter uma arma consigo, pode utilizá-la em sua defesa própria, de seus bens, ou de terceiros. E aqui a lógica era que o crime não se configurava no simples porte da arma (para quem não tenha licença para tanto), mas apenas se esta arma, sem licença, fosse efetivamente usada.

A mecânica da legislação atual regrediu muitíssimo em relação a isto. Hoje um cidadão que tem autorização de porte de arma (ou porte de trânsito, que veremos, tem a mesma função perante o Direito Penal), se precisar utilizar sua arma responderá por crime, sendo que a sua inocência deverá ser provada posteriormente em processo penal. Isto ocorre mesmo em condições de legítima defesa clara.

A seguir vem algo incrivelmente semelhante com os atuais incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento:

Paragrafo único. São isentos de pena:

1º, os agentes da autoridade publica, em diligência ou serviço;

Houve uma evolução, pois antes apenas os Oficiais de Justiça estavam autorizados a portar arma, e agora este Direito estava deferido a qualquer agente da autoridade pública.

2º, os officiais e praças do Exército, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.

Aqui o novo Código Penal se atualizou para as forças da época, deixando a questão da autorização para uso das armas a critério do regulamentos das forças.

Em 06 de Julho de 1934 entrou em vigor o Decreto 24.602, que instituiu o R-105. Esta norma encontra-se em vigor até hoje, tendo sido revogada pelo Presidente Fernando Collor em 1991, e ressuscitada em 2000 por Fernando Henrique Cardoso.

Fruto deste decreto, veio o Decreto nº 1.246, de 11 de Dezembro de 1936, o R-105 em si, que vigorou mencionando apenas e tão somente que o TRANSPORTE de armas deveria se fazer sob fiscalização do Exército Brasileiro. Nasce a classificação, via decreto, de armas proibidas e permitidas. Atualmente se segue de perto esta classificação. Perceba-se que em termos de legislação penal, vigorava o art. 377 do Código Penal de 1890.

No Código Penal de 1940 não há um crime específico de uso ou porte de armas, mas sim diversas referências do uso de armas como agravante em outros crimes. Assim, até a entrada em vigor da Lei de Contravenções Penais (LCP, Decreto Lei 3668, de 03 de Dezembro de 1941) houve um hiato onde portar armas simplesmente não era um ilícito penal. A partir da LCP, portar armas passou a ser uma contravenção penal, com seu texto tendo a seguinte redação:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

A contravenção penal é trazer consigo (portar) arma fora da casa ou dependência. Até este momento, não se fala em armas de fogo, mas simplesmente em arma. Para armas de fogo, a única regra até este momento era o R-105, falando de transporte.

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

Percebe-se o primeiro agravamento de pena. A pena de prisão simples (vide o Código Penal de 1940) passa a ser de até seis meses, quando anteriormente a pena máxima era de 60 dias.

Em 1965 entrou em vigor, no dia 28 de Janeiro, o Decreto 55.649, que deu nova redação ao R-105.

Neste momento, vemos que, no artigo 31 foram estipuladas funções para as Polícias Civis, entre as quais registrar as armas de civis e de colecionadores, e, na letra 'h', “autorizar o trânsito de armas registradas de propriedade de civis, dentro do país”. Até 1997, TODOS OS PORTES DE ARMA no Brasil foram deferidos pelas polícias civis, com base nesta regra especificamente. O documento até poderia sair como autorização de PORTE DE ARMA, mas o texto legal falava em “trânsito”. Ninguém nunca teve dificuldade em compreender isto.

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Em 20 de Novembro de 2000 entrou em vigor o atual R-105, Decreto 3.665/2000. O art. 34 reiterou o controle das armas para civis sob a autoridade das Secretarias de Segurança Pública (Polícias Civis, segundo a redação anterior), inclusive o Porte, aqui também denominado “trânsito”, nos termos do Inc. VII:

VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei; (grifo nosso)

Uma modificação importante é que a partir desta redação, Colecionadores, Caçadores e Atiradores desportivos passaram a ser controlados pelo Exército Brasileiro, a quem coube autorizar o trânsito através de guias (Art. 165). Para civis comuns, quem continuou autorizando o trânsito foram as Polícias Civis.


SEPARAÇÃO ENTRE TRANSPORTE E TRÁFEGO

O R-105 fez uma divisão entre Transporte (Cap. XI) e Tráfego (Cap. XII), porque como já tive a oportunidade de afirmar em artigos anteriores, CACs3 não transportam suas armas. Quem transporta é transportadora, que leva mercadoria de terceiros. CACs trafegam e transitam com suas armas. Se estivessem com as Guias de Trânsito irregulares, o crime em tese, atualmente, seria o de Porte Ilegal de Porte de Armas4. Não é tão difícil de se compreender que o Porte de Armas é inerente à atividade de CAC.

O legislador, para que não houvesse confusão entre dois institutos semelhantes em sua natureza, frisou no § 7º “Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo”.

Em 1997 veio a lei 9437, que revogou implicitamente o art. 34 do R-105, criando o SINARM e delegando para a Polícia Federal o controle e porte de armas para civis – exceto para os CACs, nos termos do art. 13. Para estes o controle permaneceu sob o Comando do Exército.

Atente-se ao fato de que o artigo 13 nominou os CACs como detentores de “Porte de Tráfego”.

Assim chegamos ao ano de 2003, quando no dia 13 de Dezembro entrou em vigor a Lei 10.826, conhecida sob a alcunha de “Estatuto do Desarmamento”. No texto da lei e do seu anexo não consta a palavra “tráfego”, mas utiliza-se EXATAMENTE O TERMO do R-105 de 1965, onde agora no art. 24 o Exército fica autorizado a emitir “porte de trânsito” aos CACs, o que repete o teor do art. 9. A mesma exata expressão histórica utilizada no Decreto que autorizava às polícias civis a emissão de autorizações de porte de arma é repetida na parte da lei que autoriza os CACs.


A ARMADILHA DA DUPLA NEGATIVA

A lei vigente tem uma pequena armadilha, um “mata-burro” jurídico, na forma de uma dupla negativa.

Em lógica cartesiana, duas negativas se anulam. Por este motivo é que o Direito é considerado uma ciência, e como tal, é reservada para cientistas (bacharéis). Espera-se que ao se adquirir o título, se respeite o Direito como ciência que é.

E qual é o mata-burro do Estatuto do Desarmamento? Vejamos:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

O caput do art. 6 começa com uma proibição geral: “É proibido o porte de arma de fogo (...)”. Esta parte é fácil de se ler, entender e compreender. Infelizmente muita gente para a leitura neste momento. Deveriam continuar até o final do artigo.

O texto do caput continua: “salvo para”. Isto quer dizer EXCETO PARA, ou seja, esta é a dupla negativa. Significa que a pessoa, ou as pessoas listadas a partir daquele ponto estão ISENTAS da proibição da primeira parte do caput, ou seja, que o porte de armas no Brasil é proibido, exceto para tais e tais pessoas.

Mas exceto para quem? Vamos continuar lendo. O caput finaliza com “os casos previstos em legislação própria e para:”.

Complicado? Vamos dividir esta parte também.

O primeiro grupo que está isento da proibição geral (e que, portanto, está autorizado ao porte de arma) é o das pessoas com direito inscrito em Legislação própria. Cito dois exemplos: Art. 33 da Lei Complementar N. 35, de 14 de Março de 1979 (LOMAN), e art. 42 do Lei 8625/1993.

O segundo grupo a estar isento, é o dos relacionados nos incisos do caput do art. 6 do Estatuto do Desarmamento.


AUTORIZADOS A PORTAR ARMA DE FOGO

A fim de se interpretar a questão central deste trabalho, que é a do Porte de Trânsito como possível contraposição ao Porte de Arma, o próprio Estatuto do Desarmamento nos dá mais uma ferramenta hermenêutica, onde no art. 8 o legislador nos brinda com uma interpretação autêntica. Sim, no artigo 8 os CACs são mencionados ESPECIFICAMENTE como “autorizados a portar a arma”. In claris cessat interpretatis. O artigo poderia se encerrar aqui. Mas continuemos.


OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No Brasil vivemos sob a égide de dois princípios fundamentais:

1 – Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude da lei (Princípio da Legalidade, Art 5, Inc. II de nossa Constituição Federal);

2 – Não existe crime nem pena sem lei anterior que a comine (Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, Art. XXXIX de nossa Constituição Federal, que confirma o texto do art. 1 do Código Penal em vigor).

Se alguém é detido portando uma arma ilegalmente, não importa se esta arma se encontra em um coldre (porte dissimulado) ou se no porta malas de seu veículo: O crime será o do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (ou do art. 16, caso seja arma de calibre restrito). Não existe em nosso ordenamento um tipo penal “portar arma municiada”, ou “portar uma arma dissimuladamente”. O crime é ESTAR com a arma fora de seu domicílio (atualmente, o lar do proprietário da arma, ou o estabelecimento do qual seja proprietário ou gerente).

A lógica simples, cartesiana é: ou a pessoa está autorizada a estar com a arma, ou não está. Ou ela é proibida de estar com a arma, ou não é proibida.

Então, por estes dois pontos fundamentais, e por não ser possível se incriminar alguém a quem determinada conduta é PERMITIDA, já se antevê que para as pessoas listadas nos incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento, o crime de porte de armas é, em tese, crime impossível, desde que estejam cumprindo os requisitos da lei e do regulamento da lei.


CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO

Mas estudando mais a fundo o inciso IX do artigo 6 do Estatuto do Desarmamento, que é o centro do presente estudo, vemos que existem duas condicionantes para o exercício do direito de portar armas pelos CACs:

a – que se cumpra o disposto no Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Dec. 5.123/04, arts. 30 a 32);

b – que se observe a legislação ambiental.

A primeira condicionante é, então, que a arma esteja acompanhada de sua Guia de Tráfego (obrigatória para todos os PCE5s), sendo que se a arma estiver no mapa de CAÇADOR ou de COLECIONADOR, a arma deve estar desmuniciada e separada da munição. A segunda diz respeito à legislação ambiental, que não é objeto deste estudo.

Este é o momento em que vemos que no art. 30 do Dec. 5.123/2004 o legislador menciona especificamente o termo “Porte de Trânsito” - complementando com a informação de que se trata da Guia de Tráfego, documento emitido pelo Comando do Exército Brasileiro.

Ao se atribuir exatamente o mesmo nomem iuris que a lei sempre deu ao Porte de Armas (R-105, quando o porte de armas para civis era por ele regulado), afastou-se toda e qualquer dúvida de que o porte de armas se defere aos cidadãos para quem o porte a princípio é proibido através da AUTORIZAÇÃO prevista no art. 10 do Estatuto do Desarmamento, e se defere para os CACs na forma da Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército.

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Sobre o autor
Arnaldo Adasz

Advogado, Perito em Balística Forense e Legislação Brasileira de Armas de Fogo, Primeiro Presidente e co-fundador da Associação Brasileira de Atiradores Civis, membro do Conselho Consultivo de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADASZ, Arnaldo. Porte de trânsito é porte de arma de fogo?: Estudo da natureza jurídica e efeitos penais das duas figuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4361, 10 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39203. Acesso em: 22 dez. 2024.

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