A redução da maioridade penal no sistema jurídico brasileiro: Involução da Consciência Social

Redução: INVOLUÇÃO DA CONSCIÊNCIA SOCIAL

31/05/2015 às 21:00
Leia nesta página:

O presente artigo s e refere à defesa da não redução da maioridade penal no sistema jurídico brasileiro. Devemos refletir, nos utilizando da consciência evolutiva social, para chegarmos a uma opinião, sem nos influenciarmos pelo clamor público.

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Pátrio às crianças e adolescentes. Esses direitos estão expostos na nossa própria Constituição, tratados internacionais e no Estatuto da Criança e Adolescente.

Após a Segunda Guerra Mundial, majorou-se as discussões acerca dos direitos humanos, o que levou a ONU a publicar dois documentos de suma importância para o desenvolvimento do direito da criança: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, que vieram a ser o ponto de partida para a doutrina da proteção integral, reconhecendo as crianças como sujeitos de direitos, carecedoras de proteção e cuidados especiais. Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediante a operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

Essa doutrina foi construída em três pilares, em 1989, pela Resolução número 44 da Convenção dos Direitos da Criança: o reconhecimento da condição da criança como sendo pessoa em desenvolvimento, logo, necessitando proteção especial e preservação da convivência familiar, devendo o Estado garantir os direitos subscritos com absoluta prioridade. Abaixo, parte do texto da Resolução 44, corroborando o supracitado:

(...)

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento;

Artigo 31

1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.

2. Os Estados-partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.”

(...)

Segundo a CRFB/88 temos, ipsis litteris:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)”

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

Dois anos depois, objetivando regulamentar e implementar o sistema da proteção integral, previsto na nossa Constituição da República, foi promulgada a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com isso, asseguramos nesse Estatuto, o espírito do Direito das crianças e adolescentes tão discutido multidisciplinarmente.

INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.”


 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,

sujeito às normas da legislação especial.”

Podemos observar, no texto constitucional, nos respectivos artigos supracitados, que se trata de cláusula pétrea o artigo 228. Apesar de não estar formalmente elencado no artigo 5º da CRFB/88, o artigo transmite direitos e garantias individuais no que se refere à inimputabilidade dos menores de dezoito anos. Corroborando, temos o ilustríssimo advogado Guilherme Pupe da Nóbrega:

Ocorre que um dos problemas sobre esses limites consiste na amplitude das referidas proibições. No inciso IV do artigo 60, § 4º, nosso foco, tem-se a vedação à deliberação de emendas tendentes a abolir os “direitos e garantias individuais”. Urge, pois, que se defina o âmbito de abrangência destes direitos e garantias individuais. A doutrina tem defendido que os direitos e garantias individuais não se restringem ao artigo 5º, da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos (Título II, Capítulo I), mas se estendem por todo o diploma constitucional, corroborando para esse entendimento o próprio artigo 5º, § 2º, da CF. Nesse ínterim, tem-se que os direitos e garantias individuais são espécie do gênero direitos e garantias fundamentais (Título II), e fazem parte do rol não taxativo do artigo 5º, da Constituição. Assim, pode-se dizer de modo inequívoco que há direitos constitucionais de “caráter individual dispersos no texto da Carta Magna,” que não apenas aqueles restritos ao Capítulo I, do Título II. Em que pese a denominação dada àquele Título, não há que se falar em exclusividade, não se restringindo o artigo 60, § 4º, IV, ao artigo 5º, todos da Constituição Federal”.

O princípio da dignidade humana sempre está vinculado a um direito fundamental, valendo lembrar que “os direitos e garantias individuais” devem ser observados por todo o texto constitucional e devem ser interpretados dentro de sua natureza jurídica principiológica, verificando se há uma garantia individual, que não se esgota no artigo 5º da CRFB/88. Logo, se for observada a referida natureza do artigo analisado, não resta dúvida de que o mesmo é amparado pelo artigo 60, parágrafo 4º, IV da CRFB/88, sendo uma cláusula pétrea.

Esclarecendo ainda, temos o ilustríssimo advogado Guilherme Pupe da Nóbrega :

Jorge Miranda anota a dificuldade em se apontar qual a teoria do direito que justifica os direitos fundamentais. Na verdade, esse problema deriva do fato de que, hoje, quase todas as teorias jurídicas defendem a existência de direitos básicos do ser humano. Para o jusnaturalismo, os direitos fundamentais são direitos pré-positivos, isto é, direitos anteriores mesmo à própria Constituição; direitos que decorrem da própria natureza humana, e que existem antes do seu reconhecimento pelo Estado. Já o Positivismo Jurídico considera que direitos fundamentais são aqueles considerados como básicos na norma positiva (=norma posta), isto é, na Constituição. Isso não impede que se reconheça a existência de direitos implícitos, em face do que dispõe, por exemplo, o art. 5º, § 2º, da CRFB/88. Por fim, o Realismo Jurídico norteamericano considera (em posição bastante interessante) que os direitos fundamentais são aqueles conquistados historicamente pela humanidade.

A Constituição costuma se referir a “Direitos e garantias fundamentais”, ao passo que, quando trata de tratados internacionais, se refere a direitos humanos. Com base nisso, poderíamos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica.”.

Podemos observar, também, esses direitos de forma não escrita, inseridos através dos princípios refletidos pelo legislador constituinte originário. Podemos, ainda, citar o artigo 34 da CRFB/88 que se alinha ainda mais a esse raciocínio, ipsis litteris:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

b) direitos da pessoa humana;”

Devemos lembrar que existem acordos e tratados em que o Brasil é signatário e que, por força do artigo 5º, parágrafo 2º, CRFB/88, têm peso de norma constitucional. Sendo assim, não devemos desrespeitá-los.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
 

Logo, concluímos que é inconstitucional diminuir a maioridade penal, apesar das reivindicações e posicionamentos contra a interpretação de que o artigo 228 da CRFB/88 seja uma cláusula pétrea.

COMUNIDADE INTERNACIONAL E A MAIORIDADE PENAL

Enquanto, no Brasil, estão criando discussões para a diminuição da maioridade penal, na ânsia de punir mais severamente os menores infratores, indo contra a pedra filosofal do Direito Penal Brasileiro, que é a ressocialização, outros países estão avançando, em pesquisas, a ideia de mudança da idade do caráter biopsicológico para vinte e cinco anos de idade. Essa nova diretriz do caráter biopsicológico prega a extensão da maioridade até o total desenvolvimento do córtex pré-frontal que, segundo a pesquisa, seria o melhor momento de desenvolvimento da maturidade emocional, desenvolvimento hormonal e atividade cerebral. Podemos verificar que estamos na contramão de direção da evolução do pensamento científico-social, conforme artigo abaixo do jornal O Globo, publicado em 24/09/2013:

Nova orientação para psicólogos prega que adolescência agora vai até os 25 anos. Diretriz propõe extensão do período para que a maturidade emocional e o desenvolvimento hormonal esperem desenvolvimento total do córtex pré-frontal. Uma nova orientação para psicólogos americanos prega que a adolescência agora vai até os 25 anos, e não apenas até os 18 anos como estava previsto.

- A ideia de que de repente, aos 18 anos, a pessoa já é adulta não é bem verdade - disse à BBC a psicóloga infantil Laverne Antrobus, que trabalha na Clínica Tavistock, em Londres. - Minha experiência com jovens é de que eles ainda precisam de muito apoio e ajuda além dessa idade.

A mudança serve para ajudar a garantir que quando os jovens atingem a idade de 18 anos não caiam nas lacunas no sistema de saúde e educação - nem criança, nem adulto - e acompanha os acontecimentos em nossa compreensão de maturidade emocional, desenvolvimento hormonal e atividade cerebral.

Há três estágios da adolescência: dos 12 aos 14, dos 15 aos 17 e dos 18 em diante. A neurociência tem mostrado que o desenvolvimento cognitivo de uma pessoa jovem continua em um estágio mais tardio e que, sua maturidade emocional, a autoimagem e o julgamento são afetados até que o córtex pré-frontal seja totalmente desenvolvido.

O professor de sociologia Frank Furedi, da Universidade de Kent, defende que já há um grande número de jovens infantilizados e que a medida só vai fazer com que homens e mulheres fiquem ainda mais tempo na casa dos pais.

- Frequentemente se apontam as razões econômicas para este fenômeno, mas não é bem por causa disso - diz . - Houve uma perda da aspiração por independência. Quando eu fui para a universidade, se fosse visto com meus pais decretaria minha morte social. Agora parece que esta é a regra.

Furedi acredita que esta cultura da infantilização intensificou o sentimento de dependência passiva, que pode levar a dificuldades na condução dos relacionamentos maduros. E não acredita que o mundo virou um lugar mais difícil para se viver. Acho que o mundo não ficou mais cruel, nós seguramos nossas crianças por muito tempo. Com 11, 12, 13 anos não deixamos que saiam sozinhos. Com 14, 15, os isolamos da experiência da vida real. Tratamos os estudantes universitários da mesma maneira que tratamos alunos da escola, então eu acho que é esse tipo de efeito cumulativo de infantilização que é responsável por isso.”

Abaixo, mostraremos exemplos de alguns países e sua maioridade penal, tendo como base o artigo da Dra. Karyna Batista Sposato. A tabela sofreu acréscimos logo, modificando a original:


 

Países

Responsabilidade Penal Juvenil

Responsabilidade Penal de Adultos

Observações

Alemanha

14

18/21

De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens

adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça

juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.

Argentina

16

18

O Sistema Argentino é Tutelar

Argélia

13

18

Dos 13 aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise

psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma responsabilidade especial atenuada.

Áustria

14

19

O Sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.

Bélgica

16/18

16/18

O Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns

tipos de delitos, por exemplo os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.

Bolívia

12

16/18/21

O artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes incidirá entre

os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a

pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.

Bulgária

14

18

---

Canadá

12

14/18

A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos

casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e

venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.

Colômbia

14

18

A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de

adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de

homicídio doloso, sequestro e extorsão.

Chile

14 /16

18

A Lei de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.

China

14/16

18

A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes

violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos

crimes cometidos sem violências, a

responsabilidade somente se dará aos 16 anos.

Costa Rica

14

18

---

Croácia

14/16

18

No regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não

podendo ser submetido a medidas

institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Sênior Minor.

Dinamarca

15

15/18

---

El Salvador

12

18

---

Escócia

8/16

16/21

Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça

juvenil.

Eslováquia

15

18

---

Eslovênia

14

18

---

Espanha

12

18/21

A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.

Estados Unidos

10***

12°/16

Nos Estados Unidos, a maioridade penal varia de acordo com a legislação vigente em cada estado. Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Alguns estados fixaram uma idade mínima legal, que varia entre 6 e 12 anos. Os demais seguem o chamado “direito consuetudinário”, que não é escrito, mas baseado nos usos e costumes.

Estônia

13

17

Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.

Equador

12

18

---

Finlândia

15

18

---

França

13

18

Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune)

haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.

Grécia

13

18/21

Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.

Guatemala

13

18

---

Holanda

12

18

---

Honduras

13

18

---

Hungria

14

18

---

Inglaterra e

Países de

Gales

10/15*

18/21

Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas

Irlanda

12

18

A idade de inicio da responsabilidade está fixada

aos 12 anos porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos

Itália

14

18/21

Sistema de Jovens Adultos até 21 anos

Lituânia

14

18

---

México

11****

18

A idade de inicio da responsabilidade juvenil

mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar. No México, a maioridade penal varia de 6 a 12 anos, conforme o estado.

Nicarágua

13

18

---

Noruega

15

18

---

Países Baixos

12

18/21

Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.

Panamá

14

18

---

Paraguai

14

18

---

Peru

12

18

---

Polônia

13

17/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos

Portugal

12

16/21

Sistema de Jovens Adultos até 21 anos

República Dominicana

13

18

---

República Checa

15

18

---

Romênia

16/18

16/18/21

Sistema de Jovens Adultos

Rússia

14***/16

14/16

A responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.

Suécia

15

15/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos

Suíça

7º/15

15/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos

Turquia

11

15

Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de

idade.

Uruguai

13

18

---

Venezuela

12°/14

18

A Lei 5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações

quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão

exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.

Brasil

12

18

---

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*Idade a partir da qual admite-se privação de liberdade;

**Somente para delitos de trânsito;

*** Somente para delitos graves.

**** Legislações diferenciadas em cada estado.

x/x Sistema de Jovens Adultos

Na Dinamarca, Noruega, Egito, Suécia e Finlândia, a maioridade penal é fixada aos 15 anos. Nesses países, adolescentes entre 15 e 18 anos estão sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviços sociais, sendo a prisão o último recurso.

No Irã começa aos 9 anos para mulheres e 15 anos para homens.

Dos 60 países supracitados, incluindo o Brasil, temos que 43 deles adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais, seguindo, assim, recomendações internacionais. Sugere-se que os países tratem de forma diferenciada, com um sistema de justiça especial para processar e julgar autores de delitos que tenham idade inferior a 18 anos. No caso do Brasil, foi criado o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Observando a tabela e os países supracitados, verificamos que a idade mínima para a responsabilização do menor infrator é entre 13 e 14 anos de idade, em 58 do total de 60.

Especificamente, temos as seguintes idades, segundo estudo dos países supracitados:

- igual a 9 anos de idade:

Irã (no caso para mulheres).

- abaixo dos 12 anos:

Escócia em alguns casos (8 anos), Estados Unidos (10), Inglaterra e Países de Gales (10 anos), México (11 anos), Suíça em alguns casos (7 anos) e Turquia (11 anos), portanto 7 países.

- Igual a 12 anos, além do Brasil, temos:

Bolívia, Canadá, Costa Rica, El Salvador, Espanha, Equador, Holanda, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Peru e Venezuela.

- Igual a 13 anos:

Argélia, Estônia, França, Grécia, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Polônia, República Dominicana e Uruguai.

- igual a14 anos, sendo o maior grupo de países:

Alemanha, Áustria, Bulgária, Colômbia, Chile, China, Croácia, Eslovênia, Hungria, Itália, Japão, Lituânia, Panamá, Paraguai, e Rússia ( em casos graves).

- igual a 15 anos:

Dinamarca, Finlândia, Noruega, República Checa, Suécia, Egito, Finlândia, Irã (sendo para homens, no caso de mulheres será a idade de 9 anos, como já citado anteriormente).

- Igual a 16 anos:

Argentina, Bélgica, e Romênia.

Como ilustração histórica, apontamos o caso da prisão de um menino de 23 meses, por ter cometido o crime de “gula”, tornando-se o mais jovem criminoso da história - texto retirado do sítio Imagens Históricas:

O mais jovem criminoso já registrado: François Bertillon, de 23 meses.
Na França, em 1893, o menino que sequer havia completado dois anos foi apontado por um crime que acarretou seu registro criminal: a gula. François foi pego comendo todas as peras de uma cesta.”

Esse tipo de fato histórico nos mostra o quanto a sociedade evoluiu dentro de um pensamento de proteção à criança e adolescente. Graças às pesquisas científicas e sociais, não cometeremos mais absurdos como esse, apesar de termos visualizados países que “punem” crianças a partir dos 6 anos de idade.

Na página seguinte, mostramos a divisão dos países por continentes e suas respectivas adoções das maioridades penais. Mais uma forma de visualização global sobre a capacidade de entendimento do ser humano sobre as atitudes danosas, após a sua devida formação na sociedade adquirindo cultura, educação, desenvolvimento psicológico e fisiológico.

Vale ressaltar que o Brasil adota o caráter biopsicológico para determinar a idade do total desenvolvimento mental e físico, a fim de responsabilizar penalmente os crimes praticados, mas há países que adotam outros tipos de critérios.

O Brasil está em consonância com as recomendações do Comitê da Criança das Nações Unidas, que recomendou aos Estados signatários a adoção da idade de 18 anos para a maioridade penal. Verificamos, também, que o direito brasileiro segue a tendência mundial. No caso brasileiro temos a teoria do caráter biopsicológico como justificativa da fixação da maioridade penal aos 18 anos, conforme se observa, ipsis litteris, no ECA:

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Já a fixação da idade penal para a responsabilização do menor infrator é considerada precoce, indo contra as recomendações dos comitês internacionais, sendo adotada a idade de 12 anos no Brasil, ipsis litteris:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

Discute-se na comunidade internacional, o aspecto de responsabilização a partir dos 12 anos de idade pelo direito brasileiro, o qual não cria variáveis de aplicação das medidas socioeducativas conforme a idade, para conseguirmos uma melhor dosimetria das medidas, no sentido de qualidade e intensidade. Verificamos que, a partir dos 12 anos de idade, o menor infrator pode ter a sua privação de liberdade, que deve ser aplicada como último recurso dentro do caráter de ressocialização do direito penal. Abaixo vemos alguns artigos do ECA que corroboram o supracitado:

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.”

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

§ 1oO acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” (grifo nosso)

No caso de atos infracionais praticados por adolescentes, já se admite a privação de liberdade, a partir dos 12 anos de idade, conforme abaixo:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
              I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”

ESTUDOS DA CRIMINOLOGIA SOBRE A MAJORAÇÃO DAS MEDIDAS REPRESSIVAS

No estudo elaborado pela criminologia, verificamos que são as políticas de ações sociais que têm fator quase determinante na diminuição das taxas de criminalidade. Em contrapartida, sendo um contra senso, baseado no pensamento da lei de talião que emerge hoje na sociedade, as políticas de ações punitivas e repressivas não demonstram uma relação direta de redução nas taxas de criminalidade. Um exemplo da ineficácia da majoração das leis penais foi a vigência da Lei de Crimes Hediondos em 1990. Vale dizer que esta Lei não produziu diminuição alguma nas estatísticas dos crimes que foram considerados hediondos, são eles, de acordo com a Lei 8072/90:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio (...) tentado ou consumado.”

Esse estudo foi elaborado e revelado pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD) com o apoio do PNUD (Programa para o Desenvolvimento das Nações Unidas) e por solicitação do Ministério da Justiça.

Na verdade, esta majoração trouxe ainda prejuízos aos efeitos de um adequado sistema carcerário, pois aumentou exponencialmente os encarceramentos, ocasionando uma superpopulação nos presídios, condenada a condições degradantes, sendo assim, em desacordo com os Direitos Humanos. O déficit de vagas é imenso por todo território nacional, sendo insuficiente o número de presídios e afins.

Utilizando-se de políticas sociais de acesso aos cidadãos em geral, temos uma diminuição desses índices, conforme estudo abaixo da Dra. Karyna Batista Sposato, UNICEF :

O Índice de Vulnerabilidade Juvenil (IVJ) criado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) de São Paulo parece demonstrar uma associação entre ensino médio, e declínio da mortalidade por agressão com a diminuição da vulnerabilidade da população jovem na cidade de São Paulo. O indicador criado pela Fundação Seade se baseia em três tipos de informação associados com a marginalização dessa faixa etária: freqüência escolar, morte por homicídio e gravidez precoce. Colhidos em 96 distritos da capital de São Paulo, os dados reunidos na cifra de 0 a 100 oferecem um instantâneo do nível de risco a que os jovens estão expostos. Quanto maior o número, pior a situação. Embora a correlação entre as duas variáveis não possa ser encarada de pronto como relação de causa e efeito - mais educação levando a menos violência - há algo de sugestivo. Pode-se dizer, no mínimo, que as causas porventura em ação parecem concorrer para o duplo efeito.”

Além da educação, países orientais usam a meditação como forma de ressocialização do preso. Isso ocorre através da reflexão dos seus atos pela auto-observação. Esse experimento teve tremendo sucesso e praticamente extinguiu a reincidência dos criminosos, os índices de corrupção e o uso de drogas, artifício de fuga mental que o presidiário utiliza para se sentir livre. Abaixo, temos a resenha do documentário, extraído do sítio Buda Virtual:

Tempo de Espera, Tempo de Vipassana. Um documentário sobre a meditação vipassana em um presídio da Índia e seu poder de transformação. O filme relata uma experiência ocorrida no Presídio de Tihar, Nova Déli, 1993 e em diversas prisões da India, com aplicação da técnica de Meditação Vipassana, com o intuito de abrandar o sofrimento dos presos, que obtiveram resultados significativos para suas vidas e para o convívio com a realidade da prisão, tornando-os pessoas mais positivas para o retorno à sociedade. O filme demonstra como a prática da meditação silenciosa e da auto-observação pode auxiliar a uma melhor compreensão de si-mesmo e da realidade ao seu redor, melhorando a qualidade de nossas vidas e de todos que convivem conosco. A técnica acabou por levar ao quase aniquilamento da reincidência, corrupção e uso de drogas nos presídios onde está funcionando. Em razão do sucesso imediato, foi estendida aos funcionários do estabelecimento e proporcionou a proliferação de cursos periódicos em uma área especialmente criada para reflexão. A transformação modelar da prisão Tihar, nos últimos 13 anos da experiência, acabou fazendo-a referência para outros presídios indianos.”

Observamos, no texto, que cultura é a solução dos males. Uma cultura voltada para o ser, no sentido de ressocialização, e não para o simples punir, traz mais resultados positivos.

No estudo atual da criminologia, vemos que existe um aumento exponencial na utilização de menores de idade para prática de delitos em associação criminosa com maiores de idade. Devido a este fato notório na nossa sociedade, esta exige a redução da maioridade penal e punições mais severas para esses menores, fazendo cumprir, assim, o caráter ressocializador da pena. Outro argumento utilizado é a da plena capacidade de discernimento dos menores de idade infratores dos delitos e males que estão cometendo. Diz o Sr. Dr. João Batista Saraiva:

A solução no combate à criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de imputabilidade penal hoje fixada em 18 anos? Alguns setores dão tanta ênfase a esta proposta que induzem a opinião pública a crer que seria a solução mágica na problemática da segurança pública, capaz de devolver a paz social tão almejada por todos. A linha principal do argumento é de que cada vez mais adultos se servem de adolescentes como longa manus de suas ações criminosas, e que isso impede a eficaz ação policial.”

Mas temos que atentar para um detalhe que faz toda a diferença: O menor de idade tem a consciência do ato ilícito que realiza, logo, discerne; só que a sua capacidade mental ainda não é suficiente para que ele detenha o conflito interno do certo e do errado. Sua formação de caráter ainda não está completa para a tomada de decisões numa base ético-moral formada com o amadurecimento e reflexão. Não é apenas o discernimento, existe um caráter psicológico e filosófico muito maior envolvido nesta discussão, na qual se insere o acesso a cultura, educação, solidariedade, compaixão, direito a felicidade e diversos direitos elencados no ECA, que levarão à formação de caráter para o correto discernimento orientado para o bem. Abaixo demonstramos exemplos a esse acesso que o ECA garante em seus artigos:

(...)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

(...)

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”

(...)

Existem, ainda, argumentos que já fogem da criminologia, mas vale a pena fazer relato de um deles: Direito de votar aos 16 anos, em contrapartida, maioridade penal de 18 anos.

O argumento utilizado é que a previsão, na Constituição, do voto facultativo, do adolescente, abre um precedente para que ocorra o aumento da maioridade penal.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”

(...)

Nesse sentido o Sr. Dr. João Batista Saraiva relata que:

Dizer-se que se o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia-verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade nem sequer sabe de sua potencial condição de eleitores; faltam-lhes consciência e informação.”

Acrescento dizendo que o voto facultativo é uma oportunidade de amadurecimento através do estudo da vida político-social, observando-se as ciências sociais e econômicas e, com isso, adquirindo a oportunidade de evoluir o seu pensamento social sobre o certo e o errado, melhorando o seu discernimento e senso crítico. É um preparo para a futura maioridade, na qual terá completa responsabilização pelos seus atos, deixando de ser um coadjuvante, ingressando na sociedade como ator principal, representando o papel das escolhas e sofrendo as consequências do contrato social.


 

CONCLUSÃO

O clamor público exalta a redução da maioridade penal como sendo o único meio de acabar com a criminalidade. Nos meios jurídicos, isso só seria possível por meio de um plebiscito, no qual a população irá votar contra ou a favor. Mas qual seria o critério de escolha da suposta nova maioridade penal, ninguém sabe responder. Várias opiniões sem base concreta surgem. Supervenientemente, devemos realizar um referendo, pois devemos concretizar essa mudança de forma constitucional. Como vimos anteriormente, nada disso seria constitucional logo, inconstitucional, pois a maioridade penal é uma cláusula pétrea baseada numa garantia individual, conforme já explicado. Só podemos realizar a modificação da cláusula pétrea se for para aumentar as garantias individuais, que não é o caso do clamor popular. Se, por exemplo, quiséssemos modificar para a idade de 25 anos, conforme supracitado, poderíamos realizar seguindo o rito do plebiscito e refendo.

A principal medida para acabar com a criminalidade infanto-juvenil é a realização de uma política social com direcionamento ao desenvolvimento do adolescente a uma vida com perspectiva e crescimento profissional.

A maioridade penal deve ser mantida, devendo-se majorar as punições aos menores infratores em sua própria legislação especial e impor cursos de formação de caráter ético-moral.

Podemos manter as garantias dos menores infratores, mesmo optando por punições mais severas, podendo chegar até próximo das punições dos maiores de idade. Realizaríamos todo o trâmite processual baseado em suas garantias individuais, mas a pena do infanto-juvenil poderia ultrapassar o limite máximo de medida socioeducativa, por exemplo, um adolescente de 15 anos que cometesse o crime de tráfico de drogas poderia ser condenado a 10 anos de medida de caráter socioeducativo, logo, só acabando sua pena aos 25 anos. Com isso teríamos 10 anos de cursos filosóficos sobre ética e moral; 10 anos de profissionalização do indivíduo; 10 anos de educação escolar; 10 anos de compaixão. Mas, para chegarmos a isso, a essas mudanças de leis, precisamos consertar toda a base estrutural do sistema penitenciário: física, ideológica, metodológica. Não devemos esquecer que o Direito Penal Brasileiro é lindo, pois seu caráter é o da ressocialização e não o da punição, mas o que ocorre na prática é a vingança imperando, ao invés da compaixão aflorando nos corações de quem deve ser a ponte para que isso ocorra, que é o próprio Governo representado pelos seus funcionários públicos.

Esse sistema de compaixão já existe no Brasil, sem querer fazer referência ideológica a nenhuma religião, mas se observarmos, as igrejas têm grande papel ressocializador, baseando-se na compaixão e transmitindo ensinamentos filosóficos do discernimento entre o certo e o errado, entre o bem e o mal. Há um dito que diz que “quem não tem religião não tem limites”, na verdade o que podemos concluir dessa expressão é que quem não tem uma base moral consolidada pode ser facilmente desvirtuado, sendo papel do Estado tentar construir essa base forte no cidadão.

O país que marginaliza suas crianças e adolescentes e não se preocupa em impedi-las do cometimento das barbáries sociais é um Estado falível no processo de desenvolvimento civilizatório. Podemos encontrar apoio na doutrina filosófica budista, no trecho retirado do artigo Raiva, Aversão e Ódio, do sítio Buda Virtual:

Não há outro remédio senão a tomada de consciência pessoal, a transformação interior e a perseverança. O mal é um estado patológico. Uma sociedade doentia, que tenha se transformado em vítima da fúria cega contra outra parte da humanidade, mais não passa de um grupo de indivíduos alienados pela ignorância e pelo ódio. Mas quando um número suficiente de indivíduos atinge uma transformação altruísta, a sociedade pode se desenvolver na direção de uma atitude coletiva mais humana, integrando às suas leis o repúdio ao ódio e à vingança, abolindo a pena de morte, promulgando o respeito pelos direitos humanos e estimulando a responsabilidade universal. Mas é preciso não esquecer que não haverá desarmamento exterior sem desarmamento interior. Cada um de nós e todos nós devemos mudar, e esse processo começa dentro de nós mesmos”.

Concluo que o Estado não está preparado para amparar o menor de idade, nem o maior de idade, nem de ressocializar o indivíduo.

Concluo, ainda, que o sistema ressocializador é inexistente e impera o sistema “punitivo-vingativo”.

Ressalto que, se diminuirmos a idade penal, só iremos flagelar ainda mais o indivíduo, que em pouco tempo, será solto de seu encarceramento com maior sede de vingança da vingança a ele imputada pela sociedade, gerada pelo ódio ao ódio.

Com um olhar cético, digo que na atual conjuntura não deveríamos modificar a maioridade penal e sim, modificar todo o sistema, toda a cultura do país, toda a política.

Estamos envoltos numa sociedade que não tem visão do coletivo, o individualismo impera. Estamos num país que mais cria leis no mundo seguindo um pensamento democrático, mas na verdade autoritário sem o braço forte. Brincamos de democracia, mas tentamos o autoritarismo. Enfraquecemos a polícia com leis e falta de investimento, mas a utilizamos para a repressão exagerada, punindo depois quem bate e quem apanha. Regras geram condutas, que criam ordem, pois sem ordem, não temos progresso. “Ordem e Progresso” está estampado em nossa bandeira, mas de que modo adquirimos essa “Ordem”? Essa “Ordem” é conquistada pela repressão e autoritarismo, ou essa “Ordem” é construída pela educação e solidariedade?

Pensemos:

(...) Enquanto estamos no reino da dualidade, há “eu” e “outro”. Essa é nossa ilusão básica — é o que causa todos nossos problemas. Por causa disso temos o sentimento de ser bem separados. Essa é nossa ignorância básica. [...]”

(Tenzin Palmo)



 

REFERÊNCIAS

_______. Pacto São José da Costa Rica. Conferência Interamericana de Direitos Humanos, 1969.
 

BRASIL. Decreto 678/1992: Internalização do Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 6. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I. 13. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 2. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MAGALHÃES, Arnaldo; PEREIRA, Efigênia. Manual de Metodologia da Pesquisa. Rio de Janeiro: ed. Leon Denis, 2008.


 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. 9. ed., São Paulo: RT, 2011.

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Sobre o autor
Guilherme Gouget

Coordenador Adjunto de Integração no Centro Integrado de Comando e Controle.<br>

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Trabalho de conclusão de curso na especialização em Direito Penal e Criminal.

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