Resumo: Justiça do Trabalho. Advogados públicos federais. Comprovação da qualidade de representante legal de pessoa jurídica de direito público. Desnecessidade de juntada do instrumento de mandato. Desnecessidade de comprovação do cargo público ocupado pelo subscritor. Súmula 436 do TST.
Palavras-chave: Justiça do trabalho. Recursos. Qualidade de representante legal. Procurador federal. Advogado público federal. Instrumento de mandato. Ilegalidade. Comprovação.
Introdução: o objetivo deste trabalho é demonstrar que os advogados públicos federais, especialmente os Advogados da União e Procuradores Federais, estão desobrigados de comprovar a qualidade de representantes legais de pessoa jurídica de direito público, ou mesmo de comprovar a juntada do instrumento de mandato para representação dos entes públicos por eles defendidos, bastando a declaração do cargo por eles ocupado (não bastando a mera indicação do número da OAB).
Desenvolvimento:
A justiça do trabalho, generalizadamente em muitos processos judiciais até o ano de 2012, negava seguimento a recursos de advogados públicos federais (Procuradores Federais e Advogados da União), que atuavam na representação judicial de autarquias federais e da União, respectivamente, sob fundamento de que não haviam comprovado a juntada do instrumento de mandato ou a condição de representantes judiciais dos entes defendidos.
As decisões judiciais de juízes trabalhistas ou desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho exigiam a apresentação de termo de posse ou cópia do ato de nomeação no cargo de Procurador Federal (ou de Advogado da União) para atuação em juízo na representação de entidade pública.
Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 52 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I), os advogados públicos federais, estaduais, distritais e municipais estavam dispensados da juntada de instrumento de mandato para representar a Fazenda Pública em juízo:
“52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.” (grifos nossos)
Não obstante a existência da referida OJ, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11) vinha exigindo a juntada aos autos de documento que comprovasse a qualidade dos advogados públicos federais, sob o argumento de que não estaria a exigir a apresentação de instrumento de mandato, ocasionando, inclusive, o não conhecimento de diversos recursos por eles subscritos.
Após diversos relatos ao Tribunal Superior do Trabalho no sentido da postura de alguns Tribunais Regionais do Trabalho que desrespeitavam a orientação do TST contida na OJ 52, aquela Corte Superior Trabalhista converteu, durante os trabalhos da 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a OJ nº 52 da SDI - I na Súmula n° 436, inserindo o item II à redação daquela:
Súmula nº 436 do TST:
“REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.” (grifos nossos)
Não restam mais dúvidas de que os advogados públicos estão dispensados da juntada de qualquer ato comprobatório da qualidade de representante judicial de entidade pública, tais como instrumento de mandato e ato de nomeação, bastando, tão-somente, que se declarem exercentes do cargo de Procurador Federal ou Advogado da União, se membros da Advocacia-Geral da União, não bastando a mera indicação do número de inscrição na OAB.
Ao se exigir a apresentação de termo de posse ou de cópia do ato de nomeação por parte dos advogados públicos subscritores das petições, essas decisões judiciais geram prejuízos irreparáveis ao célere andamento dos feitos judiciais em que a Fazenda Pública se faz presente, especialmente em razão dessa exigência não ter amparo legal.
Vale dizer: como regra geral, a legislação processual pátria prescreve, como requisito para a regularidade da postulação em juízo, o mandato conferido pela parte representada, consoante o art. 38 do CPC:
“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.”
Entretanto, o art. 9º da Lei Federal nº 9.469/97 excepciona essa regra quando a Fazenda Pública atua em juízo, in verbis:
“Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.” (grifos nossos)
No que se refere às autarquias e fundações públicas federais, estas são representadas judicial e extrajudicialmente pelos Procuradores Federais, conforme artigos 10 e 12 da Lei nº 10.480/2002:
“Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.”
“Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.”
Assim, considerando que a legislação vigente não impõe a juntada do instrumento de mandato por parte do advogado público oficiante no processo, eventual decisão que a exija é equivocada e desprovida de amparo legal, mormente quando não há indícios de usurpação de função pública.
Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência sumulada do Supremo e do do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 644 do STF:
“Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.”
Súmula nº 436 do TST:
“REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.” (grifos nossos)
Ressalte-se que o posicionamento do TST sobre a questão é claro: os advogados públicos estão dispensados da juntada de qualquer ato para demonstrar a qualidade de representante judicial da entidade pública, tais como instrumento de mandato e ato de nomeação, bastando, tão-somente, que se declarem exercentes do cargo de procurador e indiquem o número de inscrição na OAB.
Portanto, a exigência desarrazoada de juntada aos autos de termo de posse ou cópia do ato de nomeação do representante judicial da entidade público configura notória violação do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da CF/88).
Outrossim, a investidura no cargo público de Procurador Federal ou Advogado da União, conforme os ditames do artigo 12, §1º, inciso I da Lei nº 10.480/2002, artigo 31 da Lei nº 12.269/2010 e artigo 1º e seguintes da Lei Complementar nº 73/1993, ocorre por meio de nomeação, após a aprovação em concurso público de provas e títulos.
As carreiras de Procurador Federal, Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central fazem parte da Advocacia-Geral da União, órgão do Poder Executivo Federal, o qual, em obediência ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput da Carta Magna), divulga ampla e publicamente os atos de nomeação dos ocupantes de seus cargos públicos por meio do Diário Oficial da União.
Pode-se dizer que a exigência de que esses servidores comprovem sua investidura no cargo que exercem ex vi legis viola o princípio da publicidade e torna, de forma ilegal, ainda mais burocrática a formação dos autos processuais, tendo em vista que, persistindo esse entendimento, cada órgão ou servidor oficiante teria que apresentar seu ato de nomeação para que sua manifestação fosse considerada válida.
Mantendo-se esse entendimento, seria legítimo que qualquer das partes do processo exigisse, para que fosse conferida validade a cada ato processual, a juntada do ato de nomeação ou da carteira funcional de cada servidor do Poder Judiciário, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos representantes judiciais da Fazenda Pública, bem como dos próprios juízes.
Obviamente, não há como se justificar e manter essa exigência, sob pena de se inviabilizar por completo a célere prestação jurisdicional e a pacificação dos conflitos sociais.
No que toca ao princípio da isonomia, a exigência de juntada aos autos de termo de posse ou cópia do ato de nomeação no cargo ofende o inciso II do art. 5º da CF/88, na medida em que trata com elevado e desarrazoado rigor a comprovação dos requisitos de capacidade postulatória dos advogados públicos em relação aos advogados privados.
Não é exigido dos advogados privados subscritores das petições qualquer certidão de aprovação no exame da OAB ou de inscrição nos seus quadros e, muito menos, certidão que ateste regularidade. Basta, apenas, a procuração correspondente para a verificação de seus poderes de representação, enquanto que para os membros da AGU muitas vezes se exigiu a juntada do respectivo termo de posse ou cópia do ato de nomeação.
Se aplicado o mesmo rigor aos advogados privados, as petições por eles subscritas deveriam ser desentranhadas do feito, uma vez que suas respectivas inscrições poderiam estar canceladas ou suspensas, ou sequer existirem.
Conclusão:
Por fim, após a edição da Súmula 436 pelo Tribunal Superior do Trabalho não resta mais dúvidas quanto à desnecessidade de juntada do instrumento de mandato ou comprovação da qualidade de representantes legais pelos advogados públicos federais para representação de entes públicos federais na justiça do trabalho.