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A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

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03/06/2015 às 11:11

Resumo:


  • O estudo focou na inter-relação entre decisão judicial, argumentação e lógica jurídica, visando o controle da arbitrariedade judicial e aprimoramento das decisões.

  • Regras de argumentação são cruciais para decisões judiciais compreensíveis e controláveis, envolvendo a aplicação de critérios de razoabilidade e técnicas de argumentação jurídica.

  • A argumentação jurídica é essencial para a legitimidade social do Judiciário, prevenindo decisões arbitrárias e contribuindo para um sistema de Direito mais justo e democrático.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A adoção, pelo magistrado, de argumentos fortes e razoáveis nas decisões judiciais que profere, construídos através de raciocínios lógico-jurídicos, permite o controle de eventuais arbitrariedades, facilitando a organização metódica de uma comunicação clara e efetiva.

Resumo: Este estudo investigou a decisão judicial, a argumentação jurídica e a lógica jurídica, interligando os temas com a necessidade de controle da arbitrariedade judiciária e a elevação da qualidade e legitimidade da decisão. O objetivo geral consistiu em analisar regras básicas de argumentação e sua importância na decisão judicial, no sentido de lhe conferir maior compreensão e controle. Os objetivos específicos consistiram em levantar e analisar a doutrina acerca da argumentação e da decisão judicial que, de forma geral, estabeleceu a utilização do critério da razoabilidade, pautado na lógica e na argumentação jurídicas, para compatibilizar o escopo da decisão judicial com a efetiva solução de conflitos juridicamente qualificados, de forma aceitável e racional; apresentar os tipos de lógica usualmente caracterizados e seu papel no sistema jurídico, enfocando sua conexão com a argumentação jurídica; analisar e expor a significação da decisão e os procedimentos que devem ser percorridos para que ocorra com adequação à demanda; estruturar um argumento, abarcando seus critérios identificatórios e sua qualidade, perquirindo sobre os parâmetros capazes de formar argumentos “fortes”; e analisar a lógica jurídica, enfocando suas peculiaridades em relação a outros raciocínios lógicos. É a argumentação jurídica na decisão judicial um tema com elevada importância na tentativa de buscar técnicas aptas a controlar as ações do Judiciário imprimindo a este poder maior legitimidade social. Afastada a arbitrariedade, o senso comum, e a irracionalidade das decisões, é possível imaginar um sistema de Direito mais justo, seguro e democrático, com maior qualidade na solução de conflitos jurídicos.

Palavras-chave: Decisão judicial. Lógica Jurídica. Argumentação jurídica. Argumento.


1 INTRODUÇÃO

Para existir, a democracia, enquanto forma de exercício do poder político, necessariamente, e independente de seu grau de desenvolvimento, imprescinde de instituições governamentais dotadas de canais e formas de comunicação efetivas entre seus agentes e aqueles cujas vidas são, direta ou indiretamente, e de alguma forma, influenciadas pela atuação de determinada instituição.[1] Sem a existência dessas instituições aptas a se comunicarem com os cidadãos, captando reclames e providenciando soluções, torna-se inviável a sobrevivência de um sistema democrático genuíno.

Dentro das inúmeras instituições que integram e trabalham a democracia destaca-se o Judiciário. O julgador, seu agente central, se comunica com os demandantes de seus serviços jurisdicionais de inúmeras formas, sendo que a decisão judicial terminativa costuma ser lenta[2] e muitas vezes rebuscada e ininteligível.[3] Não raras vezes, ainda, reveste-se de razões arbitrárias.[4] Dos vários desafios a serem enfrentados pela sociedade para democratizar o Judiciário, dentro da perspectiva de serem oferecidas respostas com maior legitimidade e qualidade, será focado, no presente estudo, o desafio da correta motivação das decisões judiciais pelo panorama da lógica e da argumentação jurídicas.

Isso porque as decisões judiciais não devem ser apenas legais, mas aceitáveis por não se oporem a valores socialmente reconhecidos.[5] Ademais, não se pode ficar indiferente, mormente em um Estado Democrático de Direito, “às razões pelas quais ou ao modo através do qual um juiz ou tribunal toma suas decisões”, pois a necessidade de fundamentação possui status jurídico-constitucional.[6].


2 a decisão judicial

No comando de um processo o juiz exerce duas funções cruciais, quais sejam a de dar solução à lide e a de conduzir o feito segundo o procedimento legal adequado, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento da entrega do bem da vida pleiteado.[7] Para solucionar a lide, se faz necessária a decisão judicial que, em linhas gerais, é um instrumento jurídico apto à pacificação dos conflitos submetidos à Justiça e compreende tanto a decisão interlocutória como a sentença.

A conformidade desta decisão com os anseios da sociedade e com os objetivos gerais do Direito é possibilitada pela interpretação e aplicação argumentada de regras e de princípios jurídicos, bem como de noções gerais de Direito, de ética e de moralidade (o que compreende as áreas do conhecimento não jurídico). A motivação ou fundamentação da decisão judicial, portanto, é um meio pelo qual é legitimada a realização do direito pelo juiz e pode ser considerada a parte da decisão na qual o julgador, apontando os fatores que contribuíram para a formação de seu convencimento, expõe suas razões de decidir.[8] Isso porque

Só se pode considerar como legítima do ponto de vista constitucional uma decisão que possa ser submetida a alguma espécie de controle (seja tal controle proveniente das partes, do próprio Judiciário ou da sociedade), e tal controle só é possível se a decisão judicial tiver sido fundamentada.[9]

Não é por menos que a fundamentação das decisões disfruta de amplo respaldo legal no Brasil, sendo nula a decisão que dela for desprovida, conforme art. 93, IX da Constituição Federal.

2.1 Decisão judicial e conflito

A incompatibilidade em um conflito ocorre numa situação comunicativa estruturada, conforme normas jurídicas que o qualificam. Essa qualificação ocorre conforme esquematismos do tipo lícito-ilícito, permitido-proibido, etc. Isso quer dizer que o conflito jurídico não é apenas um conflito institucionalizado conforme as normas materiais, senão também conflito sobre o procedimento de decisão do próprio conflito, conforme as normas procedimentais e a dogmática. É justamente esta institucionalização fortalecida do conflito e do procedimento decisório, que confere aos conflitos jurídicos, independente da complexidade, uma qualidade especial: eles terminam.

A decisão jurídica, assim, é aquela capaz de lhes pôr um término. Não se elimina o conflito, mas se impede sua continuação. Não há dissolução, e sim solução que lhes põe um fim. Diferentemente de outros conflitos sociais, os jurídicos (simples ou complexos) são trabalhados dentro de uma situação pré-moldada. Não podem ser retomados ou conduzidos adiante indefinidamente, como se dá, por exemplo, quando ocorre a coisa julgada.[10] Para tanto, precisa-se de mecanismos institucionalizados que impeçam seu prosseguimento. Um deles é chamado de argumentação jurídica.

2.2 Legitimidade da decisão e insuficiência da subsunção

O adequado término do conflito exige a sua transformação, pela decisão, com a fixação de uma alternativa que se pretende dotada de validade e de legitimidade. A adequação desta decisão com as normas legislativas remete à sua validade. A existência da motivação da decisão é, portanto, como mandamento legal, requisito de validade. O mesmo não se diz de seu conteúdo, que vai além desse âmbito.

Procura-se, nesse momento, uma vez atendidas as normas positivas, a legitimidade da decisão do magistrado. Significa que a decisão judicial deverá estar conforme a razão e, simultaneamente, de acordo com o consenso social.

É através da racionalização e da argumentação contida na motivação da decisão judicial que os tribunais assumem o papel de discutir, publicamente, o alcance dos princípios e direitos que constituem a reserva de justiça do sistema constitucional. Caso consigam levar a cabo esta tarefa, poderão se transformar num fórum de extraordinária relevância dentro de um sistema democrático, onde muitas vezes os valores fundamentais ficam submetidos ao decisionismo majoritário. Com isto não se pretende estabelecer uma hierarquia entre procedimento judicial e procedimento democrático, mas estabelecer ainda que idealmente um procedimento racional para a discussão e aplicação dos princípios de justiça que servem como limites habilitadores do sistema democrático.[11]

Deve, portanto, ser desenvolvida a persuasão racional, isto é, o encadeamento de razões, ou argumentos, aptos a provocar a adesão não coerciva dos destinatários.[12] Em um primeiro momento, analisar a forma do juízo deliberativo remeteria à uma construção silogística:

Sendo toda decisão jurídica correlata de um conflito que a desencadeia e de uma norma que a institucionaliza, a primeira imagem que nos vem à mente é a de uma operação dedutiva em que: a) a norma (geral) funciona como premissa maior; b) a descrição do caso conflitivo, como premissa menor; e c) a conclusão, como o ato decisório (...). Entretanto, reduzir o processo decisório à construção silogística o empobrece e não o revela em sua maior complexidade.(...) A aceitação geral de que a justiça deve ser feita não leva, por si, à premissa de que a ação x é injusta e, portanto, deve ser rejeitada. É preciso dizer o que é a justiça e provar que a ação x é um caso de ação injusta. Eis o problema da subsunção.[13]

Assim, não basta apenas a subsunção do fato concreto à norma para que se tire uma conclusão, o que acaba por ignorar a complexidade de uma deliberação. Para cada problema é necessária uma série de operações cognitivas: definição de conceitos, análise de contextos, definição da extensão e validade da norma hipoteticamente aplicável, hierarquização e explicitação de valores, produção de provas, etc. O problema da subsunção consiste, justamente, na incapacidade em lidar, através de uma operação preordenada, com estes múltiplos fatores que norteiam a adequada aplicação do Direito ao caso concreto.

2.2.1 Decisão e subsunção

Como submeter, então, o caso concreto à norma jurídica? A resposta é sempre limitada. Não existem fórmulas fixas, inegáveis e definitivas. O Direito encerra noções e operações fluídas, seja porque depende, para sua operacionalização, de variáveis como tempo e espaço, seja pela imperfeição da língua, que oferece diversas expressões ambíguas e vagas (ou abertas) e que admitem diversos graus de interpretação e argumentação.

O princípio da motivação das decisões judiciais não se resume em simplesmente determinar qual o dispositivo legal que se "encaixa" no fato ocorrido. Nos casos mais difíceis, além do juiz percorrer pela subsunção, será necessário argumentar porque escolheu determinada premissa e não outra, porque achou relevante determinado fato e não outro, porque entendeu serem os casos semelhantes, etc.[14]

A operação de integração da norma ao fato jurídico, se outrora era encarada como mero processo silogístico, hoje se realiza (ou deveria ser realizada) por operações mais sofisticadas, marcadas pela influência de princípios, cláusulas gerais e técnicas de argumentação jurídica. Estas últimas destacam-se como importantes diretrizes de integração do direito ao caso concreto, em prol da constante necessidade de segurança jurídica e de equidade, bem como do consequente controle da arbitrariedade judicial.

Junto aos princípios e demais elementos dogmáticos, a argumentação jurídica passa a ser mais valorizada na interpretação e aplicação do Direito, em coexistência com os procedimentos silogísticos. Isso devido à consciência de que o Direito opera com uma plêiade de noções vagas e abstratas, com normas discricionárias, e com possibilidades de interpretação que não são, de modo algum, inequívocas.


3 lógica jurídica

Inexiste consenso quanto à definição exata do termo Lógica. Entretanto, é possível esboçar algumas concepções gerais, que se referem ao termo, como: 1) estudo dos processos válidos e gerais pelos quais se atinge a verdade; 2) conjunto de regras do bem pensar ou do pensar correto; 3) ciência das leis do pensamento; 4) estudo dos princípios da inferência válida (implicação das premissas na conclusão). A pluralidade destas definições ilustra a diversidade de estudos que são abrangidos pela Lógica, no qual se inclui o estudo do Direito.[15]

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Um sistema lógico estabelece um conjunto de axiomas, e regras de inferência, que visam representar formalmente o raciocínio válido. Tradicionalmente, Lógica é também a designação para o estudo de sistemas prescritivos de raciocínio, ou seja, sistemas que definem como se "deveria" realmente pensar usando a razão, evitando-se o cometimento de erros.

Ressalte-se que aprendizagem da Lógica, não constitui um fim em si. Ela só tem sentido enquanto meio de garantir que o pensamento proceda corretamente, a fim de se chegar a conhecimentos válidos. Na seara da argumentação, pode-se afirmar que a lógica trata da validade das conclusões, através da apresentação de premissas que a sustentam.

A distinção dos tipos de conhecimento pode ser feita a partir da distinção de cinco áreas: a) senso comum; b) técnica; c) ciência; d) filosofia; e e) religião.[16] Em todas elas há presença do Direito, apesar de seus níveis distintos (deve-se evitar o Direito baseado no senso comum e na religião, por exemplo). Parece mais adequado enquadrar os estudos sobre lógica jurídica na filosofia, ainda que seja influenciada, fortemente, por técnicas e por elementos da ciência jurídica. Esta localização ocorre porque, ao estruturar os encadeamentos de raciocínio, a lógica jurídica permite a crítica das práticas, das atitudes e das atividades dos operadores do Direito, tal como a filosofia.

Também tem como escopo, não taxativo, que justifica sua classificação como ramo da filosofia: a) conferir subsídios à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica, e o próprio comportamento do jurista ante a ela; b) depurar a linguagem jurídica, expondo os conceitos filosóficos e científicos do Direito; c) esclarecer a teleologia do Direito, seu aspecto valorativo e suas relações com a sociedade e os anseios culturais; d) auxiliar o juiz no processo decisório, por meio da hierarquização e inserção de valores e noções institucionais, políticas e procedimentais; e) dimensionar a aplicação de direitos; f) proceder à discussão estruturada das bases axiológicas das práticas jurídicas.[17]

3.1 Classificação da Lógica

Para melhor compreensão do tema, importante identificar os diferentes tipos de lógica.

3.1.1 Lógica formal

A lógica formal consiste em uma forma de pensar, de conhecer, de organizar o raciocínio sem considerar o conteúdo.[18] Trata-se de uma atitude de reflexão sobre a verdade ou falsidade de ideias e proposições. O raciocínio lógico-formal ocorre quando as premissas implicam na conclusão, formando o que é denominado inferência. A palavra, com origem no latim (in ferre, que significa "conduzir para"), é o ato ou efeito de admitir a verdade de uma proposição, que não é conhecida diretamente, em virtude da ligação dela com outras proposições, já admitidas como verdadeiras; é a passagem de uma proposição a outra que dela deriva, sem mediação.[19]

Se as premissas são aceitas como verdadeiras, necessariamente, a inferência também será verdadeira. Assim, a lógica formal ocupa-se apenas com a validade das inferências, com a forma, e não com a veracidade das premissas, e seu conteúdo.

Os lógicos não se ocupam da veracidade ou falsidade da proposição. Interessam-se apenas pela validade ou invalidade do argumento. Estudam, em outros termos, as condições segundo as quais se pode considerar lógica uma inferência, isto é, obediente aos princípios e regras do pensamento lógico. Por essa razão, inclusive, e para propiciar maior agilidade no raciocínio, desenvolvem os lógicos uma linguagem própria, uma notação específica. Como não se preocupam com a realidade do que está sendo afirmado, os lógicos dispensam os 'mamíferos, asiáticos, Sócrates, ruminantes e tartarugas' e adotam uma idéia geral de 'ser', representada por letras (A, B, C...). O argumento lógico ganha, então, a seguinte forma: Todo A é B; todo B é C; logo, todo A é C.[20]

Para que determinado raciocínio possa ser considerado lógico-formal deve, necessariamente, atender ao princípio da identidade (é a veracidade das ideias, ou seja, aquilo que é, é: uma cadeira é uma cadeira, um livro é um livro, a vida é a vida), ao princípio do terceiro excluído (é a não contradição das ideias. Uma ideia ou é verdadeira ou é falsa, não existindo uma terceira possibilidade) e ao princípio da não contradição (nenhum pensamento pode ser ao mesmo tempo verdadeiro e falso).

3.1.2 Lógica material

É a subdivisão da lógica que determina as leis particulares e as regras especiais que decorrem da natureza dos objetos a conhecer. Trata da aplicação das operações do pensamento, segundo a matéria ou natureza do objeto a conhecer. Define os métodos das matemáticas, da física, da química, das ciências naturais, das ciências sociais (inserindo-se o Direito), etc., que são outras tantas lógicas especiais.[21]

3.1.3 Lógica dialética

A dialética é um método de conhecimento que agrega o fato ao fenômeno, analisando-o dentro de um contexto universal. Essa metodologia analisa os contraditórios, conhece o que o objeto é a partir do que ele não é. O pensamento dialético conta com premissas prováveis e de ampla aceitação, enquanto que o pensamento analítico, da lógica formal, utiliza de premissas verdadeiras e imediatas.[22] É uma estratégia de troca de pontos de vista e críticas, teses e antíteses, na busca de melhores posições intelectuais, pela síntese. Consideram-se interpretações alternativas dos dados e evidências apresentadas.

3.2 A Lógica jurídica e a incompatibilidade da lógica formal

No sistema lógico-formal, uma vez verificada a aceitabilidade das premissas, como verdadeiras, impõe-se a verdade da conclusão. A racionalidade conduz, nesta situação, a uma solução absolutamente verdadeira, sendo desnecessário aduzir argumentos que sustentem a única alternativa que emerge das premissas. Se não há outra possibilidade para que justificá-la? A argumentação, nesta situação, embora não desapareça, fica bastante comprometida.

Os juízos jurídicos são juízos de valor, resultantes de uma miríade de processos decodificativos, culturais, ideológicos, programáticos, psicológicos, sociais, lógicos, funcionas, e interpretativos. Este conjunto de fatores demonstra a incapacidade de reduzir a interpretação e aplicação do Direito a sistemas pré-ordenados de lógica formal, com suas características de impessoalidade, universalidade, autossuficiência e definitividade. Todo e qualquer ramo de conhecimento que tem como objeto o comportamento humano está sujeito, pelo contrário, à pessoalidade do estudioso, às limitações geográficas, a não suficiência, vez que interdisciplinar, e à mutabilidade, diante das próprias metamorfoses sociais.

O Direito é controverso, é dinâmico, tem valor e finalidade. Toda prática jurídica possui uma lógica de valores, e uma razão instrumental, prática, para regulamentar o convívio social. Assim é que o tema da aplicação e interpretação jurídica demanda razoabilidade, exigindo ponderação do que, circunstancialmente, e de acordo com inúmeras variáveis valorativas, do que seja e do que não seja.[23]

Pelo exposto é possível concluir que o Direito não comporta apenas verdades “absolutas”, não admite somente uma lógica binária (formal) do certo/errado. Desenvolve-se, sim, por uma progressão discursiva que tem um objetivo: o momento da decisão. De constatações dessa natureza é que ressurge, modernamente, o estudo da argumentação como método de construção do próprio Direito. As técnicas de persuasão deixam de significar um modo de afastar-se da verdade, tornando-se o meio de aproximar-se da justiça. Impõe-se, neste diapasão, a compreensão e aplicação pelo magistrado, e demais juristas, das regras lícitas de convencimento do interlocutor no meio judiciário, por meio do conhecimento dos principais tipos de argumento jurídico, a forma de construção do discurso persuasivo, os modos de conferir-lhe coerência, o trabalho com a emoção e a empatia, o valor das ilustrações, etc.

A lógica formal, do raciocínio dedutivo, tem um papel limitado no raciocínio jurídico, diferente da supervalorização conferida pelos positivistas. A solução jurídica não se restringe a uma operação puramente teórico-silogística, sendo que a subsunção dos fatos às regras gerais pode até produzir um resultado formalmente lógico, mas não adequado à realidade. O pensamento jurídico não se conforma com um tipo de raciocínio linear que ignora a dialética e os valores que informam a hermenêutica. Então, que diretriz emerge nesta nova racionalidade, capaz de orientar a dogmática jurídica e, ao mesmo tempo, defendê-la da arbitrariedade? O parâmetro capaz de nortear este novo modo de pensar seria o da razoabilidade?

3.2.1 O parâmetro da razoabilidade

Nas ciências exatas, o parâmetro que determina o valor de certo conhecimento é o da verdade. As conclusões obtidas em determinada análise são, a rigor, falsas ou verdadeiras. Deve-se averiguar, ainda, se as propriedades da lógica formal, de universalidade, impessoalidade, definitividade, e autossuficiência, podem ser constatadas nesses casos. Já para o Direito tal parâmetro não é suficiente.

Em teoria, seria possível a busca pela “verdade” através do Direito - na teoria das provas, por exemplo, o raciocínio dedutivo é bastante valorizado -, mas nem sempre. Tampouco se sabe, de forma objetiva, o que poderia ser considerado como verdade. Emerge, assim, a necessidade de fixação de outros parâmetros para a avaliação dos conhecimentos jurídicos, a saber, os da razoabilidade, do equitativo, do aceitável, do admissível, etc.[24] Depois de afirmada a insuficiência da qualificação de conclusões jurídicas como verdadeiras/falsas, cabe introduzir o parâmetro da razoabilidade. Seu papel torna-se central quando se pretende desenvolver a argumentação jurídica.

O razoável em Perelman aparece como uma alternativa conciliatória, um meio termo, entre uma perspectiva unilateralmente racionalista (razões constringentes) e uma outra unilateralmente voluntarista (entregue ao subjetivismo sem padrões) (...). Esta realidade, consoante a axiologia diversificada encontrada na seara jurídica, é que, segundo Perelman, caracteriza a lógica jurídica e, portanto, a argumentação.[25]

A ideia de razão e racionalidade foram, em um primeiro momento, vinculadas a um modelo divino e, posteriormente, a uma lógica e a uma técnica eficaz, aos conceitos de verdade e coerência. Já as noções de razoável e desarrazoado possuem um liame com as reações do meio social e sua evolução - com o que é socialmente aceitável. Por detrás da ideia de razoabilidade estaria a de finalidade. Aquele que tem um determinado direito, ou poder, o possui com vistas a uma finalidade e por isso mesmo deve exercê-los dentro de certos limites aceitáveis, sopesando-se, deste modo, os meios e os fins.[26]

Razoabilidade, pelo exposto, é um conceito geral e indeterminado, voltado para a prudência e para a equidade, e para a comunicação entre o meio social e o Direito.

Que o razoável, o prudencial, o ponderável, o meio-termo são partes constitutivas das práticas jurídicas sobre o justo. Apostar na virtude prudencial, e nas próprias incertezas que daí decorrem, é apostar na capacidade humana de criar soluções satisfatoriamente justas para lides e conflitos decorrentes da interação social.[27]

A razoabilidade encerra a ideia de razão prática, ou seja, que orienta o agir, partindo sempre de certos fins, de modo diferente da razão teórica, que para chegar às conclusões parte de princípios. Nos juízos práticos os princípios são fins conhecidos livremente pelo magistrado e pelos destinatários de sua decisão. Sob os auspícios da razão prática e da razoabilidade, é que são pesquisados e utilizados métodos para a tomada de decisões judiciais racionais, destacando-se a argumentação jurídica, pelos quais se pretende combater

Tanto o determinismo metodológico [pelo silogismo formal positivista] como também o decisionismo metodológico, ou seja, combate-se a idéia de que a decisão judicial pode ser atingida facilmente através de um ato de que o julgador tem toda liberdade para decidir conforme suas preferências pessoais.[28]

O estudo dos procedimentos do raciocínio da razoabilidade deve ser o objeto de uma lógica jurídica, não identificada com a lógica formal, mas preocupada com a análise da argumentação. A lógica jurídica, portanto, é o ramo do conhecimento encarregado de analisar o raciocínio propriamente jurídico, que se aproxima do raciocínio dialético. Trata-se da lógica relativa à retórica, voltada à dialética.[29]

A lógica jurídica se apresenta como uma argumentação regulamentada, cujos aspectos podem variar conforme as épocas, os sistemas de direito e as áreas de aplicação. Suas características não podem ser distinguidas inteiramente a priori. Para formulá-las com precisão, indicando-lhes as condições de aplicação, mostram-se indispensáveis estudos empíricos e analíticos.[30]

O que há de específico na lógica jurídica é que ela não é uma lógica da demonstração formal, mas sim uma lógica da argumentação. Não utiliza provas analíticas, mas provas dialéticas, cujo objetivo é convencer ou, pelo menos, persuadir o destinatário da decisão.[31] Tem como utilidade fornecer argumentos de ordem geral ou particular, a serem utilizados nas controvérsias jurídicas.

A lógica jurídica deve ser capaz de suportar e organizar o enfrentamento de teses opostas referentes a um mesmo problema jurídico. A idéia é que cada um dos integrantes da relação jurídica possa expor suas razões da melhor maneira possível a alcançar o convencimento do juiz. A melhor maneira, respeitados os padrões éticos e de liberdade, é aquela que atinge o seu objetivo: a adesão dos ouvintes. Mas para isso, servimo-nos de técnicas específicas, como, por exemplo, aquelas analisadas por Perelman no Tratado da Argumentação.[32]

O magistrado deve recorrer à lógica jurídica para escolher a lei aplicável a um caso concreto, sobretudo se essa escolha levantar um problema de direito, se houver conflito entre regras ou se for preciso preencher as lacunas da lei, bem como quando for necessário interpretá-la e precisar-lhe o campo de aplicação.[33]

Levando isso em conta, tem-se que o papel e a aplicabilidade de certos tipos de raciocínio dependem da tradição ou do meio, sendo que estes admitem ou descartam certos tipos de raciocínios, ou ainda restringem ou ampliam seu campo de aplicação. O argumento por analogia, por exemplo, é mais facilmente admitido em Direito Civil do que no Direito Penal, sendo que no último terá o argumento mais aceitabilidade quando pender em favor do réu, do que contra ele. A lógica jurídica depende do ramo especifico do Direito em que se labuta.

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Sobre o autor
Rafael Ribeiro Alves Júnior

Especialista em Direito Público pelo programa de Pós-Graduação lato sensu Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Tributário pelo programa de Pós-Graduação lato sensu Faculdade Anhanguera-Uniderp. Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JÚNIOR, Rafael Ribeiro. A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4354, 3 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39670. Acesso em: 22 dez. 2024.

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