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A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

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03/06/2015 às 11:11

Resumo:


  • O estudo focou na inter-relação entre decisão judicial, argumentação e lógica jurídica, visando o controle da arbitrariedade judicial e aprimoramento das decisões.

  • Regras de argumentação são cruciais para decisões judiciais compreensíveis e controláveis, envolvendo a aplicação de critérios de razoabilidade e técnicas de argumentação jurídica.

  • A argumentação jurídica é essencial para a legitimidade social do Judiciário, prevenindo decisões arbitrárias e contribuindo para um sistema de Direito mais justo e democrático.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição como Reserva de Justiça. São Paulo: Lua Nova, 2001.


Notas

[1] PINHEIRO, Miguel Dias. Justiça democrática. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/244>. Acesso em: 15 abril 2015.

[2] PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 749, 23 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7039>. Acesso em: 15 abril 2015.

[3] CARVALHO, Lucas Borges de; DIAMANTINO, Pedro Teixeira et al. Do sono dogmático à implosão do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 71, 12 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4350>. Acesso em: 15 abril 2015.

[4] PASSOS, J. J. Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2987>. Acesso em: 15 abril 2015.

[5] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 557-558.

[6] AMORIM, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais: Reabilitação da razão prática na ciência do Direito. Revista Del Rey Jurídica, 2007. p. 78.

[7] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 210.

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.432.

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 46.

[10] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001. p. 309.

[11] VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição como Reserva de Justiça. São Paulo: Lua Nova, 2001. p.91.

[12] SILVA, Alexandre Rezende da. Legalidade e legitimidade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3814>. Acesso em: 25 abril 2015.

[13] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001. p. 311.

[14] AMORIM, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais: reabilitação da razão prática na ciência do Direito. Belo Horizonte: Revista Del Rey Jurídica, 2007. p. 78.

[15] FIGUEIRA, Dermeval J. Filosofia e lógica jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24>. Acesso em: 23 abril 2015.

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[16] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 26-27.

[17] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 52.

[18] MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 23 abril 2015.

[19] INFERÊNCIA. In FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1973. p. 763.

[20] COELHO. Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 21.

[21] MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 23 abril 2015.

[22] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuição ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 235.

[23] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 501.

[24] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 414.

[25] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma Teoria dos Princípios: O Principio Constitucional da Razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 203.

[26] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 436.

[27] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 501.

[28] AMORIM, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais: reabilitação da razão prática na ciência do Direito. Belo Horizonte: Revista Del Rey Jurídica, 2007. p. 79.

[29] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 228.

[30] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 420.

[31] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 500.

[32] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 231.

[33] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 501.

[34] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 255.

[35] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 20-21.

[36] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 235.

[37] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 21.

[38] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 31.

[39] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 10.

[40] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 10-11.

[41] VERDADE. In FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1973. p. 1451.

[42] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 36.

[43] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 45.

[44] Sobre o conceito de auditório ensina Perelman que se trata do “conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação”. Acrescenta ainda que “cada orador pensa, de uma forma mais ou menos consciente, naqueles que procura persuadir e que constituem o auditório ao qual se dirigem seus discursos.”. In: PERELMAN, Chaim. Tratado da Argumentação: a Nova Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 22.

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Sobre o autor
Rafael Ribeiro Alves Júnior

Especialista em Direito Público pelo programa de Pós-Graduação lato sensu Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Tributário pelo programa de Pós-Graduação lato sensu Faculdade Anhanguera-Uniderp. Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JÚNIOR, Rafael Ribeiro. A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4354, 3 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39670. Acesso em: 22 dez. 2024.

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