REFERÊNCIAS
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VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição como Reserva de Justiça. São Paulo: Lua Nova, 2001.
Notas
[1] PINHEIRO, Miguel Dias. Justiça democrática. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/244>. Acesso em: 15 abril 2015.
[2] PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 749, 23 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7039>. Acesso em: 15 abril 2015.
[3] CARVALHO, Lucas Borges de; DIAMANTINO, Pedro Teixeira et al. Do sono dogmático à implosão do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 71, 12 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4350>. Acesso em: 15 abril 2015.
[4] PASSOS, J. J. Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2987>. Acesso em: 15 abril 2015.
[5] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 557-558.
[6] AMORIM, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais: Reabilitação da razão prática na ciência do Direito. Revista Del Rey Jurídica, 2007. p. 78.
[7] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 210.
[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.432.
[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 46.
[10] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001. p. 309.
[11] VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição como Reserva de Justiça. São Paulo: Lua Nova, 2001. p.91.
[12] SILVA, Alexandre Rezende da. Legalidade e legitimidade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3814>. Acesso em: 25 abril 2015.
[13] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001. p. 311.
[14] AMORIM, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais: reabilitação da razão prática na ciência do Direito. Belo Horizonte: Revista Del Rey Jurídica, 2007. p. 78.
[15] FIGUEIRA, Dermeval J. Filosofia e lógica jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24>. Acesso em: 23 abril 2015.
[16] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 26-27.
[17] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 52.
[18] MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 23 abril 2015.
[19] INFERÊNCIA. In FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1973. p. 763.
[20] COELHO. Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1996. p. 21.
[21] MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 23 abril 2015.
[22] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuição ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 235.
[23] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 501.
[24] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 414.
[25] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma Teoria dos Princípios: O Principio Constitucional da Razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 203.
[26] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 436.
[27] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 3 Ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 501.
[28] AMORIM, Letícia Balsamão. Motivação das decisões judiciais: reabilitação da razão prática na ciência do Direito. Belo Horizonte: Revista Del Rey Jurídica, 2007. p. 79.
[29] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 228.
[30] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 420.
[31] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 500.
[32] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 231.
[33] PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 501.
[34] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 255.
[35] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 20-21.
[36] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuíção ao Estudo do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 235.
[37] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 21.
[38] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 31.
[39] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 10.
[40] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 10-11.
[41] VERDADE. In FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1973. p. 1451.
[42] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 36.
[43] NAVEGA, Sérgio. Pensamento Crítico e Argumentação Sólida. São Paulo: Publicações Intelliwise, 2005. p. 45.
[44] Sobre o conceito de auditório ensina Perelman que se trata do “conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação”. Acrescenta ainda que “cada orador pensa, de uma forma mais ou menos consciente, naqueles que procura persuadir e que constituem o auditório ao qual se dirigem seus discursos.”. In: PERELMAN, Chaim. Tratado da Argumentação: a Nova Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 22.