Contratos bancários:limitação da taxa de juros remuneratórios na notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural

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Este artigo pretende abordar a limitação da taxa de juros remuneratórios nas Notas de Crédito Comercial, Industrial e Rural, com relação às quais, ao contrário de quase todos os demais contratos bancários, não se aplica a Taxa Média de Mercado do Bacen.

Cotidianamente, para possibilitar a aquisição de produtos e bens, assim como proporcionar uma melhora na condição da vida financeira, muitas pessoas e empresas têm utilizado os mais diversos créditos concedidos pelas instituições financeiras em atuação no mercado brasileiro.

Contudo, em razão da grande quantidade de procura pelo crédito, começaram a surgir as práticas ilegais e abusivas por algumas instituições financeiras, que passaram a buscar o lucro desenfreado, com a aplicação de taxas e juros em patamares exagerados.

Muito em razão da prática das casas bancárias, que não fazem uma correta análise da vida financeira de seu cliente quando da concessão do crédito, passou a haver um crescente aumento da inadimplência.

Como resultado de tudo isso, concessão irresponsável de crédito por muitas casas bancárias e aplicação de encargos em percentuais exagerados, que flagrantemente prejudicam aos consumidores, passou a haver a interferência do Poder Judiciário nestas relações contratuais.

Tal atuação, na quase totalidade das vezes, passou a ocorrer através da propositura de ações pelos consumidores buscando a redução ou eliminação de alguns encargos cobrados pelas instituições financeiras, as chamadas “ações revisionais”, demandas que vêm abarrotando de processos os fóruns no nosso país.

Um dos principais pontos de debate nestas demandas é a limitação da taxa de juros remuneratórios fixados nos contratos bancários. Para o fim de fixar um patamar a ser seguido pelas casas bancárias, como percentual aceitável para a fixação de juros remuneratórios nos mais diversos tipos de créditos bancários, o Poder Judiciário, através de entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, passou a limitar a taxa de juros remuneratórios nas relações bancárias à Taxa Média de Mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Ou seja, para que haja a caracterização da prática abusiva pelo banco, deve haver previsão de cobrança de juros remuneratórios em percentual com significativa discrepância se comparado com a Taxa Média de Mercado do Bacen.

Contudo, esta taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não é aplicável a todos os contratos, como é o caso das notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural.

Tais modalidades de concessão de crédito possuem regulação própria, através da Lei nº. 6.840/80 e do Decreto-Lei 413/69. Nas referidas legislações ficou estabelecido que cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as taxas de juros e demais encargos que podem ser aplicados aos referidos contratos bancários, nos termos dos seus artigos 5º:

Art. 5º do Decreto-Lei 413/69. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

Art. 5º. da Lei 6.840/80. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

Contudo, neste ponto surge um problema. Apesar de haver previsão nas leis para a atuação do Conselho Monetário Nacional, tal órgão governamental nunca chegou a delimitar quais os encargos que podem vir a ser aplicados pelas casas bancárias às notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural.

Deste modo, inexistindo a devida regulamentação da lei, a fim de extirpar as diversas práticas ilegais que vinham sendo praticadas pelos bancos ante a inércia do governo, coube ao Poder Judiciário estabelecer quais os encargos que devem ser utilizados e em quais patamares pelas instituições financeiras.

Com relação à taxa de juros remuneratórios, em razão da inexistência de regulamentação própria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural, deve haver a limitação da taxa ao percentual fixado no artigo 1º do Decreto nº. 22.626/33 (Lei da Usura):

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Ou seja, é vedada a estipulação e cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual de 12% ao ano nas notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural.

Este foi o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido em julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.857/PR, sob a relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, conforme extratos abaixo da decisão prolatada:

(...) “No tocante à limitação da taxa de juros na cédula de crédito bancário, merece acolhida a irresignação, pois, conquanto na regência da Lei n. 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.

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Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça limita em 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios devida em cédulas de crédito comercial, industrial e rural, conforme os seguintes precedentes: AgRg no Ag 883.139/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 31.10.2007 p. 330; AgRg no REsp 975.396/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 275” (...)

(...) “Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial dos autores e parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional e do Banco do Brasil para: a) limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano;” (...)

Neste mesmo sentido é o acórdão prolatado em julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº. 129.689/RS, sob a relatoria do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, conforme trecho abaixo transcrito da decisão:

(...) “As cédulas de crédito rural, comercial e industrial possuem regramento próprio (arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).” (...)

Portanto, diante da análise jurisprudencial realizada, considerando a inércia do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários denominados notas ou cédulas de crédito comercial, industrial e rural é limitada ao percentual de 12% ao ano, de acordo com o estabelecido na Lei da Usura.

Assim, se por ventura alguma instituição financeira vier a estabelecer a taxa de juros remuneratórios em alguma nota ou cédula de crédito comercial, industrial e rural em patamar superior ao percentual de 12% ao ano permitido atualmente, você, consumidor lesado pela prática bancária, poderá propor a competente ação judicial, com o objetivo de reduzir eventual percentual superior estabelecido contratualmente.

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Sobre os autores
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Fernando Luis Puppe

Advogado Associado na empresa Dartagnan & Stein Advogados Associados (www.dartagnanestein.com.br). Pós-Graduado em Direito Eletrônico Verbo Jurídico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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