Controle do exercício de competência regulamentar do Poder Executivo: problemática introduzida pelo Decreto nº 8.172, de 24 de dezembro de 2013

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[i] Sumula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800. Acesso em 04.06.06

[ii] Brasil. ADPF 153 / DF. Relator(a):  Min. EROS GRAU. Julgamento:  29/04/2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28153%2ENUME%2E+OU+153%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q93mn4j

[iii] Brasil. ADI 1366 AgR / PR. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento:  12/09/1996. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28crise+de+legalidade%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n497ldt. Acesso em: 02 de jun 2015.

[iv] Brasil. ADI 1366 AgR / PR. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento:  12/09/1996. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629962 .Acesso em: 02 de jun 2015.

[v] Brasil. Constituição Federal de 1988.

[vi] Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, prevista no art. 102, inciso I, alíena a, da Constituição Federal de 1998.

[vii]  Peculiaridade interessante em relação às leis delegadas é que o juízo pode ser prévio, desde que previsto no ato possibilidade de análise pelo Congresso Nacional, ou a posteriori, nesse último caso, pode o Poder Legislativo elaborar lei revogando a lei delegada.             

[viii] Brasil. STJ. AgRg no REsp 1457589 / SP. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA. Data do Julgamento19/05/2015.

[ix] Brasil. Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

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Bruno Joviniano de Santana Silva

Defensor Público. Ex Advogado da Petrobrás. Ex Analista Judiciário do TJDFT. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp.

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O presente artigo visa suscitar reflexões sobre a competência regulamentar do Poder executivo e questões introduzidas sobre o Decreto natalino de 2013.

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