Ao tratar de prazos, é essencial termos a noção de um determinado fato ou ato, seja ele originado, modificado ou extinto. O Direito Positivado, ou seja, fundamentado em normas jurídicas escritas, acompanha as questões naturais, pois, assim como os seres humanos nascem, vivem e morrem, os fatos jurídicos também possuem um ciclo de existência.
Questões jurídicas devem ser devidamente ajustadas aos prazos da realidade vivenciada para garantir a efetividade de determinada atividade. Sua importância está alinhada a um dos princípios basilares do Direito: a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito.
Nas leis esparsas, o plano existencial dos lapsos temporais, ou seja, os prazos de início e fim, assume diversas formas. Adentrando ao tema em questão, destacam-se como principais institutos jurídicos a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) e o Código Civil Brasileiro, como instrumentos materiais, além do Código de Processo Civil de 1973 e do Novo Código de Processo Civil, que servem como derivações instrumentais para o trabalho do operador do Direito.
Sob a ótica da doutrina, conceitualmente, o cheque é um título de crédito expedido por um banco para seu correntista, permitindo o pagamento de um valor expresso a beneficiários ou terceiros, de forma direta e incondicional.
Trata-se de um título de crédito que se caracteriza por três princípios fundamentais:
Cartularidade: somente será considerado credor aquele que estiver na posse do documento, condição essencial para o exercício do direito;
Literalidade: o cheque deve seguir as formalidades da instituição financeira quanto à sua forma, conteúdo e extensão;
Autonomia: sua validade independe da causa que motivou sua expedição, salvo quando a origem da obrigação contrariar a lei, a boa-fé ou os bons costumes (por exemplo, cheques emitidos para quitação de dívidas oriundas de jogos ilícitos ou atividades criminosas).
Haverá uma relação material triangular entre o emitente ou sacador (titular da conta corrente do banco), o banco ou instituição financeira (responsável pelo pagamento, tendo a obrigação de cumprir a ordem de pagamento do cheque emitido pelo titular da conta) e o beneficiário (aquele que receberá a quantia em dinheiro, seja por cheque nominativo ou mediante depósito em conta corrente de terceiro).
Outras características marcantes incluem:
O cheque é pago de forma indireta, pois há a intermediação de uma instituição financeira no processo de liquidação.
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Não há qualquer condição para sua emissão, sendo, portanto, um título incondicionado.
Feitas tais considerações iniciais sobre o instituto jurídico do cheque, passa-se agora à análise objetiva dos meios jurídicos disponíveis para a cobrança do beneficiário contra o emitente.
O artigo 33 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) dispõe:
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dia, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Primeiramente, é necessário reafirmar que o cheque é um título de crédito. Por sua natureza, presume-se que possua liquidez (obrigação certa), certeza e exigibilidade (ou seja, é exigível, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015). Dessa forma, a primeira via de cobrança judicial do cheque se dá por meio da Ação de Execução.
No Código de Processo Civil de 1973 (ainda em vigor à época), o artigo 585, inciso I estabelecia como título executivo extrajudicial:
“I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.”
A nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, não inovou nesse aspecto, mantendo a mesma regra normativa no artigo 784, inciso I.
Retomando o raciocínio inicial acerca dos prazos, é importante destacar que a Ação de Execução possui um prazo definido em lei. No entanto, não é o Código de Processo Civil que regula esse prazo, mas sim a Lei do Cheque, que considerou necessário estabelecer um limite temporal para a promoção da ação executiva.
O artigo 59 da Lei do Cheque dispõe:
“Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”
É importante frisar que o prazo para apresentação, conforme transcrito na Lei do Cheque, refere-se ao artigo 33 da mesma norma. Ou seja, o prazo de seis meses começa a contar a partir do dia seguinte ao término do prazo de trinta dias, caso o cheque tenha sido emitido no mesmo local do pagamento, ou sessenta dias, se for emitido em local distinto dentro do país ou no exterior.
Outro ponto relevante é o parágrafo único do artigo 33, pouco mencionado pela doutrina. Ele trata da correspondência do calendário conforme o lugar de pagamento, sendo essencial que o credor observe os dias úteis para não comprometer a exigibilidade do título.
Além disso, o artigo 47 da Lei do Cheque amplia o rol de legitimados para figurarem no polo passivo da Ação de Execução. Para melhor compreensão, segue o texto legal:
Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Para o credor, é muito vantajoso promover essa ação, pois caberá ao devedor apresentar Embargos e garantir bens em juízo. Caso não o faça, seus bens poderão ser penhorados pelo Oficial de Justiça, na medida necessária para satisfazer o valor do cheque.
Dessa forma, é fundamental conhecer o prazo para a Ação de Execução, uma vez que esse instituto processual representa um meio mais rápido para o recebimento dos valores contidos no cheque. A inobservância do prazo legal resultará na perda do direito de execução, levando o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito.
No entanto, a ultrapassagem do prazo para a Ação de Execução do Cheque não significa que o credor perderá definitivamente o direito de receber a quantia devida. Ele poderá recorrer a outros meios previstos em lei, como a Ação Cambial, a Ação Monitória e a Ação de Cobrança.
A Ação Cambial possui previsão legal no artigo 61 da Lei do Cheque, permitindo ao credor ingressar com uma ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou contra os coobrigados.
Vale ressaltar que a legislação não apresenta um conceito objetivo do que seria o locupletamento injusto. Para orientar essa questão, pode-se recorrer ao Código Civil de 2002, cujo artigo 884 estabelece:
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
A título de complementação, podemos acrescentar que a Ação Cambial tem como ratio essendi o enriquecimento sem causa, ou seja, um benefício indevido. Doutrinariamente, Orlando Gomes destacava algumas características desse instituto, as quais podem ser adaptadas ao presente caso:
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O enriquecimento de alguém: Se o devedor não paga a quantia devida, haverá, por consequência, uma vantagem indevida para ele.
O empobrecimento de outrem: Embora não seja necessário um empobrecimento direto, o credor do cheque sofrerá um prejuízo demonstrável, evidenciando a perda patrimonial.
Nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento: Trata-se do vínculo jurídico entre o benefício do devedor e a perda do credor.
Falta de justa causa: Configura-se quando há um aumento patrimonial do devedor em detrimento do credor, sem uma justificativa legítima. Uma vez estabelecido o nexo causal e a ausência de fundamento jurídico para o benefício obtido, caracteriza-se o enriquecimento sem causa em favor do devedor e em prejuízo do credor.
No que diz respeito ao prazo para a promoção da Ação Cambial por enriquecimento indevido, nos termos do artigo 61 da Lei do Cheque, o direito prescreve em dois anos, contados a partir da prescrição da Ação de Execução.
É importante mencionar que, tanto na Ação Executiva quanto na Ação Cambial, o credor deve efetuar o protesto, a fim de comprovar a recusa do pagamento do cheque.
Além das opções de promoção da Ação de Execução e da Ação Cambial, o credor pode ainda recorrer a outros meios previstos em lei, como a Ação Monitória e a Ação de Cobrança.
A Ação Monitória tem previsão legal no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973:
“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”
Para um comparativo, no Novo Código de Processo Civil, que terá vigência e vigor em 2016, dispôs:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Salienta-se que, em ambos os Códigos acima mencionados, estabelece-se como requisito indispensável que o credor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo. Em outras palavras, o cheque pode ser um elemento probatório essencial, mas, para a propositura da ação, exige-se um fundamento formal adicional, como um contrato de compra e venda ou um contrato de prestação de serviço, desde que não seja apenas o próprio cheque.
O histórico e a origem do cheque são elementos necessários para a promoção da ação.
Além disso, é interessante destacar que o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil exige também a capacidade do devedor. No entanto, entendemos que há um equívoco terminológico nesse ponto, pois o termo mais adequado seria legitimidade passiva, já que se trata de uma norma de caráter instrumental e não material. Apesar disso, sabemos que todo e qualquer ato deve ser promovido por uma pessoa (física ou jurídica) que possua capacidade.
A capacidade pode ser distinguida em duas formas:
Capacidade de direito: atribuída à pessoa que detém direitos e deveres nas relações jurídicas.
Capacidade de fato: refere-se à autorização do sujeito para a prática dos atos da vida civil.
Outra inovação introduzida pelo Novo CPC é a possibilidade de a prova não ser necessariamente escrita, podendo também ser oralmente documentada, desde que produzida por meio de prova antecipada (artigos 381 e 700, § 1º).
Retomando o ponto específico dos prazos prescricionais, tanto o CPC de 1973 (ainda em vigor no ano de 2015) quanto o NCPC de 2015 (que poderia ter inovado nesse aspecto) não estabeleceram um prazo específico para a propositura da Ação Monitória. No entanto, isso não significa que o credor possa promover a ação a qualquer momento e sem restrições.
Outro equívoco doutrinário ocorre ao se aplicar o artigo 206, § 3º, do Código Civil, que estabelece um prazo de três anos. No entanto, com a aplicação do artigo 206, § 5º, o prazo prescricional para a Ação Monitória é, na realidade, de cinco anos.
Os Tribunais Superiores pacificaram essa questão. Vejamos a ementa de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques:
Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim do: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada prescrição da pretensão deduzida na inicial. (...)
(STF - ARE: 691246 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2012, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012)
Trata-se de agravo manifestado de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão da assim ementado (fl. E-STJ 194):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em se tratando de ação monitória amparada em cheques, o cômputo do prazo prescricional, uma vez não transcorrido mais da metade do prazo elencado no art. 177 do CC/16, deve ser feito considerando-se: os 30 dias para apresentação do cheque, quando emitido na mesma praça de pagamento (art. 33, Lei n.º 7.357/85); depois, o prazo de 6 meses para execução (art. 59 Lei n.º 7.357/85); após, o prazo de 2 anos para ação de locupletamento (art. 61, Lei n.º 7.357/85); e, por último, o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º do CC/02. II - Na ação monitória instruída com cheques prescritos, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária, desde a data a emissão do cheque, por ser ordem de pagamento à vista, e de juros de mora desde a citação, quando constituído em mora o devedor (art. 219, CPC).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. E-STJ 211/217). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que ao Tribunal de origem não observou que se trata de ação pessoal. Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, aduzindo que o prazo de prescrição aplicável é o decenal, pois a hipótese não se enquadra nos parágrafos do art. 206 do CC. Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, verifico que o Tribunal de origem indicou que se trata de dívida líquida decorrente de instrumento particular, diante de recebimento de faturas de energia elétrica não repassadas pelo agente arrecadador no período de 17.9.2002 a 20.9.2002. Não há qualquer reparo a fazer na conclusão do acórdão recorrido, até porque para definir que a razão da dívida é diversa seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observo que o prazo de prescrição era vintenário na sistemática do Código Civil de 1916 (art. 177, caput).
Com a vigência do novo Código Civil, foi reduzido para cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, que tratou da prescrição da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, devendo ser considerada ainda a regra de transição do art. 2.028. Verifico que o Tribunal de origem adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do STJ, para quem prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, com início do prazo após a vigência do novo Código Civil. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO. 1.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 2.- Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.703/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013)
No caso concreto, a dívida é referente ao período de 17.9.2002 a 20.9.2002, havendo a concessionária de energia elétrica ajuizado a ação apenas em 29.1.2008 (datas colhidas do acórdão - fls. 196 e 198), de forma que irremediavelmente prescrito o direito, computado o quinquênio a partir da vigência do novo Código Civil, segundo a regra do art. 2.028, havendo expirado o prazo em 11.1.2008.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.423 - MG (2013/0140475-5) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
A última medida processual cabível — a luz no fim do túnel para o credor — é a Ação de Cobrança. Embora não seja um procedimento mais célere do que as outras ações, ela representa uma alternativa viável para evitar que o credor sofra um prejuízo significativo diante de determinada inadimplência.
Nesta ação, a comprovação da origem da dívida e o histórico do débito são elementos fundamentais. Além disso, o prazo prescricional para sua propositura é de cinco anos, contados a partir do vencimento da dívida, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
A Polêmica da contagem dos prazos prescricionais
Ao término deste artigo, surge a seguinte indagação: a contagem dos prazos é cumulativa?
A resposta é afirmativa, pois, enquanto houver diversas opções processuais, o credor deverá observar a regra geral dos prazos prescricionais para a Ação de Cobrança, ou seja, cinco anos, contados a partir do vencimento do cheque.
Trata-se do princípio da consumação optativa, que permite ao credor, por livre escolha e dentro dos prazos estabelecidos em lei, determinar qual caminho processual proporcionará maior efetividade para o recebimento do crédito representado pelo cheque.
Considerações Finais
Os prazos são elementos essenciais que se desenrolam no tempo sem deixar rastros visíveis. O Direito Positivo, ao longo da história, evoluiu em conformidade com o Direito Natural, visando preservar e garantir as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
O cheque, enquanto instituto jurídico destinado à circulação de valores, apresenta características fundamentais que asseguram ao credor o exercício de seu direito de recebimento. Caso o credor não receba os valores dentro do prazo adequado, poderá recorrer ao Judiciário por meio de diversas ações, a saber:
Ação de Execução – 6 meses;
Ação Cambial – 2 anos;
Ação Monitória – 5 anos;
Ação de Cobrança – 5 anos.
É importante destacar que o prazo final de cinco anos não deve ser considerado cumulativo com os demais. Cada ação possui um prazo específico, definido em leis esparsas, e o credor deve respeitá-los rigorosamente, sob pena de perder definitivamente o direito de cobrança do crédito representado no cheque.
Por fim, ressalta-se que qualquer medida judicial deve ser conduzida por um advogado de confiança, que possua conhecimento técnico adequado para atuar de forma eficaz na defesa dos interesses do credor.