Ao tratar sobre prazos, logo, deveremos ter a noção de determinado fato/ato, seja este que tenha nascido, modificado ou mesmo extinto. O Direito Positivado, ou seja, regado por normas jurídicas escritas, acompanhou as questões naturais, pois num dado fato, o ser humano nasce, vive e morre.
É essencial que questões jurídicas devam ser devidamente atendidas aos prazos do mundo vivenciado para a efetividade de determinada atividade, inclusive sua importância seguem em consonância com um dos seus princípios basilares, a segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Nas leis esparsas, o plano existencial de lapsos temporais, isto é, prazos de inicio e fim, são em diversas formas. Já adentrando ao tema em questão, os institutos jurídicos mais comuns são a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e o Código Civil Brasileiro, como instrumentos materiais, assim como o Código de Processo Civil de 1973 e agora com o Novo Código de Processo Civil, derivação instrumental para o laboro do cultor da ciência do Direito.
Em sua materialidade, sob a ótica da doutrina, conceitualmente o cheque é um título de crédito no qual é expedido por um banco para seu correntista para que efetue o pagamento em valor expresso perante beneficiários ou terceiros, de forma direta e incondicional.
Trata-se de um título de crédito por conter cartularidade (somente será o credor se provar que se encontra na posse do documento para o exercício de seu direito), literalidade (abrevia-se como a formalidade do documento, pois o cheque ao ser emitido pelo banco sacado seguirá as formalidades daquela instituição financeira quanto a sua forma, conteúdo e extensão) e autonomia (não há uma necessidade de vinculação da causa da expedição objeto obrigacional, ao menos que, a origem desta obrigação resulte em contrariedade a lei, a boa fé e aos bons costumes, por exemplo: origem de dívida de jogo, crime, etc).
Haverá uma relação material triangular entre o emitente ou sacador (titular de conta corrente do banco), o Banco ou instituição financeira (é o pagador no qual terá a obrigação da ordem de pagamento do cheque promovida pelo emitente no qual a conta é vinculada) e o beneficiário (que receberá a quantia em dinheiro, seja nominativo ou por conta de terceiro com o depósito em conta corrente). Outras características marcantes: o cheque é pago de forma indireta devido à existência de um intermediário e inexiste condição para sua emissão e desta forma é incondicionada.
Feitas tais considerações iniciais acerca do instituto jurídico do cheque, de forma objetiva em sua materialidade, passa-se a compreensão dos meios jurídicos para a cobrança do beneficiário do cheque contra seu emitente.
O artigo 33 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) dispõe:
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dia, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Primeiramente, é necessário reafirmar que o cheque é um titulo de crédito, assim, por se tratar desta natureza tem sua presunção de liquidez (obrigação certa), certeza e exigibilidade (ou exigível, segundo o Novo Código de Processo Civil de 2015). Desta forma, a primeira promoção de cobrança pela via judicial do cheque será por Ação de Execução.
No Código de Processo Civil de 1973 (ainda em vigor) em seu artigo 585, I, estabelece como título executivo extrajudicial: “I – a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque”. A nova sistemática empregada ao Novo Código de Processo Civil de 2015 que terá vigência no próximo ano, em meados de março de 2016, em nada inovou neste sentido, contendo a mesma regra normativa do CPC em seu artigo 784, I.
Retomando o raciocínio desde o inicio no tocante aos prazos, não sendo distinto que esta Ação de Execução tenha um prazo regularmente estabelecido em lei, no entanto, não é o Código de Processo Civil que tratará do referido prazo, mas a Lei do Cheque considerou ser necessário estabelecer um limite temporal para a promoção da Ação Executiva. O artigo 59 da Lei do Cheque dispõe:
“Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”
Importante frisar que, o prazo para apresentação acima transcrito na Lei, diz respeito ao art. 33 da mesma lei, ou seja, o prazo de 6 (seis) meses começa a contar a partir do dia da emissão no prazo de trinta dias se emitido no local do pagamento ou sessenta se fora do lugar de pagamento no País ou mesmo no exterior. Outro ponto importante, o parágrafo único do artigo 33 pouco mencionado pela doutrina, diz respeito a correspondência do calendário conforme o lugar de pagamento, devendo o credor cuidar-se quanto aos dias úteis.
Ocorre que, o artigo 47 da Lei do Cheque abre um leque de legitimados para estarem no polo passivo da Ação de Execução. Para melhor compreensão, segue o texto legal:
Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Para o credor é muito vantajoso promover esta ação, pois caberá o devedor apresentar Embargos e garantir bens em juízo, ou, não fazendo desta forma, terá seus bens penhorados pelo Oficial de Justiça de quantos bens bastem para satisfazer os valores do cheque.
Assim, é importantíssimo saber o prazo para a Ação de Execução, tendo em vista que este instituto processual ser um meio mais rápido para o recebimento de valores contidos no cheque e a inobservância do prazo legal gerará, por conseguinte, sem efeito, cabendo o juiz da causa extinguir o processo sem resolução de mérito.
Entretanto, ultrapassado o prazo para a Ação de Execução do Cheque não significa que o credor não receberá a quantia devida, podendo promover inclusive outros meios previstos em lei, como Ação Cambial, Ação Monitória e Ação de Cobrança.
A Ação Cambial tem sua previsão legal no artigo 61 da Lei do Cheque, ao qual o credor pode promover esta ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou contra os coobrigados. Note-se que a própria legislação não apresenta um conceito objetivo do que seria locupletamento injusto. Ao socorrermos do Código Civil de 2002 como orientação, o artigo 884 estabelece:
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
A título de complementação, podemos adicionar que a Ação Cambial tem sua ratio essência, o enriquecimento sem causa, indevido. Doutrinariamente, Orlando Gomes lecionava características deste instituto, no qual adaptamos ao caso:
1) O enriquecimento de alguém: sem dúvidas, se o devedor não paga a quantia devida haverá, por consequência uma vantagem de alguém;
2) O empobrecimento de outrem: em contrapartida, não precisa necessariamente de um empobrecimento, mas o credor de um cheque terá o seu prejuízo devidamente demonstrado, significando, portanto, a ausência patrimonial do prejudiciado;
3) Nexo Causal entre o Enriquecimento e o Empobrecimento: trata-se de um elo de ligação proveniente das partes;
4) Falta de justa causa: significa o aumento patrimonial do devedor e o empobrecimento do credor, ao passo que, com o nexo causal delineado, justamente com uma justificativa pujante, logo, caracterizou-se o enriquecimento sem motivo ou causa promovida pelo devedor em face do credor.
No tocante ao prazo para a promoção da Ação Cambial por enriquecimento indevido, nos termos do artigo 61 da Lei do Cheque, prescreve em 2 (dois) anos, a contar da prescrição da Ação de Execução.
Importante mencionar, tanto na Ação Executiva como Cambial deverá o credor efetuar o protesto, de modo, a comprovar a recusa do pagamento.
Ainda, além das opções de promoção da Ação de Execução e Ação Cambial, pode o credor obter mais oportunidades previstas em lei, a Ação Monitória e Ação de Cobrança.
A Ação Monitória tem previsão legal no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973:
“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”
Para um comparativo, no Novo Código de Processo Civil que terá vigência e vigor em 2016, dispôs:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Salienta-se que, em ambos os Códigos acima transcritos estabelecem como requisito indispensável que o credor deverá compor de prova escrita e sem eficácia de título executivo, traduzindo, o cheque será também a prova indispensável, mas exige-se nesta ação o fundamento formal, por exemplo, um contrato de compra e venda, um contrato de prestação de serviço, ou seja, desde que não seja o próprio cheque.
O histórico e a origem do cheque são elemento necessários para a promoção ação.
Interessante acrescentar, o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil exigirá também a capacidade do devedor. Entendemos ser um grande erro terminológico, pois o correto seria legitimidade passiva, pois advém de uma norma instrumental e não material, apesar de sabermos que todo e qualquer ato deve ser promovido por pessoa (física ou jurídica) capacitada. A capacidade pode ser distinguida como de direito, por pessoa que detém direitos e deveres nas relações jurídicas; ou de fato, por autorização do sujeito para prática dos atos da vida civil.
Outra inovação no Novo CPC, que não necessariamente a prova seja escrita, podendo ser oralmente documentada, desde que produzida por prova antecipada (art. 381 e 700, § 1°).
Retomando ao ponto especifico aos prazos prescricionais, tanto o CPC de 1973 (ainda em vigor no ano de 2015) como o NCPC de 2015 (poderia ter inovado), não estabeleceram um prazo devido, entretanto, isto não quer dizer que o credor esteja livre para promover a Ação Monitória quando bem entender.
Mais um equivoco doutrinário ao aplicar o artigo 206 § 3° do Código Civil ao dispor do prazo de 3 (três) anos. Agora, com a aplicação do artigo 206 § 5°, o prazo prescricional para a Ação Monitória é de 5 (cinco) anos.
Os Tribunais Superiores pacificaram a questão. Vejamos a ementa de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques:
Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim do: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada prescrição da pretensão deduzida na inicial. (...)
(STF - ARE: 691246 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2012, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.423 - MG (2013/0140475-5) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO: NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO (S) AGRAVADO: WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO: EPIFANIO SETTE DE ABRIL JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão da assim ementado (fl. E-STJ 194): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em se tratando de ação monitória amparada em cheques, o cômputo do prazo prescricional, uma vez não transcorrido mais da metade do prazo elencado no art. 177 do CC/16, deve ser feito considerando-se: os 30 dias para apresentação do cheque, quando emitido na mesma praça de pagamento (art. 33, Lei n.º 7.357/85); depois, o prazo de 6 meses para execução (art. 59 Lei n.º 7.357/85); após, o prazo de 2 anos para ação de locupletamento (art. 61, Lei n.º 7.357/85); e, por último, o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º do CC/02. II - Na ação monitória instruída com cheques prescritos, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária, desde a data a emissão do cheque, por ser ordem de pagamento à vista, e de juros de mora desde a citação, quando constituído em mora o devedor (art. 219, CPC). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. E-STJ 211/217). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que ao Tribunal de origem não observou que se trata de ação pessoal. Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, aduzindo que o prazo de prescrição aplicável é o decenal, pois a hipótese não se enquadra nos parágrafos do art. 206 do CC. Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, verifico que o Tribunal de origem indicou que se trata de dívida líquida decorrente de instrumento particular, diante de recebimento de faturas de energia elétrica não repassadas pelo agente arrecadador no período de 17.9.2002 a 20.9.2002. Não há qualquer reparo a fazer na conclusão do acórdão recorrido, até porque para definir que a razão da dívida é diversa seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observo que o prazo de prescrição era vintenário na sistemática do Código Civil de 1916 (art. 177, caput). Com a vigência do novo Código Civil, foi reduzido para cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, que tratou da prescrição da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, devendo ser considerada ainda a regra de transição do art. 2.028. Verifico que o Tribunal de origem adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do STJ, para quem prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, com início do prazo após a vigência do novo Código Civil. Nesse sentido: Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO. 1.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 2.- Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.703/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) No caso concreto, a dívida é referente ao período de 17.9.2002 a 20.9.2002, havendo a concessionária de energia elétrica ajuizado a ação apenas em 29.1.2008 (datas colhidas do acórdão - fls. 196 e 198), de forma que irremediavelmente prescrito o direito, computado o quinquênio a partir da vigência do novo Código Civil, segundo a regra do art. 2.028, havendo expirado o prazo em 11.1.2008. Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 339423 MG 2013/0140475-5, STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)
A última medida processual cabível (a luz no final do túnel para o credor), é a Ação de Cobrança. Não se trata de uma medida mais célere que as outras ações, mas é um caminho para que o credor não fique com um prejuízo grande diante de determinado fato. Nesta ação, as provas como a origem da dívida e o histórico são importantíssimos, bem como o prazo prescricional para a promoção da ação é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
A Polêmica da contagem dos prazos prescricionais
Ao término deste presente artigo, indaga-se, afinal: a contagem dos prazos é cumulativa? Respondemos a indagação afirmativamente, pois ao credor, enquanto haja diversas opções processuais, deverá ater-se quanto a regra geral dos prazos prescricionais de Ação de Cobrança, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do cheque.
Por certo, trata-se do princípio da consumação optativa, ou seja, por livre escolha e dentro dos prazos estabelecidos em lei, determina qual o caminho processual detenha melhor efetividade para o recebimento do credito composto no cheque.
Considerações Finais
Os prazos são traços marcantes que se envolvem no tempo sem deixar rastros. O Direito Positivo prescreveu acompanhando o Direito Natural, de modo, a preservar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
O cheque, instituto jurídico composto por promoção de circulação de valores, revela adornos marcantes e são necessários para que o credor receba tais direitos, receber o que lhes é devido. Se o credor não receber tais valores em tempo, poderá manifestar-se juridicamente por meio de ações judiciais, como Ação de Execução (6 meses), Ação Cambial (2 anos), Ação Monitória (5 anos) e Ação de Cobrança (5 anos), bem como quanto ao prazo final (5 anos), sendo jamais podendo pensar que tais prazos são cumulativos. Todas contém um prazo determinado pelas leis esparsas, devendo credor obediência, sob pena de nunca mais receber o credito composto no cheque.
Por derradeiro, importa salientar que qualquer ação deverá ser promovida por um advogado de confiança e que detenha conhecimentos técnicos para tanto.