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Escravidão pós Lei Áurea: a luta pela erradicação

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04/07/2015 às 15:02
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3.DA OFENSA AOS DIREITOS HUMANOS E TRABALHISTAS

3.1. Princípio da dignidade da pessoa humana

O artigo 1º da Constituição Federal aduz:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (g.n)

Desta forma, a Lei Maior indica como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, sem distinção de credo, cor, sexo ou raça. Mas o qual o conceito de dignidade da pessoa humana? José Afonso da Silva([17]) define: “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.

No tocante à dignidade Ingo Wolfgang Sarlet ([18]) afirma ser:

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e a vida em comunhão com os demais seres humanos”

Todo ser humano já nasce com o atributo da dignidade, pois, sem dignidade não há pessoa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos reza: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”

Isto faz com que a Constituição Federal imponha aos três poderes a observância deste princípio, vejamos:

  • Judiciário - Art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
  • Legislativo - Art. 17, caput: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...)”
  • Executivo - Art. 34, VII, b: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: b) direitos da pessoa humana”.

Muitos direitos garantidos pela Constituição Federal decorrem justamente desta dignidade que o ser humano deve possuir, dentre eles:

  • Proibição de Tratamento desumano e degradante (art. 5º, III)
  • Direito à vida (art. 5º, XLIII, a)
  • Direito à saúde (art. 196)
  • Direito à liberdade (art. 5º caput)
  • Direito à igualdade (art. 5º caput)
  • Direitos sociais (art. 6º ao 11)
  • Direito à educação (art. 205)

Considerando que os direitos supra são decorrentes da dignidade, por estarem em escala hierárquica superior aos demais direitos e por serem condições da existência do ser humano, é de extrema importância a atuação incisiva dos três poderes contra a sua infringência.

Em outras palavras, o trabalho escravo contemporâneo acarreta grave violação da dignidade da pessoa humana, bem como afronta os direitos sociais, exigindo, portanto, uma congregação de esforços para a sua erradicação.       


4 – Direitos de todo o trabalhador

O trabalho em condições análogas à de escravo é um flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira, vez que artigo 3º, I , da Carta Política, aponta como objetivo fundamental da República a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, e, de acordo com os artigos 170 e 193 da Lei Maior, tem como primado a valorização do trabalho humano e a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Caminha ao lado destes direitos o principio da dignidade da pessoa humana.

Luciana Aparecida Lotto([19]) aduz que, analisando as iniciais de ACP contra o trabalho escravo, as violações a direitos humanos e trabalhistas mais freqüentes são:

  1. ausência de anotações na CTPS e registro em livro próprio;
  2. segurança no trabalho e higiene;
  3. liberdade de ir e vir;
  4. pagamento de salário até o quinto dia útil do mês seqüente;
  5. jornada superior a 44 horas semanais e 8 horas diárias;
  6. recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias;
  7. fornecimento gratuito de equipamentos de trabalho e proteção ao trabalhador;
  8. realização de exames demissionais e admissionais
  9. fornecimento de materiais de primeiros socorros;
  10. fornecimento de água potável;
  11. disponibilidade de instalações de sanitários e alojamentos dignos onde ficam os trabalhadores.

Tanto a Constituição Federal quando a CLT apontam vários direitos do trabalhador, que foram conquistados após um longo processo evolutivo da legislação laboral. Hodiernamente, a lei assegura a todos os trabalhadores o direito de ter anotada em CTPS o contrato de trabalho com todas as suas especificações, devendo constar a jornada e valor da remuneração.

Dentre os direitos, faz-se necessário transcrever alguns destes, a saber:

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • Indenização compensatória em caso de dispensa sem justa causa;
  • Intangibilidade salarial, ou seja, a não redução, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • Férias anuais de 30 dias, com remuneração acrescida do terço constitucional;
  • Salário mínimo, que atualmente é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);
  • Seguro-desemprego, por um período máximo variável de três a cinco meses em caso de sem justa causa;
  • Remuneração da jornada excedente da 8ª Hora diária ou da 44ª semanal, com, no mínimo, 50 % a mais do que no horário normal;
  • Gratificação natalina (13º salário);
  • Descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Licença gestante para a trabalhadora, com duração de 120 dias;
  • Garantia de emprego à gestante e pagamento integral do salário da licença;
  • Licença paternidade de cinco dias;
  • Pagamento de adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • Direito à aposentadoria;

Importante destacar que a lei 5589/73, que disciplina o trabalho rural, também traz um rol de direitos dos trabalhadores rurais, quais sejam:

  • Jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
  • Intervalo interjornada de 11 horas;
  • Trabalho noturno com remuneração superior ao diurno, em, no mínimo 25%;
  • Jornada noturna das 21h00 às 5h00 para a lavoura, e das 20h00 às 04h00 para a pecuária
  • Intervalo intrajornada de 01h00 a cada 6 horas trabalhadas
  • O desconto no salário em virtude da moradia não poderá exceder de 20%;
  • Desconto decorrente da alimentação limitado 25% do salário.

Certo é que o trabalhador submetido à escravidão tem vários desses direitos violados. Na maioria das vezes não possuem registros em carteira; os alojamentos possuem péssimas condições de higiene (falta de água potável e alojamentos a céu aberto, falta de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual); falta de higiene nos locais para refeições; jornadas de trabalho excessivas, trabalho em locais insalubres sem a remuneração correspondente; pagamento do salário  totalmente in natura, descontos ilícitos, dentre outros.

4.1 – Tutela Penal do Trabalho Escravo

Um dos meios que encontrados pelo legislador para reprimir o trabalho em condições análogas à de escravo, foi sua tipificação como crime. A lei 10.803/03 deu nova redação ao artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que passou a dispor:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Também conhecido como “Crime de Plágio”. A partir dessa lei, a redução do ser humano a condição análoga a de escravo pode dar-se de quatro formas: sujeição da vítima a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas, a condições degradantes de trabalho e, por fim, a restrição, por qualquer meio, da locomoção da vitima em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

A doutrina exige ([20]):

"que (...) a vítima seja colocada numa situação de absoluta submissão aos desejos do agente", pois "aí passa a experimentar uma condição semelhante à do escravo histórico, que não tinha personalidade, que era uma coisa e como tal trabalho, objeto de contrato de alienação ou de empréstimo, desrespeitado no seu direito de ir e de vir, no direito de ter sua integridade física e moral intocados, enfim, sem qualquer possibilidade de se autodeterminar" 

Trata-se de crime próprio, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada, permanente, material, monossubjetivo e plurissubsistente. Tem por objeto material a vítima e o bem juridicamente protegido é a sua liberdade. Consuma-se o crime do artigo 149 com a privação da liberdade da vítima ou com a sua sujeição a condições degradantes de trabalho. Admite-se a tentativa.

4.2 – Atuação do Ministério Público do Trabalho

Ao Parquet laboral cumpre o dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preconiza o artigo 127 da Constituição Federal.

Funciona como custos legis (órgão interveniente), elaborando pareceres em todos os processos a serem analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho e Superior Tribunal do Trabalho, possuindo legitimidade para recorrer das decisões destes órgãos.

A Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), no artigo 83, estabelece como funções do MPT:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Ainda, de acordo com o artigo 84 da mesma lei, no âmbito de suas atribuições:

 Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Direito Coletivo, nos dizeres de José Cairo Junior ([21]) é o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindical.

Segundo Marcus Cláudio Acquaviva ([22]), o direito difuso é

"Prerrogativa jurídica cujos titulares são indeterminados, difusos. Um direito difuso é exercido por um e por todos, indistintamente, sendo seus maiores atributos a indeterminação e a indivisibilidade. É difuso, p. ex., o direito a um meio ambiente sadio."

Ao estabelecer a diferença entre interesses individuais e homogêneos, Carlos Henrique Bezerra Leite ([23]) assevera:

 “A distinção entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na existência, no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de forma homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares, originárias de uma mesma causa, as quais deixam os prejudicados em uma mesma situação, sem embargo de poderem expor pretensões com conteúdo e extensões distintos.” (MORAIS apud LEITE, idem:62)

Mas o parquet laboral não está sozinho no combate ao trabalho escravo. Possui parcerias com o Ministério do Trabalho e Emprego (MET), a Comissão Pastoral da Terra (CPT – é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, ligada à Igreja Católica, com sede em Goiânia, local de maior índice de denúncias de trabalho escravo), a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAGRI), a Polícia Federal (PF) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Desta forma, o Ministério Público do Trabalho, em parceria com demais órgãos, assume papel importante no combate à escravidão contemporânea, vez que possui legitimidade para defender os direitos coletivos lato sensu, incluindo-se os direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. O parquet, para exercer este papel, possui mecanismos e apoio de outros órgãos, conforme será abordado mais à frente.

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4.2.1 – O Inquérito Civil Público

O Inquérito Civil Público é instrumento exclusivo do Ministério Público (art. 8º, §1º, Lei 7.347/85), o que inviabiliza o seu manejo pelos demais legitimados para ajuizarem Ação Civil Pública (União, estados, municípios, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano que incluam entre suas finalidades institucionais um daqueles interesses ensejadores de tal proteção – art. 5º, I e II da mesma Lei).

Qualquer do povo poderá provocar Ministério Público , e qualquer membro em suas funções de juiz e no tribunal deverá provocar o parquet, caso tenha conhecimento de fatos que ensejam propositura de ACP, encaminhando-lhe informações e peças que sejam aptas para instauração de inquérito civil e eventual ação civil pública. Semelhante ao inquérito policial, durante o inquérito civil o membro da instituição reunirá provas acerca dos fatos narrados, tal como a verificação in loco.

Poderá ser designada audiência para oitiva de vítimas bem como depoimento dos acusados de fazerem uso da mão de obra escrava. Se a pessoa convocada injustificadamente se recusar a depor, poderá ser coercitivamente conduzida. Caso julgue necessário, o MP poderá requisitar informações, exames, perícias e documentos e auxilio de força policial.

O Procurador do Trabalho terá livre acesso a qualquer local público ou privado, desde que respeite a inviolabilidade de domicílio, bem como qualquer bando de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

Importante mencionar o GERTRAF (Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado) que é composto de Auditores Fiscais do Trabalho e servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi criado para apurar as denúncias acerca do trabalho escravo, bem como elaborar políticas públicas que possuem como objetivo a extinção definitiva dessa forma ilícita de exploração de trabalho.

Desta forma, recebida denúncia sobre trabalho escravo, seja por particular ou pessoa que tenha o dever de informar, o MPT poderá se utilizar do Inquérito Civil Público para apurar os fatos, sendo, portanto um importante instrumento investigativo.

4.2.2 – Termo de Ajuste de Conduta

Concluído o inquérito civil, caso constatada a presença de escravidão, empregadores e Ministério Público do Trabalho firmarão Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com vistas a solucionar o problema de uma forma mais célere.

Neste termo, o inquirido se comprometerá a corrigir a ilegalidade e reparar o dano causado, mediante cominação de multa que será revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador, em caso de descumprimento do pacto. Os TAC’s firmados em caso de constatação de trabalho escravo, incluem em suas cláusulas, dentre outras, a obrigação de registro em carteira e pagamento de verbas rescisórias.

Não se trata de transação entre as partes, e sim de imposição para que o inquirido cumpra a lei, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite([24]):

“A distinção é importante, na medida em que a transação, como se sabe, insere-se no rol dos negócios jurídicos bilaterais de natureza contratual, sendo, pois, considerada um acordo de vontades entre os interessados, posteriormente referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado dos transatores (...)

Já no termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, não há lugar para transação, porque o seu objeto é absolutamente restritivo: tomar o infrator o compromisso de ajustar sua conduta ‘às exigências legais’, sendo certo que a lei utiliza a expressão ‘tomar do interessado o termo de compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais’, dando-lhe, portanto, caráter de impositividade ao órgão público legitimado, o que afasta a natureza de acordo ou transação do instituto ora focalizado”

Descumprido o acordo, o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 876 e 877-A, ambos da CLT, poderá executar a multa imposta tendo em vista o TAC possuir força de titulo executivo extrajudicial, não necessitando, portanto, de processo de conhecimento.  

Além de ser um eficaz meio de repressão ao trabalho escravo, o TAC presta um enorme serviço à justiça. Sua celebração tem o condão de reduzir consideravelmente o número de reclamações trabalhistas individuais, uma vez que obtém decisões que beneficiam todos os lesados ao mesmo tempo. É, portanto, um excelente meio de desafogar o Judiciário (economia processual).

4.2.3 – Ação Civil Pública Trabalhista

Restando infrutíferas as tentativas de solucionar  o problema mediante Termo de Ajuste de Conduta, o parquet proporá a Ação Civil Pública Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 83, III, da Lei 75/93.

Seu objeto é a tutela dos direitos metaindividuais elencados no artigo 1º, I a V, quais sejam: ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso e coletivo; por infração à ordem econômica e da economia popular

 Luciana Aparecida Lotto([25]) ensina:               

“Esta ação permite a tutela de direito de massas, direitos estes fortemente atomizados, que não se encontravam proteção nos mecanismos processuais individualistas, sujeitando o corpo social a agravos, sem outorgar-lhe meio adequado de defesa.”

Conforme preceitua o artigo 8º, III, da Constituição Federal, em se tratando de direitos metaindividuais (interesses de grupos determinados ou categoria), os sindicatos também possuem legitimidade para ingressar com ação civil pública. Ocorre que, em se tratando de escravidão, somente o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade, visto tratar-se de interesses difusos (titulares indeterminados, anônimos), interessando à toda a sociedade.

No combate ao trabalho escravo, figurará no pólo ativo o parquet, e, conforme artigo 5º, §5º, da Lei de Ação Civil Pública prega que “admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. No pólo passivo figurará aquele que fizer uso de mão de obra escrava, podendo ser pessoa física ou jurídica tais como fazendeiros e grupos de empresários pecuaristas.

O foro competente para apreciar a demanda o local onde ocorreu ou deverá ocorrer o dano, e, havendo mais de uma comarca, será competente qualquer uma delas (art. 2º LACP). Interpretando o dispositivo, Ibraim Rocha argumenta:

  1. “Afetado o interesse de uma categoria dentro da área de jurisdição de uma Vara, seria competente uma das Varas (ou a única Vara);
  2. Mas, se as categorias abrangem mais de uma região, seria competente a Vara que primeiro conheceu o conflito por prevenção ou deveria ser competente o Tribunal Regional da área;
  3. Caso de afetar interesses metaindividuais de trabalhadores de mais de uma região trabalhista ou no caso de afetar todo o país, competiria ao Tribunal Superior do Trabalho a sua apreciação”

(Ação Civil Pública e o processo do trabalho – p. 95)

O rito processual a ser adotado é o ordinário, de acordo com os ditames da CLT, porém serão aplicados subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, em caso de omissão, desde que compatível.

Em se tratando ação que tenha como objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que determine a prestação de atividade devida ou a cessação de atividade nociva, sob pena de astreinte; ainda que na inicial não haja pedido de medida liminar, o juiz poderá concedê-la, com ou sem justificação prévia.

A medida liminar assume papel importante, vez que, sendo concedida, determina-se a soltura imediata dos trabalhadores, bem como exige-se sejam reconhecidos todos os seus direitos trabalhistas.

De acordo com o artigo 16 da Lei ACP, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Caso julgada improcedente por insuficiência probatória, poderá ser intentada por qualquer outro interessado, com os mesmos fundamentos, mediante apresentação de novas provas.

No combate ao trabalho forçado, a ACP busca evitar ou reparar danos causados e impor a abstenção de escravizar os trabalhadores O parquet poderá pedir a concessão de medida liminar para interditar o local onde se constatar a presença de trabalho escravo e, que será concedida pelo magistrado se presente o fumus boni iuris e periculum in mora.

Certo é que a moral coletiva é ofendida quando se constata a submissão de trabalhadores à vontade alheia, o que gera o dever do empregador em  indenizar os prejuízos morais causados. O dano moral está ligado aos danos físicos  e psíquicos causados àqueles que são submetidos ao trabalho forçado, bem como as repercussões que esta chaga causa no seio da sociedade. Acerca do tema, Raimundo Simão de Melo ([26]) transcreve duas jurisprudências que bem explicam a necessidade de tal ressarcimento:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO À COLETIVIDADE. Para que o Poder Judiciário se justifique, diante da necessidade social de justiça célere e eficaz, é imprescindível que os próprios juízes sejam capazes de crescer, erguendo-se à altura dessas novas e prementes aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos protetores dos novos direitos difusos, coletivos e fragmentados, tão característicos e importantes da nossa civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais (Mauro Cappelleti). Importa no dever de indenizar por dano causado à coletividade, o empregador que submete trabalhadores à condição degradante de escravo” (TRT da 8ª Região, Processo RO n. 861/2003, Ac. N. 276/2002, 1ª Turma, Relator Juíza Maria Valquíria Norat Coelho, DJRO de 3.4.03)

“DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. Além de justa a reparação do dano moral requerida, bem como da procedência das verbas rescisórias trabalhistas indicadas em conseqüência do aludido dano, também justificadora da extinção das relações empregatícias, torna-se impostergável e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência das relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente, a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo à condição de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas á reputação do cidadão brasileiro com negativa imagem do país, perante o mundo civilizado.” (Processo n. TRT 10ª Região, RO n. 00073-202-811-10-00-6, 2ª Turma, Relator Juiz José Ribamar O. Lima Júnior, julgado em 7.5.03)

Ainda, segundo o autor, as formas de reparação em decorrência do dano moral podem ser:

 “a) Indenização/compensação em pecúnia; b) prestação de serviços alternativos à sociedade; c) atestatória; e d) publicação em jornal de circulação, pelo empregador, de aviso ou nota esclarecendo que o empregado não praticou qualquer ilícito, como lhe havia sido imputado. Quanto ao dano moral coletivo, é preciso apenas, fazerem-se algumas adaptações por conta das peculiaridades inerentes ao caso concreto”

Por sua vez, Erlan José Peixoto do Prado ([27]) faz um levantamento acerca dos valores relativos ao pedido de dano moral coletivo em ação civil pública para o combate ao trabalho escravo, com destinação ao FAT, à saber: na 8º Região, em 98 ações ajuizadas, o valor dos pedidos giraram em torno de R$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de reais); na 10ª Região, 16 ações  com pedidos que arrecadaram R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); na 23ª Região, 14 ações ajuizadas, com valores superiores a R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais).

O montante arrecadado é destinado ao pagamento de abono salarial (art. 9º Lei 7998/90) não alcançando os trabalhadores encontrados em situação análoga ao trabalho escravo, conforme explica Luciana Aparecida Lotto([28]). Uma parte também é direcionada ao financiamento de programas de desenvolvimento (geração de emprego e renda, voltados para a área rural e urbana) e ao Programa do Seguro-Desemprego, conforme a Lei. 10.608/02.

Dentre os pedidos mais comuns nas Ações Civis Públicas contra o trabalho escravo, encontram-se([29]):

  1. “Reconhecimento da relação de emprego entre os trabalhadores e o tomador de serviços, nos termos do artigo 29 da CLT;
  2. Abstenção de existir o trabalho forçado / degradante;
  3. Se abster de coagir ou induzir os trabalhadores a utilizarem armazéns ou serviços mantidos pela fazenda;
  4. Se abster de impor sanção aos trabalhadores em razão da dívida acumulada: de bloqueio de dinheiro de contas bancárias em nome do réu, para garantir a execução final da decisão;
  5. Indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do réu;
  6. Quebra do sigilo bancário e fiscal do réu;
  7. Cumprimento das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho
  8. Rescisão indireta dos contratos de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias, quando desaconselhável a continuidade da relação de trabalho;
  9. Pagamento das despesas da viagem de retorno dos trabalhadores às suas origens;
  10. Condenação em dano moral difuso (à imagem da sociedade), dano moral coletivo (do grupo globalmente considerado) e dano moral individual homogêneo (correspondente aos danos sofridos de forma pessoal a cada trabalhador encontrado na situação em comento;
  11. Indenização em pecúnia e em multas (astreintes) diárias.” (ibid, p. 97)

Conclui-se, portanto, que a Ação Civil Pública possui a finalidade de preservar a dignidade da pessoa humana, pois defende o trabalho decente, entendido este como aquele em que se encontram presentes todos direitos trabalhistas e os direitos da pessoa humana.

É certo que a ACPT é eficaz no combate ao trabalho escravo no Brasil, de acordo com informações prestadas pela OIT e pelo MPT. Muitas vezes torna-se desnecessário ajuizá-la, tendo em vista a atuação preventiva dos auditores fiscais do trabalho e pelo próprio MPT, mediante termos de ajuste de conduta.

4.3 – Lei 10.608/02

Trata-se de conversão da Medida Provisória nº 74, de 23/10/02, assinada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. Alterou a lei nº 7998/90, para assegurar o pagamento de seguro desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo

Ainda, de acordo com o novo artigo 2º-C:

"Art. 2o-C.  O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.

§ 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.  

4.4 – Plano Nacional de Erradicação ao Trabalho Escravo

Lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 10/03/03. Possui 76 ações integradas pelas entidades governamentais (ações punitivas aos empregadores que fizerem uso deste tipo de trabalho, dentre elas:

  1. Confisco de terras em que forem encontrados trabalhadores sob este regime;
  2. A inclusão do crime de escravidão na Lei de Crimes Hediondos;
  3. Pagamento de multas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por trabalhador encontrado em regime de escravidão, etc.

Estas ações são divididas em seis blocos:

  • Ações Gerais;
  • Melhoria da Estrutura Administrativa do Grupo de Fiscalização Móvel;
  • Melhoria na Estrutura Administrativa da Ação Policial;
  • Melhoria na Estrutura Administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho;
  • Ações Específicas de Promoção da Cidadania e Combate a Impunidade;
  • Ações Específicas de Conscientização, Capacitação e Sensibilização;

Inclui ainda, a assinatura de um convênio entre a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e o Programa Fome Zero, para certificação civil de pessoas resgatadas do regime de escravidão.

Convém destacar, também, as instituições que contribuem com o Plano para Erradicação do Trabalho Escravo.

AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil;

ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho;

CNA – Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil;

CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

CPT – Comissão Pastoral da Terra;

DPF – Departamento de Policia Federal;

DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho;

ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República;

MAPS – Ministério da Assistência e da Promoção Social;

MDA / INCRA – Ministério do Desenvolvimento Agrário / Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

MJ – Ministério da Justiça;

MMA / IBAMA – Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

MPF – Ministério Público Federal;

MPF / PFDC – Ministério Público Federal / Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

MPS – Ministério da Previdência Social; MPS / INSS – Ministério da Previdência Social / Instituto Nacional do Seguro Social;

ONG – Repórter Brasil;

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

OIT – Organização Internacional do Trabalho;

SEDH – Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

SIT / MTE – Secretaria de Inspeção do Trabalho / Ministério do Trabalho e Emprego;

MPT – Ministério Público do Trabalho;

TST – Tribunal Superior do Trabalho.

4.5 – Proposta de Emenda a Constituição (PEC) nº 438/01

Tem por objetivo alterar o artigo 243 da Constituição Federal, para permitir a expropriação de terras nas quais for constatada a exploração de trabalho escravo. In verbis:

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho escravo”.(NR)

A presente proposta foi promessa de campanha do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2003, porém até a presente dada não foi aprovada. No endereço eletrônico da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br), consta como último andamento “Apresentação do Requerimento n. 6952/2010, pelo Deputado Antônio Carlos Biffi (PT-MS), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 438/2001, que "Dá nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal"

Se aprovada, será outra grande aliada no combate ao trabalho escravo, vez que a perda da propriedade inibiria os exploradores desta exploração criminosa.

4.6 – Demais propostas legislativas([30])

No endereço eletrônico do Senado, encontram-se os seguintes projetos de lei:

  • Projeto de Lei n.487/2003: Dispõe sobre vedações à contratação com órgãos e entidade da Administração Pública, à concessão de incentivos fiscais e à participação em licitações por eles promovidas às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo na produção de bens e serviços. Atualmente, tramita em conjunto com o Projeto de Lei n.108/2005 que visa à proibição da concessão de crédito e a contratação por licitação a pessoas físicas ou jurídicas que tenham incorrido em ato que configure a redução de alguém à condição análoga à de escravo, ou que tenham incorrido em infrações ambientais.

  • Projeto de Lei n.9/2004: Altera a redação da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos aquele tipificado pelo artigo 149, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940.

  • Projeto de Lei n.25/2005: Cria o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Atualmente, tramita em conjunto com o Projeto de Lei n. 207/2006, que proíbe a concessão de crédito e a contração por licitação a pessoas físicas ou jurídicas que tenham incorrido em ato que configure a submissão de alguém à condição degradante de trabalho ou que importe grave restrição à sua liberdade individual.

  • Projeto de Lei n.5016/2005: Estabelece penalidades para o trabalho escravo, altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que regula o trabalho rural, e dá outras providências.

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Sobre o autor
Heitor Carvalho Silva

Advogado Criminalista em Sumaré/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Heitor Carvalho. Escravidão pós Lei Áurea: a luta pela erradicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4385, 4 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40437. Acesso em: 29 mar. 2024.

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