CONCLUSÃO
O presente trabalho procurou demonstrar que a escravidão ainda existe na zona rural, através do trabalho forçado de brasileiros que saem de seus estados em busca de melhores condições de vida e acabam por ter a sua dignidade abalada quando reduzidos à condição análoga a de escravo do período Brasil Colônia. Apesar de concentrar-se no meio rural, é possível encontrar a escravidão de imigrantes de países latinos, trabalhando na zona urbana, sobretudo nas oficinas de costura.
Dentre as várias causas da existência da escravidão nos dias atuais, duas delas são as principais: a situação de extrema pobreza em que vivem muitos trabalhadores brasileiros e a busca incessante pela riqueza por parte de empresários e donos de terra. Aproveitando-se da fragilidade econômica e da ilusão em busca de melhores condições de vida, o empregador submete o trabalhador à jornada excessiva de trabalho; trabalho em condições degradantes; proíbe-o de deixar o local de trabalho em virtude de dívidas contraídas, bem como maus tratos e ameaças de morte, que muitas vezes são cumpridas.
Privar alguém de sua liberdade, bem como ofender sua integridade física e moral, consiste numa das maiores afrontas não só à dignidade de quem é submetido ao trabalho escravo, mas como os direitos humanos e à moral da sociedade brasileira. Trata-se, nos dizeres de Luiz Guilherme Belizário([31]), de um retrocesso à barbárie e à negação de todas as conquistas sociais dos trabalhadores.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, traz um rol de direitos e garantias fundamentais, direitos estes que foram conquistados após muita luta. Estes direitos, assim como os direitos trabalhistas e sociais, são oriundos do princípio da dignidade da pessoa humana, e, conforme já mencionado, a dignidade é condição de existência do ser humano. A escravidão retira dos trabalhadores a dignidade, sendo necessária a erradicação desse mal que ainda persiste na sociedade.
O poder público dispõe de meios de combate ao trabalho escravo, dentre os quais podemos citar o importante trabalho do parquet laboral em conjunto com outros órgãos e também através da Ação Civil Pública e dos Termos de Ajuste de Conduta. Mas a luta do Ministério Público do Trabalho revela-se incapaz de erradicar este mal se ausentes leis que punam com mais rigor os empregadores. Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé([32]) entende que o sistema repressivo brasileiro é frágil e que merece reforma, consistente em instituir tipos penais que disciplinem tal conduta de maneira rígida e firme.
A legislação pode ser uma forte aliada na erradicação, sobretudo a Proposta de Emenda Constitucional nº 438. Se aprovada, o Estado terá poderes para confiscar terras nas quais for encontrada a mão de obra escrava, ainda que a propriedade seja produtiva. Tal medida afetará de tal maneira o bolso dos patrões, que inibirá a exploração dos obreiros.
O Estado, através dos três poderes, deve honrar os objetivos fundamentais da República, consistentes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais.
Desta forma, a erradicação do trabalho escravo deve se dar através da conscientização do Estado e sociedade como um todo. Enquanto a sociedade permitir que atrocidades aconteçam aos trabalhadores escravizados, o Estado não se moverá para combater este mal, e, enquanto o Estado não adotar medidas mais enérgicas contra os empregadores, o trabalho escravo persistirá. Eliminar este problema é possibilitar à estes trabalhadores o exercício dos direitos que já lhes são garantidos pela Constituição Federal.
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Notas
[1] LOTTO, Luciana Aparecida. Ação Civil Pública Trabalhista contra o Trabalho Escravo no Brasil, p. 18. São Paulo: Ltr, 2008
[2] BELISÁRIO, Luis Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à análoga à de escravos. p. 42. São Paulo: Ltr, 2005.
[3] Luciana Aparecida Lotto Ibid. p. 26/27
[4] - Por que o trabalho escravo?, Estud, Av. jan/abr. 2000, v. 14, p. 31-50
[5] SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque: Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. LTR, 2001.
[6] Aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1941, pelo então presidente Getúlio Vargas
[7] Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra 1949) e ratificada pelo Brasil em 25 de Abril de 1957
[8] Ibid. p. 39/40
[9] http://www.sinpait.com.br/site/internas.asp?area=9915&id=532
[10] BELISARIO, Luiz Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravos. p. 119. LTR 2005)
[11] MARTINS, José de Souza. In I Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo. DF, 2002, pp. 87, 88, 89 e 90
[12] DIMENSTEIN, G. “O cidadão de papel” Ed. Ática. p. 44
[13] - PRUNES, J.L.F. “Direito do trabalho rural: legislação, doutrina e jurisprudência” LTR. p. 182. 1991-
[14] Ibid. p. 114
[15] VILELA, Ruth Beatriz O trabalho infantil no Brasil”. Revista. Do MPT,V. II, n. 14, Brasilia, 1997
[16] - MENDES, Almara Nogueira. Nova forma de escravidão urbana: trabalho de imigrantes. Revista do Ministério Público do Trabalho, set., ano XIII, Brasília: Ltr, 2003, p. 67.
[17] Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. p.112.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005
[18] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2ª.Ed., revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2002. p.62
[19] Ibid, p. 97
[20] TELES, Ney Moura Teles.Direito Penal: parte especial.São Paulo: Atlas, 2004. p. 302. v. II.
[21] JUNIOR, José Cairo: Curso de direito do trabalho. 4 ed. Salvador: juspodivm, 2010, p. 47
[22] ACQUAVIVA, MARCUS CLAUDIO Dicionário Acadêmico de Direito São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999, p. 286)
[23] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. p. 62. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 2006
[24]. LEITE, Carlos Henrique Bezerra Execução de Termo de Ajuste de Conduta. Revista do MPT. P.41
[25] Ibid. p. 91
[26] MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, LTR. 2004 p. 103-104
[27] PRADO, Erlan José Peixoto do. A ação civil pública e sua eficácia no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo: o Dano Moral coletivo.In: LOTTO, Luciana Aparecida ibid. p. 93
[28] Ibid p. 94
[29] LOTTO, Luciana Aparecida. Ibid. p. 96/97
[30] Disponível no site www.senado.gov.br
[31] Ibid. p. 140
[32] Ibid. p. 128