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Alguns efeitos da redução da maioridade penal

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A redução da maioridade penal trará consequências gravíssimas e, principalmente, contribuirá para aumentar a criminalidade juvenil. Assim, o futuro de nossos jovens estará cada vez mais comprometido.

No dia 1º de julho de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno de votação, a Proposta da Emenda Constitucional nº 171/1993, que objetiva a redução da maioridade penal, permitindo que o jovem de 16 (dezesseis) anos possa ser penalmente punido pela prática de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Para que seja efetivamente reduzida a maioridade penal, a proposta ainda deverá passar por outras votações, ou seja, ainda não está em vigência.

Primeiramente, importante consignar que a maioridade penal está relacionada à capacidade de ser penalmente responsabilizado, levando-se em consideração a idade e o desenvolvimento psicossocial do infrator, e, em nosso país, esta capacidade de ser penalmente punido ocorre a partir dos 18 (dezoito) anos. Com a denominada PEC 171, somente em caso de prática de alguns crimes, o maior de 16 (dezesseis) anos será submetido à aplicação de pena. Somente em alguns crimes, quais sejam: crimes hediondos, homicídio doloso e lesões corporais seguidas de morte. E, com relação aos demais crimes (furto, roubo, estelionato, receptação, violação de domicílio, lesões corporais leves, desacato, entre outros), o maior de 16 (dezesseis) anos continuará a ser submetido à aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Significa dizer que os jovens maiores de 16 (dezesseis) anos possuem capacidade de autoentendimento e de autodeterminação somente para alguns crimes, ou seja, conseguem entender o caráter ilícito do homicídio, da lesão corporal grave, mas não poderão ser responsabilizados da mesma forma pelos crimes de roubo, extorsão, furto etc. Ora, se o jovem de 16 (dezesseis) anos responderá penalmente (como adulto) pela prática de alguns delitos, não teria capacidade de ser responsável pela prática dos demais? Ou se entende que aos 16 (dezesseis) anos poderá responder por todos os seus atos ilícitos ou não poderá responder por qualquer ato.

Esta proposta de redução visa atender principalmente ao desejo punitivo da população. Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê punição para estes jovens, estabelecendo medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional). Algumas destas medidas são, inclusive, mais severas do que as penas aplicadas aos maiores de 18 (dezoito) anos, os quais possuem direito à progressão de regime, com a consequente redução de sua pena, geralmente, ficando preso em regime fechado por tempo muito inferior ao de três anos de internação previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, a redução da maioridade penal para 16 (dezesseis) anos não se justifica e não atenderá ao sentimento punitivo da população. Pelo contrário, irá intensificar ainda mais o problema de aumento da criminalidade, pois os jovens estariam conseguindo obter sua liberdade mais cedo, e, mais cedo, estariam convivendo com adultos envolvidos em crimes, muitas vezes, ainda mais graves. Logo que for reduzida a maioridade, não irá demorar para que se queira reduzi-la para 15 (quinze), 14 (quatorze) anos, e aí já não se terá garantida a proteção integral da criança e do adolescente, que é um princípio constitucional. Já não se terá mais atendida a finalidade educacional do menor, prevista em nossa legislação. O sonho da paz social e da educação de qualidade estará cada vez mais distante, com a necessidade de se construir mais presídios e menos escolas. 

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Sobre a autora
Flávia Cristina Jerônimo Corrêa

Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Flávia Cristina Jerônimo. Alguns efeitos da redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4394, 13 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40787. Acesso em: 4 nov. 2024.

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