III - Considerações Finais
Não se pode fechar os olhos para a realidade. A violência perpetrada contra a mulher causa danos não só à família, mas a toda coletividade, na medida em que gera intranquilidade e insegurança a todos os membros do corpo social.
Nesta senda, cabe ao Estado, por meio dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, lançar mão de medidas legislativas, políticas públicas e medidas judiciais no intuito de coibir e prevenir toda e qualquer forma de agressão à mulher que venha a lhe causar danos em suas esferas moral, patrimonial e psicológica, considerando a sua fragilidade física e emocional em relação ao homem.
A par disso, é de se reconhecer que, com a edição da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, houve um considerável progresso na garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência. Por outro lado, percebeu-se que, mesmo com o advento dessa norma, os homicídios cometidos contra a mulher, em razão de sua condição feminina, ainda continuavam a ceifar vidas e a destruir famílias, fatos estes que exigiram do Estado uma resposta mais contundente.Foi com este propósito que o legislador editou a Lei n.º 13.104, promulgada em 09 de março de 2015, que introduziu o inciso VI ao § 2º do art. 121 do Código Penal, tipificando o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio e alterando o inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.072/90, para incluí-lo também no rol dos crimes hediondos.
Assim, não obstante às críticas endereçadas ao legislador, entendemos a Lei n.º 13.104/15, ao incluir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, representou um grande avanço para coibir a prática de violência contra a mulher, considerando o alto índice de homicídios praticados em razão do gênero. Ademais, o recrudescimento das penas servirá também como fator inibidor, revelando-se um caminho sem volta no processo da civilização das relações familiares e no respeito à condição própria da mulher, e, sobretudo, conferindo densidade ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, bem como consectário lógico do bem jurídico mais caro do ordenamento jurídico – o direito a vida.
NOTAS:
1 PENA, Conceição Aparecida Mousnier Teixeira Guimarães. A desigualdade de gênero. Tratamento legislativo. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 11, n.º 43, 2008, p. 64.
2TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 19.
3 PASINATO, Wânia (2011). “Femicídios” e as mortes de mulheres no Brasil. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/ n37/a08n37.pdf>. Acesso em: 06 abr. 2015
4 HIRECHE, Gamil Föppel El; FIGUEIREDO, Rudá Santos. Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-mar-23/feminicidio-medida-simbolica-varias inconstitucionalidades>. Acesso em: 24 mar. 2015.
5 HIRECHE, Gamil Föppel El; FIGUEIREDO, Rudá Santos. Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-mar-23/feminicidio-medida-simbolica-varias inconstitucionalidades>. Acesso em: 24 mar. 2015.
6 SANTORO, Bernardo. Feminicídio, um suicídio isonômico. Instituto Liberal. Disponível em: <http://www.institutoliberal.org.br/blog/feminicidio-um-suicidio-isonomico>. Acesso em: 24 mar. 2015.
7 STF. ADC n.º 19/DF. Rel. min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2012, publicado em 29.04.2014; ADI n.º 4424/DF. Rel. min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2012, publicado em 01.08.2014.
8 HIRECHE, Gamil Föppel El; FIGUEIREDO, Rudá Santos. Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-23/feminicidio-medida-simbolica-varias inconstitucionalidades>. Acesso em: 24 mar. 2015.