CONCLUSÃO
Ante o exposto, pode-se concluir que a lei 9.514/97, que prevê a execução extrajudicial para consolidação da propriedade imóvel, não é inconstitucional e que uma eventual decretação da inconstitucionalidade dessa lei pode refletir de maneira direta na expansão do crédito imobiliário e consequentemente no direito constitucional à moradia.
Vale lembrar que alguns fatores contribuíram para o crescimento do crédito imobiliário no Brasil, dentre eles a estabilidade econômica, o aumento da renda do trabalhador e a criação do instituto da alienação fiduciária em garantia para bens imóveis em 1997. Esta trouxe maior celeridade na execução da garantia e, com isso, reduziu-se significativamente a inadimplência. Com essa redução do inadimplemento, os bancos aumentarem a oferta e os prazos do crédito habitacional, além de reduzirem as taxas de juros.
Ademais, até 1997, a habitação era assunto de um banco só: Caixa Econômica Federal. Em razão do que já apresentamos neste trabalho a respeito do instituto da hipoteca (demora na recuperação do crédito concedido), praticamente nenhum outro banco concedia crédito habitacional porque não havia garantia do retorno. Com isso, apenas a Caixa, empresa pública federal, concedia crédito habitacional e amargava prejuízos ano após ano, caminhando a passos largos para a bancarrota.
Por outro lado, com a introdução da Lei 9.514 em 1997 houve um crescimento da oferta de imóveis. Claro, afinal de contas, com a garantia do retorno do investimento, os demais bancos começaram a investir também na habitação, que se tornou um bom negócio, rentável e garantido.
Essa ferramenta (Lei 9.514/97) veio propiciar um melhor gerenciamento de risco, garantindo o retorno dos recursos aplicados e a continuidade de alguns programas habitacionais existentes no mercado, com linhas de financiamento específicas, como por exemplo, o MCMV (Programa Minha Casa, Minha Vida).
Portanto, não há que se falar na inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97. Não há qualquer violação de garantia prevista na Constituição Federal e a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se firmando nesse sentido, como demonstrado.
O procedimento de execução extrajudicial, além de se encontrar em consonância com as garantias constitucionais encontra-se ainda em sintonia com as diretrizes do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, que necessitam de garantias seguras, eficazes e céleres para a expansão do volume de crédito ofertado para que a população possa adquirir a tão sonhada casa própria e, assim, ter implementado o direito constitucional à moradia.
Declarar a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido pela fidúcia pode resultar em um efeito contrário ao pretendido, causando prejuízos principalmente àqueles que necessitam de crédito para adquirirem a casa própria. Em vez de proteger a população, principalmente aquela mais carente, estar-se-ia causando-lhe prejuízo, com a restrição do crédito e maiores dificuldades na obtenção de financiamento habitacional.
Conclui-se, portanto, que a Lei 9.514/97 é sim constitucional, pois a partir de sua publicação romperam-se as dificuldades na concessão do crédito imobiliário e diminuíram-se as barreiras, quais sejam a insegurança jurídica e a morosidade do Poder Judiciário.
Retirar a possibilidade, dada pela Lei 9.514/97, do credor fiduciário executar de maneira mais célere o crédito concedido no uso da autonomia da vontade, em caso de inadimplência do devedor fiduciário, seria com certeza um retrocesso, aumentando o déficit habitacional. Esta situação, sim, é que vai contra o direito à moradia assegurado constitucionalmente.
Portanto, à vista de todo o exposto, concluímos pela constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, pois as normas previstas nessa lei não são incompatíveis com os princípios constitucionais da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, podendo o devedor fiduciário exercer o seu direito de ação sempre que ocorrer lesão ou ameaça de lesão, independentemente da fase do processo de execução extrajudicial promovido pelo credor.
Em suma, a consolidação da propriedade imóvel através da execução extrajudicial, sem a participação do Poder Judiciário, é a melhor alternativa para que cada vez mais milhões de brasileiros tenham acesso à tão sonhada casa própria.
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Notas
[1] DIÁRIO DO SENADO FEDERAL, de 11 de novembro de 1997. Parecer nº 723, de 1997. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/1997/11/10111997.pdf>, Acesso em: 02 nov. 2013, p. 24398.
[2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186899, acesso em 02 de nov/2013.