CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho monográfico foi realizar uma análise dos aspectos processuais da Lei nº. 12.694/2012, que possibilita a formação do juízo colegiado de 1º grau pelo magistrado nos crimes cometidos por organizações criminosas e nos atos processuais que julgar mais necessários, desde que presentes motivos e circunstâncias que acarretem riscos à integridade física do julgador.
Inicialmente, foram pesquisados elementos históricos, a fim de conhecer o processo de surgimento, de aperfeiçoamento de algumas das mais tradicionais organizações criminosas pelo mundo, como a Máfia na Itália, a Yakuza no Japão e a Tríade na China, bem como entender como estes países buscaram combater estas organizações criminosas.
Percebemos que a história do Brasil referente a organizações criminosas é recente, mais precisamente no final da década de 70 e início de 80, com o surgimento do Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho, nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente. Até então, não havia qualquer menção legislativa em nosso ordenamento jurídico que pudesse disciplinar o tema, valendo o Poder Judiciário da figura de quadrilha ou bando.
A resposta às organizações criminosas em nosso País se deu de maneira tardia e, no seu começo, de maneira inadequada. Primeiramente, com a promulgação da Lei nº. 9.034/95, que buscou disciplinar o tema, sem, contudo, conceituar o que era organização criminosa. Após, por meio da Lei nº. 10.217/01, que revogou vários dispositivos da Lei nº. 9.034/95, que trouxe meios procedimentais à repressão ao crime organizado, porém, mais uma vez, não definiu o que seria crime organizado.
Diante da falta de habilidade do legislador brasileiro em lidar com o tema, não restou outra alternativa ao nosso Poder Judiciário a não ser em recorrer aos tratados internacionais, mais especificamente à Convenção de Palermo, que trazia a definição do que seria organização criminosa.
Mesmo assim, a aplicação encontrou resistência de vozes importantes do cenário jurídico brasileiro, como a do Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que, em sede de julgamento do HC 96.007, defendeu que o conceito de crime organizado da Convenção de Palermo não deveria ser aplicado em nosso país, haja vista ter sido introduzido em nosso ordenamento jurídico por mero decreto, ferindo o Princípio da Reserva Legal.
Usurpando a competência da União em legislar sobre matéria penal, o Estado de Alagoas, através da Lei nº. 6.807/2007, conceituou o que seria organização criminosa e previu a formação de um juízo colegiado criminal de 1º grau para os crimes cometidos por ela, como uma forma de proteção para os seus juízes de Direito, acarretando na impetração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.414.
Após inúmeras controvérsias, no que tange a formação do juízo colegiado criminal de 1º grau, o STF decidiu por sua constitucionalidade e que tal procedimento não violaria os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, do Juiz Natural, como alegado pelo CFOAB em peça inicial.
Com o “aval concedido pelo STF”, a inovação alagoana virou uma realidade nacional, quando da publicação da Lei nº. 12.694/2012. Segundo o mencionado dispositivo legal, aos juízes são permitidos a formação do juízo colegiado criminal de 1º grau nos crimes praticados por organizações criminosas, quando as circunstâncias ou os fatos acarretem um risco à pessoa do juiz, sendo uma maneira de buscar a sua proteção e consequentemente reforçar a independência do Judiciário.
Em que pese o reconhecimento da importância da inovação da Lei nº. 12.694/2012 como uma forma de reforçar o Poder Judiciário, torná-lo mais independente, a faculdade conferida aos magistrados para a formação do colegiado se baseiam exclusivamente em critérios pessoais, do inconsciente do julgador.
Ademais, a Lei poderá acarretar uma insegurança jurídica a partir do momento em que cabe ao magistrados selecionar quais os processos ou quais os atos processuais deverão ser julgados por colegiado, afinal de contas a sensação de ameaça em muitos casos será subjetiva, fatos que para uns acarretarão riscos, para outros poderão não acarretar.
Não fosse somente isto, ao conceder a permissão para o magistrado quais os atos processuais deverão ser tomados por um colegiado, também estamos diante de uma violação ao Princípio do Devido Processo Legal e por consequência aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório e do Juiz Natural.
Ao Princípio do Devido Processo Legal porque todos os procedimentos de um processo devem ser previamente definidos com o objetivo de evitar surpresas ao réu e favorecer o seu direito de defesa. A partir do momento em que não há uma expressa previsão legal de caráter objetivo, citando quais atos devem ser tomados por colegiado, há uma violação do Princípio do Devido Processo Legal por o réu não conhecer quais etapas serão realizadas, além do que a ofensa ao Princípio do Juiz Natural, já que em casos similares, ou até mesmo idênticos, réus diferentes poderão ser julgados por um juízo monocrático ou por um colegiado.
Em síntese, com as razões delineadas neste trabalho monográfico, acredita-se na importância da inovação da formação do juízo colegiado criminal de 1º grau contida pela Lei nº. 12.694/2012, todavia defendendo que os procedimentos sejam para todos, que existam normas pautadas em critérios objetivos para delimitar quais as fases processuais serão decididas por um órgão colegiado, especificar quais as etapas deverão transcorrer sob os olhares atentos de um colegiado, de forma a preservar a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório e o juiz natural.
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