O sentimento de impunidade enleado ao exercício arbitrário das próprias razões

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6. Notas conclusivas

As frases que mais ouvimos rotineiramente diante dos fatos que a mídia retrata de linchamentos são: “Bandido bom é bandido morto”, “Direitos Humanos para humanos direitos”, “Faça um favor ao Brasil, adote um bandido” etc., a reflexão que fica é sobre o quão manipulável são as pessoas em concordarem e aprovarem tamanha barbárie e crueldade. É um retrocesso sem medidas ao estado de natureza, ações que devem ser intrinsecamente controladas para evitar que a sociedade se torne realmente um caos. Com tais acontecimentos e necessidade de reformulação de algumas normas, vale lembrar o que leciona Miguel Reale na tese que chamou de Teoria Tridimensional do Direito, podendo-a resumir assim: ao fato social atribui-se um valor por meio dos princípios, ao qual se traduz em norma, cuja interpretação varia de acordo com o contexto social e histórico a época dos fatos. “(...) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta”17. Desta forma, com tais fatos e a valoração da sociedade sedenta e inconformada querendo mudanças, o Estado deve tomar as medidas cabíveis o mais rápido possível para se evitar situações ainda mais drásticas.

As dificuldades enfrentadas não surgiram de uma hora pra outra, no entanto, é incrível como em 1764, com 25 anos, Beccaria ao publicar sua famosa obra estudada até hoje na área jurídica, a renomada “Dei delitti e delle pene” (dos delitos e das penas), em análises críticas sobre questões referentes ao sistema penal do antigo regime, já trazia soluções e meios para que o Estado se mostrasse eficiente garantindo os direitos fundamentais as pessoas. Defendia que o método mais seguro de prevenir crimes é aperfeiçoar o sistema educacional e que não seria o rigor das penas que preveniriam o crime, logo, a severidade das penas deve ser proporcional ao estado da nação e determinada a menor possível aplicável ao caso, desde que seja proporcional ao delito, imediata e prevista em lei, pois a prevenção ocorre com maior eficiência quando de fato há a certeza da punição.

É certo então que o Estado deve procurar solucionar essas situações com mecanismos anteriores que diminuam a possibilidade de delitos, isto é, que atue dando uma base sólida para que as pessoas não sejam motivadas ao crime. Tentar diminuir as desigualdades sociais, seja por meio de políticas públicas ou até de investimentos para proporcionar educação e possibilidade de trabalho aos indivíduos, seria boas soluções, logo, depois que matam ou estupram não há nada muito relevante que se possa fazer, já que aumentar as penas sem a certeza da punição e de sua eficácia final não resolve nada, mas apenas deixa ainda mais delicada a situação ao colocá-los em presídios que são verdadeiras “faculdades do crime” e devolvendo-os para a sociedade largamente preconceituosa que não dará nenhuma chance de inserção e ressocialização ao meio e por consequência terá que voltar a cometer crimes por falta de outras oportunidades, tanto é que a população carcerária cresce demasiadamente sem controle.


Referências

BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de Luciana Pinto Venâncio. São Paulo: Manole, 2004.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hunter Books, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARVALHO, Amilton Bueno. CARVALHO, Salo. Aplicação da pena e garantismo. 4º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2° ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10°. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

O que é o Terceiro Estado. Obra disponível em: https://www.ead.unb.br/aprender2013/pluginfile.php/904/course/section/2282/O_QUE_E_O_TERCEIRO_ESTADO_Sieyes.pdf (Último acesso em 20/04/2014).

QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RIBEIRO, Marcelo. A Perspectiva Hermenêutica do Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou Princípios do direito político. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.


Notas

1 RIBEIRO, Marcelo. A Perspectiva Hermenêutica do Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013. p. 6.

2 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou Princípios do direito político. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011. p. 70.

3 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hunter Books, 2012. p. 21

4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 90

5 Obra disponível em: https://www.ead.unb.br/aprender2013/pluginfile.php/904/course/section/2282/O_QUE_E_O_TERCEIRO_ESTADO_Sieyes.pdf (Último acesso em 20/04/2014). p. 03

6 Idem. p. 08

7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10°. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 27

8 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hunter Books, 2012. p. 18

9 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 80

10 RIBEIRO, Marcelo. A Perspectiva Hermenêutica do Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013. p. 130.

11 BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de Luciana Pinto Venâncio. São Paulo: Manole, 2004. p. 42

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12 DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2° ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 02

13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 69.

14 QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pp. 69-70.

15 QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 89.

16 CARVALHO, Amilton Bueno. CARVALHO, Salo. Aplicação da pena e garantismo. 4º Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 92.

17 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 65.


Abstract:The article describes a brief explanation about the arduous historical evolution of society with more emphasis on punitive context and the defense of the individual against the state power through the Human Rights so that, later, it is possible to report on the feeling of insecurity and impunity in the present day current, as well as on the wave of arbitrary exercise of their own reason as a means of settlement of disputes by making some further considerations on the difficulties and possible improvements of the current membership.

Key words: Criminal Law. Human Rights. Rewind. State of nature. Justice.

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Sobre o autor
José Lucas Rodrigues de Oliveira

Graduando em Direito pela UniAges.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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