Os prazos para a Fazenda Pública na Lei 13.105/2015 (novo CPC)

Prazos para a Fazenda Pública no Novo Código de Processo Civil

14/08/2015 às 02:18
Leia nesta página:

Breve síntese das mudanças ocorridas para a Fazenda Pública com a previsão contida no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil.

Direito Processual Civil

Inicialmente, a titulo explicativo, apresentamos quais instituições são consideradas como Fazenda Pública, sendo estas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações e a EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STJ, AgRg em Ag nº 418.318/DF), e, por serem consideradas como autarquias, os Conselhos responsáveis pela fiscalização das profissões (STJ, AgRg em Ag nº 1388776/RJ) e informamos ainda que, o Estado Estrangeiro, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não possuem a prerrogativa do art. 183 do Novo CPC.

Trazemos a baila este tema por se tratar de assunto de suma importância para os estudantes e advogados, uma vez que o Estado é o maior litigante de todos e as regras processuais aplicadas a este em razão de suas prerrogativas, são, em alguns casos, mais favoráveis do que aos demais litigantes.

O primeiro ponto a ser analisado é o benefício do art. 188 do antigo CPC que trazia para a Fazenda Pública o seguinte privilégio:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Este dispositivo dava ao Estado o prazo em quádruplo para a apresentação de quaisquer das respostas previstas para o Réu, quais sejam, a reconvenção, a exceção e a contestação, este benefício era dado por serem as respostas do Réu as primeiras e principais oportunidades que o Requerido tinha para alegar as matérias de sua defesa.

Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.

O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

Ou seja, além das conhecidas remessas dos processos aos Procuradores Federais e Advogados da União, e da regra de que a carga dos autos determina o início da contagem do prazo para a parte que a faz, a partir de agora, está previsto expressamente no Novo CPC a intimação por meio eletrônico, que segundo posicionamento até o momento majoritário, pode ocorrer por meio de remessa da intimação nos portais dos sistemas de processamento eletrônico ou digital dos autos dos processos, bem como através da publicação das decisões e despachos nos diários oficiais da justiça.

Este prazo em dobro somente deixará de ser aplicado em momento em que a lei de forma expressa determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública (art. 183, § 2º).

A partir de uma interpretação sistemática do artigo supracitado, compreende-se que os prazos judiciais, quando não forem dirigidos apenas à Fazenda Pública, também deverão ser duplicados, tendo em vista que o artigo determina que todos os prazos devam ser contados em dobro.

O art. 910 do Novo CPC determina que para os entes públicos o prazo para oposição de embargos do devedor, quando houver execução fundada em título extrajudicial, será de 30 (trinta) dias.

A este prazo, por ser específico para a Fazenda Pública, não se aplica a regra do art. 183, ficando claro que o prazo para os embargos do devedor é de 30 (trinta) dias.

Em relação às ações de controle de constitucionalidade, apesar da inexistência de previsão expressa em lei, não tendo ocorrido alteração no Novo CPC em relação a esta matéria, entendemos que deva prevalecer o entendimento até então pacificado no Supremo Tribunal Federal (Agr em RE nº 670890) de que em razão do caráter abstrato do controle de constitucionalidade, não haveria razão para que a prerrogativa de dobra dos prazos fosse valida nestas ações.

Importante inovação apresentada pela Lei nº 13.105/2015 é a possibilidade da Fazenda Pública ter prazo em dobro para a réplica e para as contrarrazões (respostas aos recursos), prazo este que fixa-se em 30 (trinta) dias, conforme verifica-se da análise do art. 183, combinado com os artigos. 437, § 1º; 1.009, § 2º; 1.028, § 2º e 1.030 desta lei.

Outro prazo que pode gerar dúvidas é o prazo para juntada de cópia de agravo de instrumento, por se tratar de uma petição que não tem caráter de resposta do réu ou recursos, no Antigo CPC não haveria a possibilidade de prazo diferenciado para a Fazenda Pública, no entanto, como o art. 183 do Novo CPC trouxe a regra do prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública, salvo exceção de prazos específicos, o que não é o caso, havendo a previsão de juntada da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias (art. 1.018, § 2º), o prazo para a Fazenda Pública será de 6 (seis) dias.

O parágrafo 2º do artigo 1.018 da Lei nº 13.105/2015 apresenta também a possibilidade do agravante não apresentar cópia do agravo de instrumento, quando os autos do processo objeto do recurso forem eletrônicos.

Nas ações rescisórias aplica-se ao ente público a regra do prazo em dobro, razão pela qual, se houver determinação para que o Estado se manifeste em 30 (trinta) dias, este terá 60 (sessenta) dias para apresentar sua resposta (STJ REsp nº 363.780/RS).

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No Mandado de Segurança, o prazo em dobro deverá ser aplicado apenas para os recursos (em regra será de trinta dias), mas nunca para a manifestação da autoridade coatora, pois esta não é considerada como ente público (Fazenda Pública), mas como agente público ou que, em razão de sua função, faz a vez deste.

Cabe ainda informar que, nos termos dos artigos 219 e 220 do Novo CPC, despontam duas outras importantes novidades que decorrem da luta da OAB e das associações de advogados públicos, no primeiro a previsão de que os prazos contar-se-ão em dias e computar-se-ão somente nos dias úteis e no segundo determina-se a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Por fim, ao analisarmos o disposto no art. 229 do Novo CPC, a partir do estudo sistemático da nova lei processual, entendemos que no caso de litisconsórcio em que figurarem no polo passivo a Fazenda Pública e terceiro, deverá ser aplicado o prazo em dobro do art. 183, pois, não há menção expressa ao ente público.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 13 de agosto de 2015.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Vigência a partir de 17.3.2016). “Código de Processo Civil.” Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acessado em 14 de agosto de 2015.

BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. “Institui o Código de Processo Civil.” Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acessado em 13 de agosto de 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 418.318 / DF - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2001/0129304/DF. Relator: Ministro João Otávio De Noronha. Segunda Turma. 02 de março de 2004. Diário de Justiça da União, [Brasília], 29 de mar. de 2004, p.188.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1388776 / RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2010/0221391-0. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. 07 de junho de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, [Brasília], 15 de jun. de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 363.780 / RS – Recurso Especial. Relator: Ministro Paulo Gallotti. Sexta Turma. 27 de agosto de 2002. Diário da Justiça da União, [Brasília], 02 de dez. de 2011, p. 379. RSTJ vol. 165 p. 569.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agr em RE 670.890 / SP – Recurso Extraordinário. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Votação unânime. 14 de agosto de 2012. Diário da Justiça Eletrônico nº 168, [Brasília], 24 de ago. de 2012.

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Sobre o autor
Arnaldo Trindade

Advogado. Assessor do Secretário de Indústria, Comércio e Serviços do Município de Barreiras/BA.Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Barreiras. Consultor do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista, Bens e Serviços do Oeste da Bahia - SINDILOJAS OESTE. Consultor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras. Ex-Membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT. Ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município de Barreiras. Especializando em Direito Administrativo, Direito Tributário, Administração Pública e Direito Processual Civil. Possui experiência acadêmica e profissional nas áreas de Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral e Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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