Os prazos para a Fazenda Pública na Lei 13.105/2015 (novo CPC)

Prazos para a Fazenda Pública no Novo Código de Processo Civil

14/08/2015 às 02:18
Leia nesta página:

Breve síntese das mudanças ocorridas para a Fazenda Pública com a previsão contida no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil.

Direito Processual Civil

Inicialmente, a titulo explicativo, apresentamos quais instituições são consideradas como Fazenda Pública, sendo estas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações e a EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STJ, AgRg em Ag nº 418.318/DF), e, por serem consideradas como autarquias, os Conselhos responsáveis pela fiscalização das profissões (STJ, AgRg em Ag nº 1388776/RJ) e informamos ainda que, o Estado Estrangeiro, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não possuem a prerrogativa do art. 183 do Novo CPC.

Trazemos a baila este tema por se tratar de assunto de suma importância para os estudantes e advogados, uma vez que o Estado é o maior litigante de todos e as regras processuais aplicadas a este em razão de suas prerrogativas, são, em alguns casos, mais favoráveis do que aos demais litigantes.

O primeiro ponto a ser analisado é o benefício do art. 188 do antigo CPC que trazia para a Fazenda Pública o seguinte privilégio:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Este dispositivo dava ao Estado o prazo em quádruplo para a apresentação de quaisquer das respostas previstas para o Réu, quais sejam, a reconvenção, a exceção e a contestação, este benefício era dado por serem as respostas do Réu as primeiras e principais oportunidades que o Requerido tinha para alegar as matérias de sua defesa.

Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.

O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

Ou seja, além das conhecidas remessas dos processos aos Procuradores Federais e Advogados da União, e da regra de que a carga dos autos determina o início da contagem do prazo para a parte que a faz, a partir de agora, está previsto expressamente no Novo CPC a intimação por meio eletrônico, que segundo posicionamento até o momento majoritário, pode ocorrer por meio de remessa da intimação nos portais dos sistemas de processamento eletrônico ou digital dos autos dos processos, bem como através da publicação das decisões e despachos nos diários oficiais da justiça.

Este prazo em dobro somente deixará de ser aplicado em momento em que a lei de forma expressa determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública (art. 183, § 2º).

A partir de uma interpretação sistemática do artigo supracitado, compreende-se que os prazos judiciais, quando não forem dirigidos apenas à Fazenda Pública, também deverão ser duplicados, tendo em vista que o artigo determina que todos os prazos devam ser contados em dobro.

O art. 910 do Novo CPC determina que para os entes públicos o prazo para oposição de embargos do devedor, quando houver execução fundada em título extrajudicial, será de 30 (trinta) dias.

A este prazo, por ser específico para a Fazenda Pública, não se aplica a regra do art. 183, ficando claro que o prazo para os embargos do devedor é de 30 (trinta) dias.

Em relação às ações de controle de constitucionalidade, apesar da inexistência de previsão expressa em lei, não tendo ocorrido alteração no Novo CPC em relação a esta matéria, entendemos que deva prevalecer o entendimento até então pacificado no Supremo Tribunal Federal (Agr em RE nº 670890) de que em razão do caráter abstrato do controle de constitucionalidade, não haveria razão para que a prerrogativa de dobra dos prazos fosse valida nestas ações.

Importante inovação apresentada pela Lei nº 13.105/2015 é a possibilidade da Fazenda Pública ter prazo em dobro para a réplica e para as contrarrazões (respostas aos recursos), prazo este que fixa-se em 30 (trinta) dias, conforme verifica-se da análise do art. 183, combinado com os artigos. 437, § 1º; 1.009, § 2º; 1.028, § 2º e 1.030 desta lei.

Outro prazo que pode gerar dúvidas é o prazo para juntada de cópia de agravo de instrumento, por se tratar de uma petição que não tem caráter de resposta do réu ou recursos, no Antigo CPC não haveria a possibilidade de prazo diferenciado para a Fazenda Pública, no entanto, como o art. 183 do Novo CPC trouxe a regra do prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública, salvo exceção de prazos específicos, o que não é o caso, havendo a previsão de juntada da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias (art. 1.018, § 2º), o prazo para a Fazenda Pública será de 6 (seis) dias.

O parágrafo 2º do artigo 1.018 da Lei nº 13.105/2015 apresenta também a possibilidade do agravante não apresentar cópia do agravo de instrumento, quando os autos do processo objeto do recurso forem eletrônicos.

Nas ações rescisórias aplica-se ao ente público a regra do prazo em dobro, razão pela qual, se houver determinação para que o Estado se manifeste em 30 (trinta) dias, este terá 60 (sessenta) dias para apresentar sua resposta (STJ REsp nº 363.780/RS).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No Mandado de Segurança, o prazo em dobro deverá ser aplicado apenas para os recursos (em regra será de trinta dias), mas nunca para a manifestação da autoridade coatora, pois esta não é considerada como ente público (Fazenda Pública), mas como agente público ou que, em razão de sua função, faz a vez deste.

Cabe ainda informar que, nos termos dos artigos 219 e 220 do Novo CPC, despontam duas outras importantes novidades que decorrem da luta da OAB e das associações de advogados públicos, no primeiro a previsão de que os prazos contar-se-ão em dias e computar-se-ão somente nos dias úteis e no segundo determina-se a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Por fim, ao analisarmos o disposto no art. 229 do Novo CPC, a partir do estudo sistemático da nova lei processual, entendemos que no caso de litisconsórcio em que figurarem no polo passivo a Fazenda Pública e terceiro, deverá ser aplicado o prazo em dobro do art. 183, pois, não há menção expressa ao ente público.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 13 de agosto de 2015.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Vigência a partir de 17.3.2016). “Código de Processo Civil.” Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acessado em 14 de agosto de 2015.

BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. “Institui o Código de Processo Civil.” Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acessado em 13 de agosto de 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 418.318 / DF - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2001/0129304/DF. Relator: Ministro João Otávio De Noronha. Segunda Turma. 02 de março de 2004. Diário de Justiça da União, [Brasília], 29 de mar. de 2004, p.188.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1388776 / RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2010/0221391-0. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. 07 de junho de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, [Brasília], 15 de jun. de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 363.780 / RS – Recurso Especial. Relator: Ministro Paulo Gallotti. Sexta Turma. 27 de agosto de 2002. Diário da Justiça da União, [Brasília], 02 de dez. de 2011, p. 379. RSTJ vol. 165 p. 569.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agr em RE 670.890 / SP – Recurso Extraordinário. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Votação unânime. 14 de agosto de 2012. Diário da Justiça Eletrônico nº 168, [Brasília], 24 de ago. de 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Arnaldo Trindade

Advogado. Assessor do Secretário de Indústria, Comércio e Serviços do Município de Barreiras/BA.Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Barreiras. Consultor do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista, Bens e Serviços do Oeste da Bahia - SINDILOJAS OESTE. Consultor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras. Ex-Membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT. Ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município de Barreiras. Especializando em Direito Administrativo, Direito Tributário, Administração Pública e Direito Processual Civil. Possui experiência acadêmica e profissional nas áreas de Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral e Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos