A decisão do STF e a polêmica das Guardas Municipais no trânsito

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Este trabalho versa sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu na Decisão do RE 658570 a competência das Guardas Municipais para atuar no trânsito e o questionamento da decisão pelos Órgãos de trânsito Municipais

No dia 06 de agosto de 2015 o Recurso Extraordinário 658570 do Ministério Público de Minas Gerais que questionava a possibilidade das Guardas Municipais atuarem no trânsito teve seu prosseguimento negado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, possibilitando a atuação das Guardas na fiscalização e na aplicação de multas, uma vez que para a corte tais atribuições podem ser executadas por Guardas Municipais.

Vários questionamentos surgiram a partir daquela decisão primeiramente questionando o artigo 144 da Constituição Federal através da Emenda nº 82/2014 que inseriu o parágrafo 10º, inciso II que versa dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), respectivos órgãos, entidades executivas e seus agentes de trânsito, mas tal dispositivo não teria dado nenhuma exclusividade ou monopólio aos agentes de transito, possibilitando o trabalho conjunto entre Guarda Municipal de Belo Horizonte e BH Trans.

A legislação sobre o assunto mostra no artigo 144, paragrafo 8º da Constituição conferida aos Guardas Municipais para proteger, bens, serviços e instalações públicas, além do que está disposto na Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) para exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

Seria possível questionar se os Guardas Municipais também não violaram a súmula vinculante número 43 do STF por praticar um suposto desvio de função e atuarem como agentes de trânsito de extrapolando suas atribuições, mas tal argumentação não se sustenta, pois os Guardas dos diversos Municípios brasileiros são servidores de carreira e o serviço de fiscalização de transito estaria no seu rol de atribuições conforme o termo serviços públicos no art. 144, paragrafo 8º e no já citado artigo 5º, inciso VI do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O artigo 7º do CTB mostra os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito mas também não determina, de maneira exclusiva e específica, quais seriam os órgãos e entidades executivas dos 03 entes que cuidariam do transito não colidindo com o Estatuto Geral das Guardas para quem ainda sim quiser suscitar um conflito de normas.

Ainda no julgamento do Recurso em comento os Ministros não acataram o relatório emitido pelo Procurador Geral da República, que reconhecer a constitucionalidade da fiscalização do trânsito a ser realizada pela Guarda  significaria dar contornos policiais a esse órgão, prevalecendo a tese que o julgamento não dispunha em ver se as Guardas são órgãos policiais, mas em reconhecer o Poder de Policia Administrativa de que as Guardas também são dotadas para o auxilio a fiscalização do trânsito não apenas atuando em infrações que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas, como em qualquer outra que o Guarda Municipal se depare na sua função diária.      

Tal precedente possibilitará aos Municípios cumprirem o que o Denatran preconiza desde 2001com a plena municipalização do trânsito, uma vez que os efetivos das Guardas Municipais podem auxiliar nessa missão.

O entendimento dos Ministros do Superior Tribunal Federal vai viabilizar a melhoria dos Serviços Públicos na fiscalização e educação no trânsito  com o reforço de efetivo das Guardas Municipais nas diversas cidades brasileiras com o trânsito tão violento e caótico .


Referências

BRASIL, Presidência da Republica. Casa Civil.  Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 17/08/2015.

BRASIL, Presidência da Republica. Casa Civil.  Estatuto Geral das Guardas Municipais-Lei 13.022 de 11 de agosto de 2015. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm>.Acesso em 17/08/2015

BRASIL, Presidência da Republica. Casa Civil.  Código Civil de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 08/07/2015.

BRASIL, Presidência da Republica. Casa Civil.  Código de Trânsito Brasileiro Lei 9503 de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm >. Acesso em 18/08/2015.

BRASIL, Superior Tribunal Federal. Recurso Extraoridinário 658570/MG. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=658570&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em 18/08/2015

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Sobre o autor
Marcelo Alves Batista dos Santos

Coordenador Operacional da Secretária Municipal de Segurança de Juazeiro do Norte-CE de 2018 a 2020. Pós Graduado em Direito Público e Pós Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade Paraíso do Ceará-FAP. Tutor do Curso de Aspectos Jurídicos da Abordagem Policia do Ministério da Justiça em 2019.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Esse tema é de grande importância para discussão diante da regulamentação das funções e do crescente número de Guardas Municipais em contraponto ao caótico e violento trânsito brasileiro

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