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O (novo) constitucionalismo e a garantia da liberdade de comprar e vender drogas recreativas

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22/08/2017 às 15:20
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Notas

[1] Grifos no original.

[2] Substância alucinógena do “Santo Daime”, a ayahuasca é utilizada em rituais religiosos no preparo de um chá, que “ativa uma região do cérebro relacionada à memória e outra ligada à visão, mesmo se a pessoa estiver com os olhos fechados” (D’ALAMA, 2012).

[3] Princípio elementar de economia é a lei da oferta e demanda, onde o preço varia conforme a quantidade de produto disponível. Como explica Miranda (2012, p. 1), “Nos períodos em que a oferta de um determinado produto excede muito à procura, seu preço tende a cair. Já em períodos nos quais a demanda passa a superar a oferta, a tendência é o aumento do preço.”

[4] Tradução livre.

[5] Grifos no original.

[6] Com a aprovação da 13ª emenda à Constituição.

[7] Embora desde 1807 o comércio de escravos tenha sido abolido, a escravidão foi mantida em algumas colônias até 1843, quando então foi eliminada do Império Britânico.

[8] Suprimido pelo Código Civil de 1816, foi restaurado em 1884.

[9] Conforme Sumário da Lei nº 22, de 28 de abril de 2014, que confere nova redação ao Decreto Lei nº 15, de 22 de janeiro de 1993, de Portugal.

[10] Grifo no original.

[11] Em 06/11/2012, os eleitores de Colorado e Washington aprovaram a produção, venda e consumo de maconha (OEA, 2013, p. 32).

[12] Tradução livre.

[13] Tradução livre.

[14]A Lei nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro, estabelece limites ao consumo de “álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (art. 306) para a condução de veículo automotor. A embriaguez constitui contravenção penal, nos termos do Decreto Lei nº 3.688, de 1941 (art. 62). Conforme noticiou Veja (YARAK, 2013), “O número de brasileiros que ingerem bebida alcoólica frequentemente (uma vez por semana ou mais) aumentou 20% nos últimos seis anos — subiu de 45% para 54% entre bebedores. Os dados fazem parte da segunda edição do Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), divulgado nesta quarta-feira pela Universidade Paulista de Medicina (Unifesp). Segundo o estudo, metade da população brasileira não consome bebida alcoólica em nenhuma circunstância. Mas, dentro da outra metade (48%) que é consumidora, a ingestão nociva da bebida sofreu um aumento de 30%.”.

[15]A Lei nº 9.294, de 1996, estabelece que “É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público” (art. 2º, caput). Conforme noticiou Veja (ELIAS, 2013), “A prevalência de fumantes no Brasil diminuiu 20% nos últimos seis anos, passando de 19,3% em 2006 para 15,6% em 2012. A queda foi maior entre os adolescentes do que entre adultos e mais acentuada em homens em comparação com mulheres.”

[16] A Lei nº 9.294, de 1996, estabelece que “É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo” (art. 3º, caput)

[17]Conforme divulgou a Revista Veja (2013), “Ao menos 28 milhões de pessoas no Brasil moram com um dependente químico, estimam pesquisadores da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Os autores do Levantamento Nacional de Famílias de Dependentes Químicos, divulgado nesta terça-feira, fizeram esse cálculo a partir de um estudo anterior, segundo o qual 5,7% dos brasileiros, um contingente de mais de 8 milhões de pessoas, são dependentes de álcool, maconha ou cocaína. Ao considerar que os domicílios no Brasil são compostos por 3,5 pessoas, os cientistas chegaram ao número.” 

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Sobre o autor
Vladimir Polízio Júnior

Professor, advogado e jornalista. Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SP, 33ª Subseção de Jundiaí. É especialista em direito civil e direito processual civil, em direito constitucional e em direito penal e direito processual penal. Mestre em direito processual constitucional. Doutor em direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Pós-doutor em em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de artigos e livros, como Novo Código Florestal, pela editora Rideel, Lei de Acesso à Informação: manual teórico e prático, pela editora Juruá, e Coleção Prática Jurídica, por e-book, com 4 volumes: Meio Ambiente e os Tribunais, Crimes contra a Vida e os Tribunais, Crimes contra o Patrimônio e os Tribunais, e Liberdade de Expressão e os Tribunais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLÍZIO JÚNIOR, Vladimir. O (novo) constitucionalismo e a garantia da liberdade de comprar e vender drogas recreativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5165, 22 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41981. Acesso em: 26 abr. 2024.

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