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Ação de dissolução parcial de sociedade no novo CPC

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09/05/2016 às 14:33
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O novo regramento para o processamento da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres previsto nos arts. 599 a 609 do CPC exige atenção para algumas imprecisões técnicas.

1. Introdução

O tema do presente artigo tem origem no Direito Societário, especificamente no campo das Sociedades Personificadas, sejam elas empresárias ou simples, como classificadas no Código Civil. Há conexão direta com o Direito Processual em decorrência do procedimento indicado no Novo Código de Processo para processar-se a especial Ação de Dissolução de Sociedade Empresária.

Ontologicamente, o trabalho apresenta conteúdos de Direito Processual e de Direito Empresarial, no Direito Societário ou Corporativo, como previsto no Livro II, Título II, do Código Civil, com especial ênfase no art. 982, que cuida dos conceitos de sociedade empresária e de sociedade simples.

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, agora batizada como sendo o Novo Código de Processo Civil, teve vigência a partir de março de 2016. O Novo Código de Processo Civil, dentre as poucas novidades, trouxe nos arts. 599 a 609, como típico procedimento especial, a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O regramento trazido nos arts. 599 a 609 não é bom, pois, além de confuso, apresenta-se sem a devida técnica em matéria tão importante para o fomento da atividade econômica do país.

Erroneamente denominado de Código de Processo Civil, o Novo CPC, em verdade, deveria, no mínino, denominar-se Código de Processo Civil e Comercial, seguindo a tradição do Direito Privado, a exemplo da Argentina, co-irmã do Cone Sul, que se utiliza do Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nación[3] para as demandas civis e mercantis.

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Sobre o autor
Luiz Guerra

Doutor em Direito - CEO no Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. Advogado com 32 anos de experiência na advocacia empresarial. Parecerista. Árbitro no Direito Comercial & Empresarial. Palestrante em Seminários e Congressos Nacionais e Internacionais. Professor de Direito Comercial & Empresarial. Professor Convidado de Universidades nas Américas do Sul, Central e Latina e Caribe. Jurista (autor e coautor de livros e artigos jurídicos). Embaixador Cultural da Rede Internacional de Advocacia. Membro Benemérito do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto de Derecho Concursal. Membro da Academia Interamericana de Derecho International y Comparado. Membro do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Membro de Institutos Científicos e Culturais Nacionais e Internacionais. Titular de Prêmios e Comendas Culturais Nacionais e Internacionais. Contato:<br> + 55 (61) 9981-2051 (Brasília/DF) - [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Luiz. Ação de dissolução parcial de sociedade no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4695, 9 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41995. Acesso em: 26 abr. 2024.

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