1. Introdução
O tema do presente artigo tem origem no Direito Societário, especificamente no campo das Sociedades Personificadas, sejam elas empresárias ou simples, como classificadas no Código Civil. Há conexão direta com o Direito Processual em decorrência do procedimento indicado no Novo Código de Processo para processar-se a especial Ação de Dissolução de Sociedade Empresária.
Ontologicamente, o trabalho apresenta conteúdos de Direito Processual e de Direito Empresarial, no Direito Societário ou Corporativo, como previsto no Livro II, Título II, do Código Civil, com especial ênfase no art. 982, que cuida dos conceitos de sociedade empresária e de sociedade simples.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, agora batizada como sendo o Novo Código de Processo Civil, teve vigência a partir de março de 2016. O Novo Código de Processo Civil, dentre as poucas novidades, trouxe nos arts. 599 a 609, como típico procedimento especial, a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O regramento trazido nos arts. 599 a 609 não é bom, pois, além de confuso, apresenta-se sem a devida técnica em matéria tão importante para o fomento da atividade econômica do país.
Erroneamente denominado de Código de Processo Civil, o Novo CPC, em verdade, deveria, no mínino, denominar-se Código de Processo Civil e Comercial, seguindo a tradição do Direito Privado, a exemplo da Argentina, co-irmã do Cone Sul, que se utiliza do Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nación[3] para as demandas civis e mercantis.