Aeroportos regionais: novas regras de licenciamento ambiental.

Resolução Conama nº 470, de 27 de agosto de 2015

Leia nesta página:

Critérios e diretrizes para licenciamento ambiental dos aeroportos regionais, inclusive com normas sobre categorização de aeroportos regionais para fins de licenciamento ambiental, como para regularização ambiental de aeroportos regionais existentes.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) fez publicar, no DOU de 28.08.2015, a Resolução nº 470, de 27 de agosto de 2015, que já está em vigor, nos termos de seu art. 22, e que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais, inclusive com normas sobre categorização de aeroportos regionais para fins de licenciamento ambiental, como também para regularização ambiental de aeroportos regionais existentes.

Dizendo isso de forma mais completa, a Resolução/Conama nº 470/2015 estabelece critérios e diretrizes para (art. 1º):

I - a regularização ambiental dos aeroportos regionais que estejam em operação na data de publicação desta Resolução;

II - o licenciamento ambiental para ampliação de aeroportos regionais; e

III - o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais."

A nova norma jurídica vem a tempo de permitir que avance o "Programa de Aviação Regional", do Governo Federal, com simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental, para que ocorram investimentos da ordem de R$ 7,3 bilhões previstos para cerca de 270 aeroportos de pequeno e médio porte em todo o país, resguardando-se a desejável e necessária sustentabilidade ambiental, desburocratizando-se processos de gestão pública ambiental e encurtando-se prazos para emissão de licenças ambientais.

Considera-se "aeroporto regional" aquele (Res. Conama nº 470, art. 2º, inciso I) com movimentação de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano, quando localizado na Região da Amazônia Legal ou 600.000 (seiscentos mil) passageiros por ano, quando localizado nas demais regiões do País. A respeito do conceito de “Amazônia Legal”, veja meu artigo “Qual Amazônia Legal?”, publicado aqui.

Outras definições relevantes para compreensão da nova Resolução/Conama nº 470/2015 constam de seu próprio art. 2º, verbis:

II -sítio aeroportuário: área do aeroporto;

VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para concessão de licença ambiental, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e dos programas de controle e mitigação;

VII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: relatório contendo o diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, descrição das atividades, dos riscos ambientais, com a identificação dos impactos e das medidas mitigadoras, visando subsidiar a regularização ambiental dos aeroportos regionais; e

VIII - Plano de Controle Ambiental - PCA: Plano contendo a descrição dos programas ambientais a serem implementados no aeroporto para controle ambiental e mitigação, mencionados no RAS ou em Termo de Referência específico emitido pelo órgão ambiental licenciador."


DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS AEROPORTOS REGIONAIS

A regularização ambiental de aeroportos regionais que estejam em operação na data de publicação desta Resolução será feita mediante licenciamento ambiental corretivo, visando à emissão da Licença de Operação (Res. Conama nº 470, art. 3º).

Nos termos do inciso IV do art. 2º da nova Res. Conama nº 470/15, e para as finalidades desta Resolução, a regularização ambiental é o processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os aeroportos regionais implantados e em operação buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio da apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e da assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente.

Assim, o processo de licenciamento para regularização ambiental deverá ser instruído com o RCA (Res. Conama nº 470, art. 4º), elaborado, por sua vez, em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I da própria Res. Conama nº 470. Não se deve confundir o "Termo de Referência" com o "Termo de Compromisso", que são coisas distintas (ver abaixo).

A análise do RCA deverá ser realizada pelo órgão ambiental competente, mediante parecer técnico conclusivo quanto à emissão da Licença de Operação, no prazo de até noventa dias (Res. Conama nº 470, art. 4º, § 1º), mas a contagem deste prazo será suspensa, em favor da Administração Pública Ambiental, durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo operador do aeroporto (Res. Conama nº 470, art. 4º, § 2º) e, ainda, este prazo poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivadamente e com a concordância do operador do aeroporto (Res. Conama nº 470, art. 4º, § 3º).

O "operador do aeroporto regional", para as finalidades aqui analisadas, é o órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeroporto, conforme inciso V do art. 2º da nova Res. Conama nº 470/15.

É importante notar que, nos termos do art. 5º da nova Res. Conama nº 470, o operador do aeroporto regional em operação terá prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, ou seja, a partir de 28.08.2015, para solicitar regularização do empreendimento, mediante a apresentação do RCA e firmar Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.


DA AMPLIAÇÃO DOS AEROPORTOS REGIONAIS

Entende-se por "ampliação" a obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeroporto, nos termos do inciso III do art. 2º da nova Res. Conama nº 470/2015.

Por força do art. 6º da nova Res. Conama nº 470, a ampliação dos aeroportos regionais é considerada de baixo potencial de impacto ambiental, desde que:

I -não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

II - não implique em:

a) corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas;

b) sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.

O fato de que a ampliação de aeroporto regional possa ser considerada como obra de baixo potencial de impacto ambiental (regra geral) significará que, para tal, não será exigível a elaboração de EIA/RIMA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Entretanto, esta análise deve ser feita caso a caso, inclusive em razão do tanto quanto previsto nos incisos I e II do art. 6º da nova Res. Conama nº 470/15, transcritos acima.

Ainda, nos termos do § 3° do art. 6º da nova Res. Conama nº 470, para os casos que acarretarem remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento, com a obra de ampliação, como sendo de baixo potencial de impacto ambiental, ficará a cargo do órgão ambiental licenciador, desde que motivada a decisão. Ou seja, em hipóteses tais, pode ocorrer que, em razão da obra de ampliação do aeroporto regional, havendo remanejamento da população, o empreendimento eventualmente passe a ser considerado como sendo de significativo impacto ambiental, o que atrairá, nesta hipótese, conforme forem as peculiaridades do caso concreto, a necessidade de elaboração de EIA/RIMA, por força do comando constitucional do já mencionado IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Daí que é de fundamental importância a motivação, tanto técnica como juridicamente, deste tipo de decisão administrativa do órgão ambiental licenciador, a respeito do enquadramento da obra de ampliação do aeroporto regional quanto ao potencial do seu impacto ambiental em relação à categorização do empreendimento em si.

O Instituto Chico Mendes (ICMBio), no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, publicará "Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos", conforme determina o § 1º do art. 6º da nova Res. Conama nº 470, para fins de aplicação da alínea "c" do inciso II do art. 6º da mesma Res. Conama nº 470/15.

Entretanto, durante este período em que se aguardará a publicação de tal relatório pelo ICMBio, não há razão para a não realização dos procedimentos administrativos aplicáveis ao licenciamento ambiental para ampliação dos aeroportos regionais. O § 2º do art. 6º da nova Res. Conama nº 470/15 dispõe que, no interregno, isto é, enquanto não houver a publicação do "Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos", será utilizado como referência o "Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias". Tal, evidentemente, é válido para o licenciamento ambiental, conferindo-se segurança jurídica a este procedimento em razão do princípio jurídico de que "tempus regit actum".

Nos casos em que a ampliação dos aeroportos regionais seja realmente considerada de baixo potencial de impacto ambiental, o procedimento para o licenciamento ambiental será simplificado (Res. Conama nº 470, art. 7º), nos termos das leis e normas vigentes e observará os Termos de Referência constantes nos Anexos II e III da própria Resolução/Conama nº 470.

Existe uma forte tendência, no âmbito do Conama, de editar normas de regulamentação de procedimentos de licenciamento ambiental simplificado, para diferentes categorias de empreendimentos. Além desta Resolução/Conama nº 470, ora analisada, há outras já editadas. Por exemplo, a respeito do "Licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre" ("Environmental permitting of onshore wind farms"), leia este meu artigo, no qual abordo a Resolução/Conama nº 462, de 24/07/2014, publicado aqui.

Voltando a nosso tema de hoje, o procedimento simplificado do licenciamento ambiental de obras de ampliação dos aeroportos regionais consiste nas etapas de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme art. 8º da nova Res. Conama nº 470/2015. Isto é, não se exigirá a expedição de Licença Prévia (LP), no âmbito deste licenciamento ambiental simplificado. O art. 9º da nova Res. Conama nº 470/2015 dispõe ainda que "O órgão ambiental competente poderá, em um único ato, aprovar a ampliação, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional", o que traz uma grande perspectiva de agilização do licenciamento ambiental de tais obras (ver abaixo, sobre o art. 19 desta Resolução).

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Nos termos do art. 10 da nova Res. Conama nº 470/15, o procedimento simplificado do licenciamento ambiental de obra de ampliação do aeroporto regional deverá ser instruído com:

I - estudo preliminar de engenharia, contendo no mínimo, a localização, a descrição e as plantas da situação existente e das atividades a serem executadas, bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - RAS e PCA, elaborados em conformidade com os Anexos II e III, desta Resolução;

III - documentos, autorizações e outorgas legalmente exigíveis, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais circunscritas ao licenciamento ambiental;

IV - requerimento de autorização de supressão de vegetação devidamente instruído, quando couber; e

V - manifestação do órgão municipal competente, quanto ao uso e ocupação do solo."

A exemplo do que vimos acima para as situações de regularização ambiental de aeroporto regional já existente, há também normas, trazidas por esta nova Resolução do Conama, sobre os prazos para manifestação do órgão ambiental licenciador, agora no caso de ampliação do aeroporto regional. Assim, conforme art. 11 da nova Res. Conama nº 470/2015, o órgão ambiental licenciador analisará os documentos referidos no art. 10 no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada no protocolo. Mas, a contagem do prazo será suspensa, em favor da Administração Pública Ambiental, durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto (Res. Conama nº 470, art. 11, § 1º) . Ainda, este prazo poderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivadamente e com a concordância do operador do aeroporto (Res. Conama nº 470, art. 11, § 2º).

De todo modo, no prazo regulamentar, a análise do RAS e do PCA pelo órgão ambiental competente deverá ser conclusiva quanto à emissão da licença requerida (Res. Conama nº 470, art. 11, § 3º).

Veja-se ainda que, por razões de congruência, nos termos do art. 12 da nova Res. Conama nº 470/2015, a ampliação dos aeroportos regionais que incida em qualquer dos incisos I e II do art. 6º deverá seguir as normas e legislações vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental aplicável ao caso concreto, podendo vir a ser, inclusive, exigido o EIA/RIMA, caso a situação se enquadre no inciso IV do § 1º do art. 225 da CF/88.


DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS NOVOS AEROPORTOS REGIONAIS

O art. 13 da nova Res. Conama nº 470/2015 diz que "Os novos aeroportos regionais que se enquadrem no disposto nos incisos I e II do art. 6º serão considerados de baixo potencial de impacto ambiental" (nossos grifos). No mesmo espírito, o art. 15 da nova Resolução/Conama nº 470/2015:

Art. 15. O licenciamento dos novos aeroportos que não se enquadrem em qualquer das disposições estabelecidas nos incisos I e II do art. 6º deverá seguir as normas e legislações vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental."

Ou seja, os novos aeroportos regionais serão, via de regra, considerados de baixo potencial de impacto ambiental, para fins de licenciamento ambiental.

O procedimento para o licenciamento ambiental de novos aeroportos regionais considerados de baixo potencial de impacto ambiental poderá, portanto, ser simplificado, conforme procedimento disposto nos arts. 10 e 11, acima já analisados sucintamente (Res. Conama nº 470, art. 14). Não há, assim, necessidade de Licença Prévia (LP), no âmbito do licenciamento ambiental simplificado, nem mesmo para novos aeroportos regionais, a exemplo do que já vimos acima para ampliação de aeroportos regionais existentes ao tempo da publicação desta nova Resolução do Conama. Ainda, o órgão ambiental competente poderá, em um único ato, atestar a viabilidade ambiental, aprovar a localização, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional (Res. Conama nº 470, art. 14, parágrafo único). A esse respeito, veja abaixo sobre o art. 19. Vale destacar que estas são regras aplicáveis apenas em caso de licenciamento ambiental simplificado.


OUTRAS DISPOSIÇÕES

No processo de regularização ambiental poderá ser incluída a ampliação de aeroporto regional, desde que esta seja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto. A ampliação, neste caso, poderá ser objeto de autorização específica pelo órgão ambiental competente (Res. Conama nº 470, art. 16, caput e parágrafo único).

Os Termos de Referência constantes dos anexos desta Resolução poderão ser adequados pelo órgão ambiental competente, em função das especificidades do aeroporto regional, das peculiaridades locais, dos estudos existentes e da legislação pertinente (Res. Conama nº 470/2015, art. 17).

As autorizações para manejo de fauna silvestre, incluindo levantamento, coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento, quando requeridas para a elaboração de estudos ambientais, deverão ser emitidas em um prazo máximo de vinte dias, a partir do seu requerimento e da apresentação das informações solicitadas pelo órgão ambiental competente (Res. Conama nº 470, art. 18). Quando houver necessidade de coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento da fauna silvestre em unidade de conservação, a autorização será emitida pelo órgão responsável pela administração das unidades de conservação no prazo máximo de vinte dias (Res. Conama nº 470, art. 18, § 1º). A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto (Res. Conama nº 470, art. 18, § 2º).

As Licenças de Operação acima referidas poderão autorizar as seguintes atividades de manutenção (Res. Conama nº 470, art. 19):

"I - poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária;

II - controle de plantas invasoras, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;

III - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros e canais;

IV - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;

V - reparos e manutenção em obras de arte; e

VI - melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias, que não impliquem ampliação."

O operador do aeroporto regional deverá comunicar, imediatamente, ao órgão ambiental competente a ocorrência de eventos que coloquem em risco o meio ambiente (Res. Conama nº 470, art. 20).

O parque de abastecimento de aeronaves (bem como as atividades desenvolvidas pelos distribuidores e revendedores de combustíveis), deverá ser licenciado por meio de procedimento específico, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, e demais normas correlatas (Res. Conama nº 470, art. 21, caput). Entende-se por "parque de abastecimento de aeronaves" o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios, com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação (Res. Conama nº 470, art. 21, parágrafo único).

Para ver os anexos da Res. Conama nº 470, consulte o Diário Oficial da União de 28.08.2015, ou aguarde a disponibilização do ato normativo no sítio do Conama na Internet.

Não deixe de ler também a Resolução Conama Nº 466/2015, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências (Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU, de 06/02/2015, páginas 56-57).

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Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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No artigo constam as impressões pessoais de Thiago D'Ávila que NÃO necessariamente representam pontos de vista de qualquer organização de que faça parte.

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