4 Conclusão
Enfim, vislumbrando a realidade com um olhar otimista, apesar dos 30 milhões de animais mortos todos os anos em experiências vivisseccionistas – muitas delas sem o objetivo de lograr quaisquer benefícios – e outros 20 bilhões através de abates procedidos de modo atroz, é possível perceber uma mudança gradativa por meio de movimentos sociais, da mobilização de artistas e pela comoção acadêmica em prol do reconhecimento, defesa e aplicação do Direito dos Animais (OLIVEIRA; BRITO, 2014). É correto dizer que, a partir da segunda metade do século XX, essa realidade passou a gradativamente figurar no panorama jurídico.
Considerando que o avanço jusambientalista, no Brasil e no mundo, deu-se concomitantemente ao avanço do Direito dos Animais, seria natural reconhecer que ambos os campos do saber, por vezes, interpenetrar-se-iam. Foi o que ocorreu com a normatização da Educação Ambiental, que, no Direito Internacional Público e no Direito brasileiro (em nível federal e estadual), faz referência explícita – como já demonstrado – à necessidade de tutelar a chamada “comunidade de vida”. Essa expressão, como não poderia deixar de ser, envolve todas as formas de vidas existentes no planeta terra e, também, os animais não-humanos.
Há, portanto, uma relação íntima entre a Educação Ambiental e o Direito dos Animais; entre a aplicação das normas jurídicas que regulam ambos os campos do saber. Desse modo, é coerente afirmar que, além da dimensão ética – que não pode ser descartada –, a integração entre os campos da Educação Ambiental e do Direito dos Animais ocorre em nível normativo, o que concebe – ou ao menos deveria conceber – a Educação Ambiental como um dos mais relevantes instrumentos de promoção do Direito dos Animais. Não obstante a isso, conhecendo a realidade educacional brasileira, é necessário admitir que a Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino, quando não é totalmente esquecida, ocorre de maneira precária – com vasto descumprimento das exigências principiológicas, conteudísticas e metodológicas da legislação aplicável. Esse cenário é, de fato, um obstáculo à materialização dos Direitos dos Animais no Brasil, que precisa ser superado, sob pena de não acompanhar os avanços sucessivos na esfera normativa.
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