Muitas vezes acontece no meio judiciário demandas que envolvem os planos de saúde que negam a cobrir certo procedimento medicamentoso ou cirúrgico por ser muito caro.
Diante dessas situações, resta ajuizar uma ação de indenização por danos materiais e morais, se o autor já pagou o procedimento cirúrgico ou medicamentoso ou exigir do plano de saúde que pague o procedimento cirúrgico ou medicamentoso através de antecipação dos efeitos da tutela por uma ação cominatória de obrigação de fazer.
O mais comum é o segundo caso, pois a maior parte das famílias brasileiras não tem como pagar um tratamento médico tão caro e por isso fazem um plano de saúde para se precaverem quanto aos infortúnios do tempo e da idade.
Nota-se que as seguradoras do plano de saúde veementemente se negam a dar cobertura do plano de saúde pois o médico solicitado não é cadastrado no sistema do plano.
Ora, se não há médico cadastrado no sistema do plano de saúde, isso é um problema do fornecedor de serviço e não do consumidor uma vez que se trata de verdadeira relação de consumo.
Se não há médico cadastrado no sistema, cabe ao plano de saúde arcar com todas as despesas médicas do consumidor paciente, sob pena de afronta ao enriquecimento sem causa.
Aliás, esses pedidos de tutela antecipada estão lotando o Poder Judiciário e muitas vezes não são cumpridas, o que preocupa não somente no tocante a sociedade, mas no tocante a eficiência das decisões judiciais.
Por isso a necessidade de aumentar o dano moral nesses casos para patamares verdadeiramente punitivos, nos valores de R$50.000,00, R$100.000,00 ou mais para que sirva de exemplo para que não repitam com essa conduta que aflige o paciente, a sociedade e o próprio Judiciário com o seu ordenamento jurídico.