A falta de interesse de agir nas ações previdenciárias ante a ausência de requerimento administrativo

21/09/2015 às 21:21
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A busca pelo Poder Judiciário deve ser feita quando extrajudicialmente a parte autora não vê sua pretensão assistida. Assim, ausente o requerimento administrativo, não há pretensão resistida e portanto o ajuizamento da ação fere as condições da ação.

O serviço público prestado pelo Estado pode ser descentralizado na forma de Autarquia, onde o Estado atribui suas funções a uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

O Instituto Nacional do Seguro Social, vinculado ao Ministério da Previdência Social, é uma autarquia federal a qual compete a operacionalização do reconhecimento dos direitos de recebimento de benefícios referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando aos seus usuários comodidade, agilidade e ampliação do controle social, conforme preceitua o art. 1o do Decreto n. 7.556/2011.ii

O RGPS possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Desta forma, para que o cidadão usufrua dos benefícios prestados por este órgão, em regra, faz-se necessária a contribuição a fim de garantir a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão de todos os benefícios previdenciários. Assim, aquele que possui qualidade de segurado pode requerer administrativamente um benefício, o qual poderá ser concedido na esfera administrativa desde que atenda os requisitos exigidos na Lei 8.213 de 1991.

Ainda, são inúmeros os casos de benefícios negados no âmbito administrativo os quais podem ser levados ao Judiciário devido o segurado compreender que seu direito não foi assistido. A despeito, há casos em que o cidadão deixa de realizar o pedido administrativo, recorrendo diretamente ao Judiciário objetivando a concessão do benefício. Diante dessa situação, tem-se que não há o que ser discutido no âmbito jurídico pois não configurada a pretensão resistida, não resta configurado o interesse processual e, assim, desrespeita-se as condições da ação.

O interesse de ação consiste no fato de que deve existir uma pretensão resistida para que o procedimento seja instaurado e válido. Desta forma, quando não há interesse de agir, seja pela ausência de necessidade ou utilidade, o pedido não será examinado, e portanto o processo será extinto sem resolução do mérito.iii

Não obstante, a Constituição Federal dispor em seu artigo 5o, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conquanto este direito não é absoluto, devendo respeitar as condições da ação.

Sendo assim, no caso do requerimento previdenciário ser realizado primeiramente na esfera judicial, ignorando o procedimento administrativo, discute- se que este ajuizamento fere as condições da ação, sobretudo quanto ao interesse de agir.

A busca pelo Poder Judiciário deve ser feita quando extrajudicialmente a parte autora não vê sua pretensão assistida. Tem-se que o anseio pelo benefício previdenciário pode ser atendido no seio administrativo, onde será analisada a viabilidade do requerimento, permitindo ao INSS sua manifestação e a decisão administrativa, não sendo crível a provocação do Judiciário sem necessidade.

Assim, devido ao excesso de demandas desnecessários acerca dessa matéria, que poderiam ser atendidas administrativamente, o Tribunal Regional Federal da 4a região manifestou-se com o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação. 2. Tratando-se de esposa e filhos, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4o, da Lei 8.213/91. 3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. 5. Tratando-se de menores impúberes, absolutamente incapazes, não há que se falar em prazos prescricionais e decadenciais. Art. 198, I, do Código Civil e 79 da Lei n.o 8.213/91. 6. Concedida a antecipação da tutela por presentes os requisitos legais. 7. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nos 43 e 148 do STJ. 8. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nos 204 do STJ e 03 do TRF da 4a Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fixados em 10% e devem incidir tão- somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.o 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.o 111 do STJ. (TRF-4 - REO: 283 RS 2006.71.20.000283-7, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 05/03/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 04/04/2008)

O entendimento doutrinário segue no mesmo sentido, compreendendo que há carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte não requer administrativamente o benefício pois não sendo comprovada a recusa do INSS em conceder o benefício, não há pretensão resistida, e consequentemente não há conflito para ser dizimado.

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Desta forma, não configurada a pretensão resistida, não resta configurado o interesse processual que justifique a provocação do Poder Judiciário para obtenção da tutela desejada, e portanto fundamental a extinção do processo sem resolução do mérito.

i OLDONI, Anny Caroline. Acadêmica de Direito da Universidade Positivo.

iiMinistério da Previdência Social. <http://www.previdencia.gov.br/acesso-a- informacao/institucional/inss/>. Acesso em 29/08/2015.
iii DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.1 – Reescrito com base no Novo CPC. 17a edição. Editora Jus Podivm. 2015. 

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Sobre a autora
Anny Caroline Oldoni

Acadêmica de Direito da Universidade Positivo.

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O presente artigo integra a avaliação da disciplina de Direito Administrativo, ministrada pelo Prof. Dr. Marcos Bittencourt.

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