É válido o registro de frequência sem assinatura do empregado

22/09/2015 às 15:09
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Trata-se, em síntese, de um breve comentário sobre importante precedente da SBDI-1 do C. TST que, ao interpretar o § 2º do art. 74 da CLT, afastou a necessidade da assinatura do trabalhador como requisito de validade do registro de frequência.

Trata-se de questão bastante recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, que aborda a controvérsia envolvendo a validade do registro da jornada de trabalho presente na maioria dos processos judiciais movidos pelos trabalhadores.

A respeito da temática em análise, o § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”.

De se destacar, a partir da leitura de tal dispositivo, que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não é suficiente para afastar o valor probante desses documentos. Isso porque a citada norma celetista nada prevê no sentido de que referidos registros necessitem da assinatura do trabalhador para ter validade.

Além disso, as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, editadas com espeque naquele dispositivo legal, não acenam com exigência de tal jaez, como se infere, por exemplo, da leitura da Portaria 3.626/91, atualizada mais recentemente pela Portaria 41/2007.

Ademais, nos termos do disposto nos itens I e III da Súmula 338 do C. TST, somente a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de registros de horários britânicos acarretam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada pelo funcionário. Isso, reitere-se, apenas para as empresas que contam com mais de 10 (dez) empregados e que, por força legal, são obrigadas a controlar o início e término da jornada.

Logo, na hipótese de o registro de frequência ser apócrifo, isto é, não conter a assinatura do empregado, tal fato não representa dizer que a jornada de trabalho nele contida seja considerada inválida. Este, a propósito, é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, manifestado no julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), constante do “Informativo TST – nº 92” (período de 14 a 20 de outubro de 2014), de relatoria do ministro redator para o acórdão Renato de Lacerda Paiva, abaixo transcrito:

Cartões de ponto sem assinatura. Validade.

A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham àqueles consignados nos documentos assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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