SUMÁRIO:
1 INTRODUÇÃO. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA. 3 FILIAÇÃO E PATERNIDADE. 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 3.2 TIPOS DE PATERNIDADE. 3.2.1 Paternidade Jurídica. 3.2.2 Paternidade Biológica. 3.2.3 Paternidade Sócioafetiva. 4 MULTIPARENTALIDADE – A POSSIBILIDADE REGISTRAL SIMULTÂNEA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA. 4.1 EFEITOS DA MULTIPARENTALIDADE. 5 considerações finais. referências.
RESUMO
Nos últimos tempos o instituto da família encontra-se em constate mutação e, frente às novas perspectivas da família, cabe ao ordenamento jurídico encontrar soluções para atender os novos arranjos familiares. Nesse sentido, este artigo trata da possibilidade jurídica do reconhecimento da multiparentalidade, que é a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai/mãe ao mesmo tempo, em razão da coexistência da paternidade biológica e socioafetiva, com enfoque nas decisões jurisprudenciais acerca deste instituto, da possibilidade de inclusão do nome dos pais/mães no registro de nascimento e dos efeitos decorrentes de tal reconhecimento.
PALAVRAS-CHAVES: Filiação, Paternidade Socioafetiva, Multiparentalidade.
ABSTRACT
In recent times the family institute lies in changing and finds, in the face of new prospects family, it is the legal system solutions to meet the new family arrangements. Accordingly, this article deals with the possibility of legal recognition of multiparenthood, which is the ability of a person to have more of a father / mother at the same time, due to the coexistence of the biological and socio-affective paternity, focusing on jurisprudence about this institute, the possibility of including the name of the fathers / mothers in the birth registry and the effects of such recognition. This recognition of multiple paternity is not an invention of jurisprudence, but rather, a solution found by the judge to shape new trends in family law.
KEYWORDS: Membership, Affective Paternity, Multiparenthood.
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INTRODUÇÃO
Ultimamente o que tem sido discutido no ramo do Direito de família, no tocante a Paternidade e a Filiação, são os novos tipos de paternidade que se constituíram ao longo dos tempos e a questão do reconhecimento destas paternidades pelo ordenamento jurídico.
Tem-se visto que a família deixou ser formada apenas por aqueles componentes tidos como base ideológica da família na idade antiga, quais sejam, pai, mãe e filhos. E o patriarcalismo predominante na antiguidade foi totalmente excluído.
Na atualidade, vêem-se vários tipos de famílias serem formadas (famílias que se constituem independente do casamento, formadas por apenas um genitor e sua prole, por pessoas do mesmo sexo e calcadas não só por laços jurídicos e biológicos, mas também, por laços de afeto) e serem amplamente amparadas pelo ordenamento jurídico.
A família agora passou a ser um instrumento de realização pessoal, e não um fim em si mesmo.
Quando da vigência do Código Civil de 1916, havia o predomínio da verdade jurídica, que é a paternidade registral. Com passar dos tempos, os avanços tecnológicos, fizeram com que se chegasse à verdade biológica, com o surgimento do exame de DNA. No estágio atual predomina a verdade afetiva, os laços de amor que unem as pessoas é o fator predominante para a caracterização da família da atualidade.
A verdade jurídica e a biológica, continuam a existir, contudo, há uma tendência de se privilegiar a verdade sociológica.
Frente a esses novos arranjos familiares, surgem questões delicadas acerca de qual tipo de verdade deve prevalecer. A doutrina e a jurisprudência, por muitas vezes, vem entendendo que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica, contudo, passou-se a questionar se não seria possível o reconhecimento simultâneo da existência desses dois tipos de paternidades (biológica e afetiva), e, nesse sentido, alguns juristas estão entendendo que, em alguns casos, há a possibilidade de coexistência da paternidade socioafetiva com a paternidade biológica, reconhecendo-se assim a múltipla paternidade, que é geradora de inúmeros efeitos, inclusive o registral.
Nessa perspectiva, o objetivo deste artigo é identificar a possibilidade do reconhecimento simultâneo da paternidade socioafetiva e da paternidade biológica e analisar os efeitos decorrentes deste instituto.
A problemática a ser respondida é se há a possibilidade de existência concomitante da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva em relação ao mesmo filho, gerando inúmeros efeitos tais como alimentos, sucessões, guarda, etc, e o registral, que é um dos efeitos mais importantes do reconhecimento da multiparentalidade.
A metodologia utilizada na pesquisa é a dedutiva, com estudo bibliográfico e descritivo, de teor quantitativo.
Os resultados da pesquisa estão dispostos em três capítulos. O primeiro capítulo trata da evolução da família, traçando uma linha do tempo do modo de vida das pessoas no seio familiar, da era primitiva, aos dias atuais. O citado capítulo traz a forma como as pessoas se relacionavam ente si, de como era o casamento e o instituto da filiação em cada era da história.
O segundo capítulo traz informações acerca da paternidade e filiação, conceituando, traçando um histórico de como era esse instituto no decorrer das eras históricas e demonstrando os tipos de paternidades existentes e suas diferenças.
O terceiro capítulo discorre sobre a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, trazendo a possibilidade registral e todos os efeitos (alimentar, sucessões, parentais, guarda, direito de visitas, etc) decorrentes desse reconhecimento.
As considerações finais apresentam os pontos conclusivos da pesquisa, tratando acerca dos resultados atingidos.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
Conceituar família é por muitos doutrinadores um trabalho árduo, pois o conceito de família abarca diversas acepções, critérios, espécies e caracteres (DINIZ, 2007, p.15-16), porém, outros consideram uma tarefa simples. Para estes, a família é a união de pessoas por laços conjugais ou de parentesco, sendo tal conceito, simplificado, também o adotado pelo atual Código Civil (VENOSA, 2007, p.01).
Diversos conceitos de família são difundidos e comungados pelos doutrinadores, mas para entender a fundo o que verdadeiramente venha a ser a família, faz-se necessário entender a família desde os primórdios.
Acerca do molde familiar das primeiras civilizações, descreve o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa que nessa época, a família era uma entidade ampla e hierarquizada. No início da era primitiva a família não se assentava em relações individuais, era pautada na endogamia, onde todos os membros da tribo mantinham relações sexuais entre si. Por tal fato, nessa época a família tinha caráter matriarcal, haja vista que a mãe era sempre conhecida e o pai não, porém, com o passar dos tempos, as tribos foram se estruturando e seus membros foram se delimitando, passando a existir as relações individuais e a família virou uma organização monogâmica (VENOSA, 2007, p.03).
Já na era romana e grega, a família era patriarcal e essencialmente pautada nos dogmas religiosos, “era resultante da união através do casamento entre um homem e uma mulher, com a finalidade de constituir sua prole e educá-los” (ARAÚJO, 2008, p.01). Os casais se uniam sem nenhuma relação de afeto, toda órbita do casamento girava em torno da religião e era o homem quem comandava durante toda a vida o casamento e toda a família. Vê-se assim, que era proibida a união de pessoas sem o casamento, sendo o mesmo essencial para a formação da família deste período.
O casamento nesta época tinha por finalidade a procriação, para que o culto aos mortos continuasse, pois acreditavam que o homem só após a morte, através dos banquetes oferecidos pelos vivos, se tornava uma pessoa feliz e divina. O casamento e os filhos eram havidos para o fim de perpetuar a família, através da religião, por isso, não bastava só ter filhos, os filhos deveriam ser frutos do casamento religioso, vendo-se assim, que havia nesta época discriminação entre os filhos legítimos, que eram os frutos do casamento, e os ilegítimos, que eram os filhos tidos como bastardos (COULANGES, 1961, p. 69-73).
Igualmente, havia discriminação entre os filhos homens e mulheres. Para os gregos e romanos, somente o filho homem perpetuaria a família. Também eram a favor do divórcio, caso a mulher fosse estéril, pois, o casamento tinha a finalidade de dar frutos para que o culto aos antepassados continuasse (COULANGES, 1961, p. 74-76).
Como se vê, nesta época, “a família era considerada como um grupo de pessoas sob o mesmo lar que invocavam os mesmos antepassados” (VENOSA, 2007, p.04). Nesse mesmo sentido, Nogueira considera que “a família era mais uma associação religiosa do que uma associação natural” (NOGUEIRA, 2008, p.112) e Coulanges afirmava ser a religião o princípio constitutivo da família desta época (COULANGES, 1961, p. 56).
Com o advento da era Canônica, a família permaneceu essencialmente patriarcal, contudo, o pater poder, deixou de ser absoluto. A família continuou recebendo forte influência religiosa, porém, agora, sofria interferência cristã. Nessa época a Igreja Católica era quem ditava todas as regras, todos eram submissos às normas da Igreja.
A família para os canonistas só se formava a partir do casamento, era vedada a união de pessoas sem a benção do casamento. Ademais, no dizer de Carlos Alberto Gonçalves, “os canonistas se opuseram à dissolução do vínculo, pois consideravam o casamento um sacramento, não podendo os homens dissolver a união realizada por Deus” (GONÇALVES, 2011, p.32). Vê-se assim, que o casamento era algo que deveria perdurar por toda a vida.
No século XVIII, a Revolução Industrial veio para modificar toda a sociedade, inclusive a base familiar. Nessa transição da vida agrária para a industrial, as transformações foram imensas no seio familiar, primeiramente a família deixou de ter fins econômicos e de produção, o patriarcalismo perdeu forças e a mulher foi aos poucos ganhando espaço. No dizer de Sílvio de Salvo Venosa “a família deixa de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai para a fábrica e a mulher lança-se no mercado de trabalho” (VENOSA, 2007, p.05).
Após a Revolução Industrial todo o mundo ganhou nova roupagem e os avanços alcançaram também a família. Via de regra, em essência, a família permaneceu a mesma, contudo, o que se alterou foi a sua finalidade, composição e o papel de seus integrantes (VENOSA, 2007, p.05).
Agora a mulher trabalhava fora, também ajudava nas despesas orçamentárias, então, também tinha autoridade sob os filhos e toda a casa. O pater poder ficou de lado, o poder passou a ser familiar, ou seja, pertencia a ambos os cônjuges. Contudo, com esses avanços o casamento se fragilizou, surgiu o instituto do divórcio, e as uniões livres se tornaram mais frequentes e, assim, aquele velho conceito de família foi mudando, uma vez que a ordem social era outra, como bem lembra o doutrinador Silvio de Salvo Venosa,
os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o numero de divórcios. As uniões sem casamento passaram a ser aceitas pela sociedade e pela legislação. A unidade familiar, sob o prisma social e jurídico, não mais tem como baluarte exclusivo o matrimonio. A nova família estrutura-se independente de núpcias (VENOSA, 2007, p.06).
No Brasil, o Código Civil de 1916, apesar de ter entrado em vigor no século XX, trouxe ideias defasadas do século XIX e assim como todos os Códigos elaborados a partir do século XIX, receberam grande influência da era romana, grega e canônica. A família continuou patriarcal e fortemente influenciada pela Igreja (VENOSA, 2007, p. 06).
O Código Civil de 1916 entrou em vigor após grandes mudanças na família no mundo a fora, contudo este permaneceu extremamente moralista, respeitando antigos dogmas concernentes a família, concedendo ao homem todo poder referente à família e ao casamento. Homem e mulher tinham tratamento diferenciado, e possuíam direitos e deveres distintos; não havia igualdade entre os filhos, sendo clara a discriminação daqueles havidos fora do casamento. O código Civil de 1916 assim visava apenas proteger a família legítima que era aquela formada pelo casamento, e regulava apenas de forma indireta a família ilegítima, sempre mantendo o intuito de fortalecer o matrimônio. Esse código, “em momento algum se preocupou com o direito a filiação havida fora do casamento e com as uniões sem matrimônio, em um Brasil cuja maioria da população encontrava-se nesta situação” (VENOSA, 2007, p.06).
Contudo, com o avançar dos tempos,
a evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo (GONÇALVES, 2011, p. 22).
E a modernidade que já tinha ganhado amplitude e atingido a família mundo a fora, começa a chegar ao Brasil. Os Tribunais do país passaram a dar decisões nunca vistas e a jurisprudência foi evoluindo, atingindo campos que o antigo Código Civil não protegia.
Carlos Alberto Gonçalves lembra que,
ao longo do século XX, as transformações sociais foram gerando uma sequência de normas que alteraram, gradativamente, a feição do direito de família brasileiro, culminando com o advento da Constituição Federal de 1988 (GONÇALVES, 2011, p. 29-30).
A nova Constituição veio refletir o espírito contemporâneo da época e a tutelar diretos, deveres e conceitos, ora esquecidos e não atingidos pelo conservador Código Civil de 1916. A nova Constituição trouxe consigo novos elementos que passaram a fazer parte da nova relação familiar.
A Constituição de 1988 alargou o conceito de família, considerando, não só as relações advindas do matrimônio, como também, as uniões estáveis e a família monoparental, que é aquela formada por um só genitor e sua prole (GONÇALVES, 2011, p. 25). Com esse novo conceito, segundo Maria Helena Diniz,
passou-se a vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. É ela o núcleo ideal do pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para a realização integral do ser humano (DINIZ, 2007, p.13).
Contrapondo o Código Civil de 1916, ainda vigente à época da promulgação da Constituição de 1988, esta igualou os direitos e deveres do homem e da mulher, afastando definitivamente o pátrio poder, agora denominado poder familiar, o qual passou a pertencer ao homem e à mulher, devendo as decisões com relação aos filhos e ao casamento, serem tomadas de comum acordo entre eles, passando ambos os cônjuges a ser responsáveis pela família.
A nova Constituição também igualou os filhos, passando a não mais existir a distinção trazida pelo Código Civil de 1916 acerca dos filhos, legítimos e ilegítimos. Todos passaram a ter os mesmos direitos, independentemente de serem legítimos, naturais ou adotivos (DINIZ, 2007, p. 21).
A Carta Magna de 1988 possibilitou, também, a dissolução da sociedade conjugal, independentemente de culpa, trouxe a necessidade do planejamento familiar e a possibilidade da intervenção do Estado no núcleo familiar, em casos específicos.
Em 2002, surge, então, o Novo Código Civil, que veio para regulamentar as inovações trazidas pela Constituição de 1988. Esse novo “codex” trouxe expressos os princípios basilares da família e, assim como a nova Constituição, alargou o conceito de família e, principalmente, reconheceu o afeto como o principal instituto formador da família moderna. Este novo Código, como se vê,
procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família (GONÇALVES, 2011, p.21).
Foram inúmeras as inovações trazidas pelo novo diploma. Este ampliou o conceito de família, regulamentando a união estável e a família monoparental como entidade familiar; reafirmou a igualdade entre os filhos, proibindo qualquer distinção entre eles; igualou os direitos e deveres dos cônjuges, deixando totalmente de existir o poder patriarcal, “dando a ambos os consortes um poder de decisão” (DINIZ, 2007, p. 19); disciplinou a livre iniciativa do planejamento familiar, possibilitou a intervenção estatal no seio familiar, em casos específicos de extrema necessidade; introduziu nova disciplina para a adoção, bem como, possibilitou e facilitou o divórcio e a dissolução da sociedade conjugal (GONÇALVES, 2011, p. 34-35).
Inúmeras continuam sendo as transformações na sociedade, e consequentemente no seio familiar,
a evolução social ocorrida nas últimas décadas implicou alterações na concepção tradicional de família. A partir da verificação de que o objetivo principal do casamento não mais é procriar, mas unir duas pessoas pelo afeto podemos perceber o surgimento de novas formas de constituição de núcleos familiares (ARAÚJO, 2008, p.13).
A família contemporânea agora é aquela calcada nos laços de afeto, tendo um novo enforque pelo qual é identificada. Atualmente surgiram novos elementos para compor a relação familiar, estando em destaque os vínculos afetivos que circundam sua formação. Hoje se vê uma supervalorização das famílias formadas a partir dos laços afetivos, que são as famílias eudonistas, homoafetivas, monoparentais, socioafetivas e multiparentais (GONÇALVES, 2011, p.32-33).
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FILIAÇÃO E PATERNIDADE
No sentido amplo, conceitua-se filiação como sendo a “relação de parentesco consangüíneo, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado” (GONÇALVES apud RODRIGUES, 2004, p.297). E, em sentido estrito, “filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais” (GONÇALVES, 2011, p.318).
Atualmente, doutrina e jurisprudência defendem a teoria da socioafetividade, teoria esta que aduz que as pessoas se relacionam, não só pelos laços sanguíneos, mas também por laços de amor e afeto, sendo que pelos defensores desta teoria, filiação é a relação existente entre pais e filhos, independentemente de parentesco sanguíneo (LUZ, 2009, p.162).
Como se vê filiação é a relação que existe entre pais e filhos, sendo que essa relação pode ser natural, adotiva ou afetiva. E quando essa relação é vista pelo lado dos pais em relação aos filhos, chama-se de paternidade ou maternidade, sendo que doutrina e jurisprudência utilizam o termo paternidade para evidenciar tanto a relação do pai quanto da mãe para com os filhos (GONÇALVES, 2011, p.318).
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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Na era primitiva conhecia-se apenas a mãe, “a maternidade era sempre certa e a paternidade era sempre incerta” (VENOSA, 2007, p.207).
Na era antiga, a família era extremamente patriarcal, era o pater famílias, quem detinha todo poder sobre os filhos. Nesta época era a religião que ditava todas as regras, por tal razão, havia discriminação entre os filhos legítimos e os bastardos, pois estes, mesmo sendo filhos naturais, não podiam continuar perpetuando a religião do pai e também, não tinha direito a herança.
Nesta época, a filiação, assim como todos os demais institutos da família, era regida pela religião e era constituída por laços de sangue e de culto, sendo que este último sobressaia. Por tal motivo permitia àqueles que não eram agraciados com a dádiva de ser pai, adotar um filho, para que o culto não se extinguisse, vendo-se, assim, desde a antiguidade, a presença da filiação natural e adotiva (COULANGES, 1961, p.72-80).
No século XVIII, o Estado passou a intervir nas relações interpessoais, passando, assim, a participar ativamente da formação da família. Com isso, os filhos passaram a pertencer, antes de tudo, ao Estado, como cidadãos e só depois, é que eles pertenciam aos seus pais (ALBINANTE, 2012, p.46).
No Brasil, o Código Civil de 1916, como já foi dito alhures, entrou em vigor sob forte influência da era antiga, e, por tal motivo, fazia distinção entre os filhos legítimos, que eram os resultantes do casamento; legitimados e ilegítimos, que eram os oriundos das relações extramatrimoniais, subdivididos em: naturais (gerados entre pessoas sem impedimentos); espúrios (gerados por pessoas com impedimentos); adulterinos (gerados por pessoas casadas) e incestuosos (gerados por parentes). Ressaltando-se que os filhos considerados ilegítimos eram totalmente excluídos da tutela do Estado nesta época. Estas filiações eram consideradas biológicas e a adoção era considerada como filiação civil (DIAS, 2007, p.479-480).
Na vigência do Código de 1916, pai era quem demonstrava as justas núpcias (pater is est quem nuptiae demonstrat), e presumia-se que o filho da mulher casada seria de seu marido (VENOSA, 2007, p.209). Portanto, sendo a mulher casada, não haveria a possibilidade de intentar ação negatória de paternidade, pois se presumia ser pai o marido desta e,
a presunção, fundamentada no que usualmente ocorre, possuía um embasamento cultural e social, em prol da estabilidade da família, uma vez que impedia que se atribuísse prole adulterina à mulher casada (VENOSA, 2007, p.209).
Além de considerar filhos do marido aqueles havidos na constância do casamento, o antigo Código Civil também considerava os filhos extramatrimoniais, que eram reconhecidos voluntariamente pelos pais, ou aqueles reconhecidos através de sentença judicial proferida em ação de investigação de paternidade, a qual era limitada aos casos expressos na lei (HOLANDA, 2008, p.11), e “não era permitido que se investigasse a paternidade contra homem casado” (VENOSA, 2007, p.209).
Ao longo dos tempos, as legislações foram evoluindo e em 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, o instituto da filiação foi fortemente protegido, passou a ser visto independentemente do casamento e os filhos passaram a ser apenas filhos. Aquela velha distinção existente no ainda vigente Código Civil de 1916 deixou de existir, pois a nova Constituição estabelecia absoluta igualdade entre os filhos (GONÇALVES, 2011, p.318): Art. 227, 6º, CF/88: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (BRASIL, 1988, p.94).
A Constituição Federal de 1988 desvinculou totalmente o instituto da filiação do casamento e a lei nº 8.560/92 trouxe a possibilidade de se investigar a paternidade contra homem casado (VENOSA, 2007, p.209) e, nessa seara, a justiça contou com os avanços genéticos que, ao aprimorar o exame de DNA, trouxe a possibilidade de se definir com precisão a paternidade, dando aos filhos o prazer de descobrirem a verdade real acerca de sua paternidade, que mais do que tudo, é um direito próprio destes (HOLANDA, 2008, p.11-13). E como se vê, “após 1988, vários foram os diplomas legislativos que buscaram regulamentar o comando constitucional de igualdade da filiação” (HOLANDA, 2008, p.29).
Em 2002, ao entrar em vigor o Novo Código Civil, toda matéria concernente à filiação alterada pela Constituição Federal de 1988 fora precisamente organizada e disciplinada. A igualdade entre os filhos passa a ser absoluta desde a promulgação da Constituição, e o Código de 2002 reservou um capítulo inteiro para esse tema.
O princípio da igualdade entre os filhos passou a não permitir a existência de qualquer tipo de discriminação, seja quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; ademais, não permite que se revele no registro de nascimento qualquer ilegitimidade acerca da filiação (DINIZ, 2007, p.21).
O Novo Código Civil aduz no art. 1.593 que “o parentesco é natural ou civil, conforme resultante da afinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002, p.113), fazendo-se entender que “a filiação poderá, com base no termo “outra origem”, advir de relações de afeto” (STEIN, 2005, p.394). Assim pode-se concluir que na atualidade a relação paterno-filial não depende mais única e exclusivamente da existência de vínculo biológico entre pai e filho, hoje, o princípio da afetividade rege toda órbita da família moderna, fazendo com que o afeto seja extremamente essencial e indispensável para a relação paterno-filial (RAMOS FILHA, 2008, p.23-24).
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TIPOS DE PATERNIDADE
Por meio de uma análise histórica conclui-se que a relação paterno-filial divide-se em três momentos: em um primeiro momento considerava-se verdadeira a paternidade oriunda da relação matrimonial, que resultava no ato registral, conhecida como paternidade jurídica; em um segundo momento, passou-se a considerar como verdadeira a paternidade baseada na consanguinidade, conhecida como paternidade biológica e, atualmente, vive-se no terceiro momento, onde a paternidade predominante é a socioafetiva, que é aquela fundada nos laços de amor e afeto (CYSNE, 2008, p.213).
No estágio atual, depara-se com a coexistência de todos esses tipos de paternidades, chegando algumas vezes, a haver uma superposição de um tipo sobre outro e a depender do caso concreto, o reconhecimento concomitante deles.
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Paternidade Jurídica
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Na vigência do Código Civil de 1916, conhecia-se apenas a verdade jurídica, de forma que se presumia pai o marido da mãe e este registrava o filho ora concebido na constância do casamento. Portanto, paternidade jurídica é a paternidade registral e neste tipo de paternidade, leva-se em conta, o vínculo matrimonial existente entre pai e mãe, não o vínculo biológico existente entre pai e filho.
Tal paternidade é a principal geradora de direitos e deveres imediatos, é provada com documento hábil, qual seja, certidão oficial de registro de nascimento, de onde se presume veracidade e da publicidade, tendo-se assim, uma verdade legal (SOUZA, 2009, p.03).
Nesta época, o vínculo paterno-filial visava atender “interesses alheios a filiação” (DINIZ, 2004, p.4), haja vista que o matrimônio era o instituto do Direito de Família mais protegido deste período.
O doutrinador Luiz Edson Fachin ressalta em sua obra que:
A paternidade jurídica distancia-se da sua base biológica para atender interesses em defesa da própria família, colocados pelo legislador num plano superior ao do conhecimento da verdade biológica (FACHIN, 2003. p. 14).
Com o passar dos tempos, o instituto da filiação também passou a ter proteção absoluta do Estado e neste contexto, a verdade real acerca da paternidade passou a ser almejada e a descoberta do exame de DNA trouxe a possibilidade de ser conhecida essa verdade.
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Paternidade Biológica
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Paternidade biológica é aquela baseada na consanguinidade, ou seja, nos vínculos genéticos existentes entre pai e filho.
Quando da vigência do Código Civil de 1916, era quase impossível reconhecer a paternidade biológica. A existência da mesma era baseada em presunções, não se tinha uma certeza. Nas ações de investigação de paternidade, a decisão dos magistrados era baseada em provas documentais e testemunhais, que não tinham o poder de revelar o vínculo genético entre o dito filho e o suposto pai (DINIZ, 2004, p.7).
A Constituição de 1988 elevou o direito de toda pessoa ter reconhecida sua paternidade a direito fundamental, embasando este direito no princípio da dignidade da pessoa humana. E sendo este um direito fundamental, que é inerente a pessoa humana, o mesmo é personalíssimo, imprescritível e indisponível, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (BONFIM, 2008, p.3):
Art. 27, ECA: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (BRASIL, 1990, p.4).
E para ter esse direito assegurado, na atualidade as pessoas estão podendo contar com os avanços genéticos que, com a descoberta do exame de DNA, tem possibilitado a afirmação da paternidade biológica, com uma confiabilidade superior a 99, 9999% (BONFIM, 2008, p.3).
Apesar de o reconhecimento da verdade biológica ser um direito assegurado a todos, esta verdade, atualmente, não é absoluta, pois os tribunais vêm entendendo que o afeto sobressai perante os vínculos sanguíne
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Paternidade Socioafetiva
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Na atualidade a família formada por laços afetivos vem se destacando sobre os outros tipos de paternidades, haja vista que esta se forma independentemente de relação jurídica ou biológica.
O Direito de Família tem evoluído na tendência de desbiologizar a paternidade, ou seja, a paternidade não está se baseando mais simplesmente na existência de laços sanguíneos (ALVIM, 2006, p.350), agora a relação paterno-filial “é fundada na afetividade, na relação de afeto que se fortalece no dia-a-dia, e não necessariamente na origem biológica” (LÔBO, 1999, p.70), como bem ensina Maria Claudia Crespo Brauner:
O fenômeno da paternidade tem um significado bem mais profundo do que a simples revelação da verdade biológica: ele se completa, se perfaz com a pratica reiterada dos atos de afeto e cuidado do pai para com seu filho, do sentimento expressado na convivência e no cotidiano, às vezes colocando a origem genética num patamar secundário, quando pode-se desconsiderar a verdade biológica, consolidando-se a verdade afetiva ou sociológica (BRAUNER, 2000, p.212).
Este novo tipo de família tem por base o princípio da afetividade, que é um desdobramento do princípio da dignidade humana. Por este princípio, as pessoas se ligam umas as outras pelo sentimento de amor, carinho, afeto, dedicação que sentem umas pelas outras, sentimento este que é construído ao longo do tempo e é derivado da convivência familiar (LÔBO, AZEVEDO, 2003, p.56).
A paternidade socioafetiva se concretiza com a posse do estado de filho que nada mais é do que a “intensa convivência entre pai e filho”. (ANDERLE, 2002, p.8), é querer para si como se filho fosse.
A posse de estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai (BOEIRA, 1999, p.60).
A posse do estado de filho se caracteriza através da existência de três elementos: o nome (nominatio), o trato (tractatus) e a fama (reputatio),
(a)tractatus – quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio – usa o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio – é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. Trata-se de conferir à aparência os efeitos da verossimilhança que o direito considera satisfatória (DIAS, 2009, p.338).
Importante ressaltar ser o nome um elemento dispensável, bastando apenas que a presença da fama e do trato, para caracterizar e determinar a existência da paternidade socioafetiva (BARROS, 2010, p.12).
A configuração da posse do estado de filho é fator determinante para a concretização da paternidade socioafetiva, que “uma vez configurado o estado de filho sócio-afetivo, a paternidade desse modo estabelecida não poderá mais ser impugnada” (LUZ, 2009, p.252).
Jurisprudência e doutrina vêm entendendo que a paternidade sócio-afetiva não pode ser contestada e deve prevalecer sobre os demais tipos de paternidade. Os tribunais do país vêm decidindo pela manutenção da paternidade afetiva, alegando que mesmo deixando de existir o vínculo afetivo que deu causa a paternidade, esta deve permanecer, haja vista que o estado de filho se configurou e tal desconstituição causaria graves danos à pessoa, é o que pode se observar em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. - REGISTRO DE NASCIMENTO ENTEADO. CONSCIÊNCIA E VOLUNTARIEDADE DO RECONHECIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ALEGAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL E "INJUSTIÇA" DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PARENTAL. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CC. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a desconstituição do vínculo parental reconhecido de forma voluntária, afigura-se necessária a demonstração da ocorrência de vício de consentimento, nos termos do que alude o art. 1.604 do Código Civil. - Na hipótese vertente, a causa de pedir veiculada pelo autor arrima-se tão somente na dissolução da união estável havida entre ele e a genitora do réu e, ainda, na "injustiça" de mantê-lo como pai nessas circunstâncias. Assim, porque nem sequer alegado vício de vontade hábil a viabilizar o pleito constitutivo negativo ou a inexistência de vínculo socioafetivo com a criança, acertada é a sentença impugnada quando reconhece a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. (Apelação Cível nº 2010.032783-5, Tribunal de Justiça de SC. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgado em 08 de julho de 2011).
A impossibilidade de desconstituição da paternidade sócio-afetiva visa manter a pessoa em seu lar, no qual se sente acolhida e amada, visando a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e quando se trata de criança e/ou adolescente, a aplicação do princípio do melhor interesse para o menor também se faz presente.
Em casos de conflitos de paternidades, quando concorrentes as verdades jurídica, biológicas e socioafetiva, deve prevalecer esta última. Isso porque o aspecto socioafetivo do estabelecimento da filiação, baseado no comportamento das pessoas que a integram, revela que talvez o aspecto aparentemente mais incerto, o afeto, em muitos casos é mais prudente para revelar quem efetivamente são os pais (CYSNE apud BRAUNER, 2001: p.217).
De acordo com Renata Nepomuceno e Cysne, a desconstituição da paternidade afetiva é permitida quando esta é gerada por ato abusivo, devendo nesses casos, prevalecer a paternidade biológica. Contudo, não havendo abuso nem fraude, a paternidade afetiva prevalecerá (CYSNE In: BASTOS, LUZ, 2008: p.217).
É o que também entende o Código Civil em seu art. 1.604, “ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro” (BRASIL, 2002, p.115).
Contudo, esta impossibilidade de desconstituição, não deve ser algo absoluto, deve-se analisar caso a caso, para saber se há ou não a possibilidade de afastar completamente a paternidade biológica diante da existência da paternidade afetiva, tendo em vista que não há hierarquia entre as paternidades.
O reconhecimento do afeto como princípio constitucional implícito, que molda todas as relações familiares (PÓVOAS, 2012, p.27), “não implica necessariamente no desprezo do liame biológico, não devendo ser ignorada a importância, da comprovação científica do vínculo genético” (DINIZ, 2004, p.14).
Em verdade, a paternidade deve ser formada pelas verdades existentes: jurídica, biológica e afetiva, por isso, não há em que se falar em excluir uma para favorecer a outra, mas sim, em conjugar ambas, para se chegar à verdadeira paternidade (DINIZ, 2004, p.14).
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MULTIPARENTALIDADE – A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA
Atualmente há uma tendência em se privilegiar a paternidade socioafetiva frente à paternidade biológica, contudo, diante de alguns casos, já é possível reconhecer a paternidade biológica e a existência da paternidade afetiva, simultaneamente. Passando assim, a não haver uma superposição de uma paternidade sobre a outra, mas sim a conjugação de ambas. Privilegiando assim, a dignidade, a identidade, a igualdade e o filho, que passa a ter bem mais que dois pais/mães, agora ele tem amor, carinho, afeto e proteção em dobro.
O reconhecimento da multiparentalidade que é a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe, ao mesmo tempo (CORRÊA et ali., 2012, p.01), não é mais uma invenção jurisprudencial, mas sim, a solução encontrada pelo julgador para atender as novas perspectivas do Direito de Família.
Tal instituto surge da necessidade do julgador solucionar o conflito existente entre a paternidade biológica, que se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental que a pessoa tem de ter reconhecida a sua identidade, e a paternidade socioafetiva, que também se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade. Nas lides envolvendo essas paternidades normalmente a doutrina e a jurisprudência se posicionam pela prevalência da paternidade socioafetiva, entretanto, o jurista deve analisar o caso concreto e aplicar o procedimento da ponderação de valores, para saber qual das paternidades prevalecerá, visando sempre atender os princípios supracitados.
Atualmente uma nova forma de decisão vem sendo tomada quando se observa a existência da paternidade biológica e socioafetiva, onde ambas paternidades subsistem. Nesses casos, simplesmente o julgador reconhece que não há como uma paternidade excluir a outra, haja vista que “é direito tanto do filho, como do genitor biológico e/ou afetivo, de invocar o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, para ter assegurado a manutenção ou o estabelecimento dos vínculos parentais” (PÓVOAS, 2012, p.79).
Assim já se observa no Brasil algumas decisões judiciais em que se tem entendido que o vínculo paterno-filial existe entre as três partes (pai/mãe biológico, pai/mãe afetivo e filho) reconhecendo concomitantemente a existência da paternidade biológica e da paternidade afetiva, dando aos pais/mães e ao filho, todos os direitos inerentes a paternidade e a filiação, como: assento do nome dos pais no registro de nascimento, alimentos, sucessão, dentre outros.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ousou a proferir uma sentença favorável à manutenção da paternidade socioafetiva e ao estabelecimento da paternidade biológica. Tal sentença foi proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Anulatória de Registro, pela juíza de direito de Ariquemes (RO) e teve como partes a menor representada por sua genitora, no pólo ativo e os genitores (biológico e afetivo) no pólo passivo. E foi a primeira decisão a reconhecer a multiparentalidade em primeira instância.
Tal demanda visava à alteração do registro de nascimento da requerente para lançar o nome do pai biológico em seu assento de nascimento em substituição ao nome do pai registral. Ocorre que da análise das provas colacionadas aos autos pode-se concluir a existência de vínculo afetivo entre o pai registral e a requerente (RONDÔNIA, 2012, p.01).
Diante do estudo social e psicológico realizado nos autos apurou-se que não houve erro, dolo ou coação por parte do requerido Mauro (pai registral) ao reconhecer a paternidade da autora, mormente porque tinha ciência e era sabedor que não se tratava de sua filha biológica, mas de outrem.
Nascendo a autora, o requerido Mauro registrou-a como se sua filha fosse e com ela estabeleceu forte vínculo afetivo, e mesmo sabendo da inexistência de laços consangüíneos em comum, se considera como pai dela. E a recíproca é verdadeira. O estudo social e psicológico revelou que a autora nutre fortes laços de amor pelo pai registral, bem assim com sua família, reconhecendo no requerido Mauro e na avó paterna Dalira sua família de fato. É dos autos que o requerido Mauro, mesmo após a separação com a genitora da autora, nunca abandonou a autora, tanto que em diversos momentos de adversidade enfrentados por esta, acolheu a filha registral na residência da genitora e avó paterna registral Dalira, período relevante de aproximação e estreitamento dos laços de afetividade entre eles. Registre-se que esta avó registral foi quem cuidou da autora nos longos períodos de ausência da genitora, conforme relato do estudo social (RONDÔNIA, 2012, p.02).
Pelo narrado, observa-se que o pai registral, mesmo ciente que a menina não era sua filha biológica a registrou e criou como se sua filha fosse, dando-lhe amor, carinho e cuidados de pai, configurando assim, a posse do estado de filho, importante elemento para a concretização da paternidade sócio-afetiva. Acerca disso Belmiro Pedro Welter citando Orlando Gomes, entende que:
O estado de filho afetivo é identificado pela exteriorização da condição de filho, nas seguintes circunstâncias: “a) sempre ter levado o nome dos presumidos genitores; b) ter recebido continuamente o tratamento de filho; c) ter sido constantemente reconhecido, pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho (WELTER, 2003, p.151).
E, de acordo com o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, depois de configurado a posse do estado de filho, a paternidade socioafetiva, não pode ser desconstituída, conforme se vê na decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE O VÍNCULO BIOLÓGICO. DEMONSTRADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, PELO PRÓPRIO DEPOIMENTO DA INVESTIGANTE, POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA OU INQUIRIÇÃO DE OUTRAS TESTEMUNHAS, QUE NÃO PODERÃO CONDUZIR À OUTRA CONCLUSÃO SENÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70015562689, Sétima Câmara Cível. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Ricardo Raupp Ruschel. Julgado em 28/02/2007).
No caso apreciado pelo Poder judiciário da Comarca de Ariquemes no estado de Rondônia, a requerente, ao conhecer seu pai biológico, ficou feliz, mostrando entusiasmo, e se aproximou dele e de sua família e exteriorizou o desejo de ter o nome dele em seu registro de nascimento, mas também, reconheceu que existe um elo entre ela e o pai registral e que não quebraria esse vínculo (RONDÔNIA, 2012, p.02-03).
Diante do exposto, a juíza entendeu que seria necessário usar o método da ponderação de valores, pois não seria prudente simplesmente excluir a existência da paternidade biológica, só porque estava configurada a paternidade socioafetiva, e nem tampouco, desconstituir esta, em face da descoberta da paternidade biológica, optar por uma ou outra, poderia “gerar traumas praticamente irrecuperáveis nos envolvidos nesta relação” (PÓVOAS, 2012, p.80), e seria uma “afronta a dignidade da pessoa humana” (RONDÔNIA, 2012, p.03).
A questão demanda uma análise muito mais aprofundada da dinâmica social e uma releitura dos princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana. É certo que no ordenamento jurídico atual, a ligação socioafetiva consolidada entre pais e filhos deve ter proteção jurídica, não sendo permitido ao Estado ignorar as relações de fato estabelecidas no ECA está intimamente ligado com a afetividade, já que essa relação está recheada de afeto com vistas ao bom desenvolvimento moral, espiritual e social (RONDÔNIA, 2012, p.03).
E sendo assim, em face da discussão de qual das paternidades prevaleceria, a juíza de Ariquemes, decidiu pela manutenção do nome do pai registral e pela inclusão do nome do pai biológico no registro de nascimento da requerente, determinando que o Cartório de Registro Civil fizesse a averbação na certidão de nascimento da autora, incluindo o nome do pai biológico, dos avôs, e alterando o nome da mesma, que agora, passou a ter dois pais, e a carregar consigo o patronímico dos dois. A juíza ainda fixou alimentos e os gastos com as despesas médicas e escolares para o genitor biológico, bem como, o direito de visitas (RONDÔNIA, 2012, p.04-05).
A decisão da magistrada foi esplêndida, pois buscou preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos (PÓVOAS, 2012, p.79), reconhecendo a multiparentalidade com relação à requerente.
Semelhante decisão ocorreu em São Paulo, onde o filho ganhou o direito de ter em seu registro de nascimento o nome da mãe, falecida três dias após seu nascimento e o nome da madrasta, que fora quem o criou como filho.
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não consangüínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido (Apelação cível nº 0006422-26.2011.8.0286. Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Junior. Julgado em: 14 de agosto de 2012).
Neste caso, em primeira instância foi negada a inclusão do nome da mãe afetiva no registro de nascimento do filho afetivo. O juiz a quo reconheceu a paternidade socioafetiva, “mas argumentou que não haveria espaço na lei para inscrição de duas mães” (COUTINHO et ali., 2012, p.02).
Em segunda instância, deu-se provimento ao recurso, reconhecendo a existência da paternidade socioafetiva e autorizando a inscrição do nome da mãe afetiva no registro de nascimento do filho.
Nesse sentido é a parte dispositiva do acórdão:
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para declarar-se a maternidade socioafetiva de Vivian Medina Guardia em relação a Augusto Bazanelli Guardia, que deve constar do assento de nascimento, sem prejuízo e concomitantemente com a maternidade biológica (SÃO PAULO, 2012, p. 05).
Como se vê, do ponto de vista da legalidade, tais decisões são ousadas e inovadoras, uma vez que a lei vigente não prevê tais hipóteses (SANTOS, 2005, p.369).
Ambas decisões reconheceram a existência simultânea da paternidade socioafetiva e da paternidade biológica, e ambas, autorizaram a averbação do registro de nascimento dos filhos, para a inclusão do nome dos dois pais/mães. Sendo tal autorização embasada no Código Civil que aduz: “Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação” (BRASIL, 2002, p.02).
Contudo, e por serem decisões inovadoras, a doutrina questiona como seria o procedimento para a inclusão de dois pais/mães na certidão de nascimento se a lei dos Registros Públicos não prevê tal possibilidade.
De uma análise superficial do art. 54 da lei de Registros Públicos, lei nº 6.015 de 1973, pode-se pensar que só haveria espaço para um pai, uma mãe, dois avós maternos e dois avós paternos no registro de nascimento. Por óbvio que tal lei não traria a possibilidade da inclusão de inclusão de dois pais/mães no registro de nascimento de forma expressa, pois a época de sua aprovação, não se falava ao menos em exame de DNA, o que dirá em paternidade socioafetiva e multiparentalidade (PÓVOAS, 2012, p. 89-90).
Entretanto há solução para o questionamento dos doutrinadores, o provimento nº 2 do CNJ, uniformizou os modelos das certidões de nascimento, casamento e óbito, passando a constar, na certidão de nascimento, apenas os termos “filiação” e “avôs”, com um espaço, havendo perfeitamente campo para constar o nome de mais de um pai/mãe e avós. (BRASIL, 2009a, p.01-04). Ademais, o provimento nº 03 do CNJ, em seu artigo 5º, vem orientar a uniformização das certidões, aduzindo que:
Artigo 5º do provimento nº 03 do CNJ: “Orientar que as certidões pré-moldadas em sistema informatizado devem possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do texto a ser inserido. E não devem consignar quadros pré-estabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada (BRASIL, 2009b, p.02).
Vê-se assim, que nas certidões haverá espaço suficiente para constar o nome dos pais/mães e dos avôs.
Percebe-se que não há empecilho algum para fazer a averbação na certidão de nascimento do filho e para que a multiparentalidade seja reconhecida e também, registrada.
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EFEITOS DA MULTIPARENTALIDADE
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O instituto da multiparentalidade inaugura um novo paradigma do Direito Parental no ordenamento brasileiro. Para que ele se operacionalize, faz-se necessário que haja a exteriorização, através da modificação no registro de nascimento do filho, gerando assim, para os envolvidos, todos os efeitos decorrentes da relação paterno-filial (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2009, p.53-54). Vê-se assim, que a multiparentalidade é um fato jurídico com aptidões para gerar todos os efeitos decorrentes da filiação (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2010, p.103).
Nesse sentido Belmiro Pedro Welter, aduz ser direito do ser humano de ter reconhecido a multiparentalidade e seus efeitos:
Não reconhecer a paternidade genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existencia tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade da pessoa humana (WELTER, 2009, p. 06).
E, como explanado pelo Juiz Sérgio Luiz Krenz, em sentença proferida nos autos da Ação de Adoção que reconheceu a multiparentalidade “uma vez reconhecida à paternidade, esta não pode ser uma meia paternidade ou uma paternidade parcial. Se é pai, obviamente, é pai para todos os efeitos e não apenas para alguns efeitos” (PARANÁ, 2013, p.17).
Nesse mesmo sentido Belmiro Pedro Welter aduz:
Todos os efeitos jurídicos (alimentos, herança, poder/dever familiar, parentesco, guarda compartilhada, nome, visitas, paternidade/maternidade genética e afetiva e demais direitos existentes) das duas paternidades devem ser outorgados ao ser humano, na medida em que a condição humana é tridimensional, genética, afetiva e ontológica (WELTER, 2009, p.03).
Portanto, reconhecida a multiparentalidade, o principal efeito, como visto, é o ato registral, contudo, este instituto, também gera todos os demais efeitos decorrentes da relação paterno-filial, vejamos:
a) Poder Familiar: reconhecida a multiparentalidade, o filho estará sob o poder familiar de ambos os pais/mães, devendo estes ter bom-senso para saber exercê-lo, sem alienar o filho;
b) Parentesco: o vínculo parental é estabelecido através do ato registral. Após o registro, o filho passa a ter vínculos parentais em linha reta e colateral, com todos os parentes do pai/mãe biológico e do pai/mãe afetivo, tal relação gera todos os efeitos parentais previstos na legislação, inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais e sucessórios (PÓVOAS, 2012, p.92-93);
c) Nome: ao ter reconhecida registralmente a multiparentalidade, o filho passa a ter o direito de carregar consigo os patronímicos de todos os pais/mães (biológicos e afetivos), haja vista que é direito fundamental o uso do nome do pai pelo filho e sua utilização não pode ser vedada (PÓVOAS, 2012, p.93).
d) Obrigação Alimentar: o reconhecimento da multiparentalidade também gera obrigação alimentar, igual à biparentalidade, por inteligência do art. 1.696 do Código Civil, o qual prevê que os alimentos são recíprocos entre pais e filhos e se estendem aos ascendentes. Como se vê, os alimentos são devidos normalmente entre os pais/mães e o filho.
Nesse sentido, na decisão de Ariquemes – RO, ao reconhecer a multiparentalidade, a juíza homologou o acordo feito entre as partes, ficando fixado alimentos e despesas escolares e médicas para o pai biológico, haja vista que o pai registral já contribuía com o sustento da menor:
O requerido Edvaldo pagará pensão alimentícia a favor da autora no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser paga todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta poupança n. 9943-0, via 023, agência 1831 da Caixa Econômica Federal, com início a partir de abril/2012. O requerido Edvaldo arcará, ainda, com 50% das despesas médicas hospitalares, mediante apresentação de receita médica, bem como com 50% das despesas com material e uniforme escolar, sempre que se fizer necessário (RONDONIA, 2012, p.04).
e) Guarda e Direito de Visitas: quanto à guarda, entende-se que o menor deve ficar com aquele (a) pai/mãe que mais tem afinidade. E, havendo relacionamento harmonioso entre as partes, pode-se haver deferimento da guarda compartilhada (PÓVOAS, 2012, p.95-96). Quanto ao direito de visitas, aplicam-se os mesmos mecanismos concernentes a biparentalidade, e do mesmo modo da guarda compartilhada, havendo bom relacionamento entre as partes, esse direito pode ser exercido de forma livre;
f) Direitos Sucessórios: na multiparentalidade, os direitos sucessórios também são exercidos da mesma forma que na biparentalidade. Sendo assim, estes direitos são reconhecidos entre os pais/mães, entre o filho e os parentes, observando sempre a ordem da vocação hereditária disposta no Código Civil e sucedem-se, normalmente, ascendentes e descentes.
Diante do exposto, percebe-se que, quanto aos efeitos decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade, estes são totalmente iguais aos da biparentalidade. Sendo assim, não há óbices para que não se reconheça a multiparentalidade, e lhe conceda todos os efeitos, haja vista que não há dificuldade em aplicar os efeitos decorrentes deste reconhecimento, pois, todos os efeitos pertinentes a relação paterno-filial inerentes ao modelo tradicional de família, devem ser aplicados neste modelo também, tendo em vista que independentemente da forma de como o vínculo é estabelecido, sua eficácia é igual aquele modelo (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2009, p.50).
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CONCLUSÃO
Com a promulgação da Carta Magna de 1988, a família e o instituto da filiação, passaram a ter uma maior proteção do Estado, proteção esta que visa garantir, aos integrantes desta relação todos os direitos inerentes ao ser humano, visando sempre preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na atualidade, o Direito de Família vem sofrendo grandes modificações, a família contemporânea ao passar do sistema patriarcal para o modelo atual, passou a ter sua base nas relações de afeto, surgindo assim, a paternidade socioafetiva, a qual vem disputando espaço com a paternidade biológica.
A jurisprudência tem entendido, na maioria das vezes, que a paternidade afetiva prevalece sobre a paternidade biológica, contudo, frente ao princípio da dignidade da pessoa humana, que rege toda órbita do Direito de Família, não pode aceitar que se desconsidere uma paternidade por força da outra. Sendo assim, concluiu-se ser perfeitamente possível o reconhecimento concomitante da paternidade biológica e da paternidade socioafetiva, havendo uma harmonização entre elas.
Face às decisões estudadas, vê-se que o ordenamento pátrio, que ora era favorável a prevalência da paternidade socioafetiva, agora já entende que o reconhecimento da multiparentalidade é a forma mais adequada para a solução do conflito existente entre as paternidades (biológica e socioafetiva).
Como visto, o reconhecimento da multiparenalidade acarreta todos os efeitos decorrentes da biparentalidade, inclusive, o registral, que pela analise dos provimentos nº 2 e nº 3 do CNJ, percebeu-se ser possível tal procedimento. E, além do ato registral, esse reconhecimento gera direito a alimentos, visitas, guarda, sucessões, de ambos os pais/mães, para com o filho e vice e versa.
Tal reconhecimento é a mais pura exteriorização do princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade.
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