Classificação doutrinária da censura

01/10/2015 às 18:34

Resumo:


  • A censura em democracias é controversa, mas sua análise é essencial para entender sua aplicação excepcional em conflitos entre liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, sempre sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

  • Distingue-se entre "censura prévia" (controle preventivo) e "censura ex post facto" (responsabilização posterior), sendo a primeira geralmente vedada em democracias, mas sujeita a exceções quando colide com outros direitos fundamentais.

  • Existem diferentes formas de censura, incluindo a censura pública (por entidades estatais) e privada (por interesses particulares), além de variantes como a "censura colateral", "heterocensura" e "autocensura", todas sujeitas ao princípio da proporcionalidade e ao controle judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A censura em um Estado Democrático de Direito é praticamente um tabu, mas precisa ser objeto de estudo a fim de que possa ser devidamente conhecida, seja para sua contenção em geral, seja para sua excepcional aplicação em casos de conflitos entre o Direito de Expressão e Informação e outros Direitos Fundamentais, de acordo com uma proporcionalidade e razoabilidade.

É neste sentido que se faz relevante uma classificação dogmática ou doutrinária da censura.

Uma primeira classificação importante diz respeito à “censura prévia” e à “censura ex post facto ou posterior”. No primeiro caso se pensa em um controle preventivo das comunicações que se pretende veicular. Já no segundo, não há esse controle prévio ou preventivo, mas, sim, a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa em casos de abuso. Na “censura ex post facto” não há limitação à expressão e informação, mas há o estabelecimento da responsabilidade ulterior daquele indivíduo ou pessoa jurídica que produziu a comunicação.

Parte-se de uma concepção em que haveria uma vedação absoluta da chamada “censura prévia” num Estado Democrático. Não obstante, há que haver uma relativização dessa postura quando os direitos de informação e expressão se chocarem com outros direitos fundamentais (v.g. intimidade, imagem, sigilo necessário em certos casos, seja no interesse público ou particular). Caberá à Constituição sopesar essas situações, e à lei ordinária regulá-las nos parâmetros constitucionais. Ademais, a aplicação e interpretação dessas circunstâncias especialmente previstas devem caber tão somente ao Judiciário e jamais a um órgão de caráter meramente administrativo.

Existe ainda a “censura pública” e a “censura privada”. A primeira é implementada pelos poderes públicos, com sanções penais, administrativas e civis aos infratores. A segunda é levada a termo por entidades públicas em nome de seus interesses particulares. Aqui entram em campo mecanismos civis, empresariais, trabalhistas, econômicos, dentre outros. Por exemplo, quando um jornal, por interesses de anunciantes, não permite a publicação de uma matéria.

Fala-se, ainda, de uma espécie de híbrido entre as censuras pública e privada, chamado de “censura colateral”. Nela um ente privado vai censurar o exercício de informação e/ou expressão de alguém a fim de esquivar-se de eventuais responsabilidades civis ou criminais dispostas pelos poderes públicos. Por exemplo, havendo uma proibição de veiculação de pornografia infantil via internet, um provedor proíbe esse tipo de imagem e a retira do ar a fim de evitar sanções estatais.

Finalmente, vale mencionar as denominadas “heterocensura” e “autocensura”. No primeiro caso entidades públicas e privadas exercem a censura de alguém ou de alguma pessoa jurídica por meio de um controle externo. No segundo caso os próprios responsáveis pela expressão ou informação decidem silenciar devido ao temor de represálias públicas ou sociais. Essas represálias podem surgir em forma de punições penais, civis ou administrativas ou mesmo sob o aspecto de custos econômico – financeiros ou empresariais.

Releva ter em conta que a censura em si não é nem boa nem má. Há, sim, uma espécie de “presunção relativa” de que seja algo contrário à conformação de uma sociedade livre e democrática. No entanto, há situações em que as liberdades de expressão e informação necessitam de freios, como, ademais, todas as liberdades quando se chocam entre si e chamam à baila o princípio dos princípios, qual seja, o Princípio da Proporcionalidade. Acontece que nesse caso delicado este deve ser indicado pela própria Constituição e regulado cuidadosamente pela lei para aplicação pelo Poder Judiciário, jamais se permitindo que órgãos administrativos do executivo possam tomar a frente numa burocratização típica de um Estado Policial e Totalitário. 

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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