A Lei 10.865/2014 instituiu o PIS e a COFINS sobre Importação de Bens e Serviços. No caso de serviços, são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas hipóteses de executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
O fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes/domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
No caso da entrada de bens estrangeiros no território nacional, a base de cálculo será o valor aduaneiro. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é aquele para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas. Ou seja, a tributação é feita de acordo com o valor da mercadoria importada.
No caso de importação de serviços, a base de cálculo será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.
As alíquotas de PIS e COFINS na importação de bens serão de 2,1% e 9,65%, respectivamente. Já no caso de importação de serviços as alíquotas de PIS e COFINS serão, respectivamente, de 1,65% e 7,6%. Ainda, devem ser considerados os casos de alíquotas diferenciadas, bem como os de isenção, previstos na Lei 10.865/2004 e alterações posteriores.
Por fim, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nas hipóteses de bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes. O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
Ainda, se as importações forem creditadas a maior, ou seja, se a empresa utilizar mais crédito do que tinha é gerado um débito (dívida) desta perante a Receita Federal, devendo esta retificar as declarações e recolher as diferenças. No apresentado, se a empresa toma um crédito a maior, ela recolhe a menor. Exemplo: se a empresa importou R$ 1.000,00 em bens e fez a dedução de R$ 200,00 do PIS que ela pagou na importação, ela recolheu R$ 800,00. No entanto, esta devia ter se creditado de R$ 150,00 e não de R$ 200,00, pois a legislação prevê que sobre a contribuição paga, a pessoa jurídica pode creditar-se de apenas 1,65% de PIS/Pasep-Importação e 7,6% de Cofins-Importação. Assim, o valor que ela devia ter recolhido seria R$ 1.000,00 (-) 150,00 = 850,00, sendo o valor líquido a pagar de R$ 850,00 e não R$ 800,00, ficando a dever R$ 50,00.
Por fim, salienta-se que o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004 não gera direito ao desconto de crédito.