Importação de bens e serviços:recuperação de crédito tributário

13/10/2015 às 15:33
Leia nesta página:

Há a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços, sendo possível, segundo a legislação, creditar-se dos valores pagos a titulo destas contribuições.

pis/cofins

A Lei 10.865/2014 instituiu o PIS e a COFINS sobre Importação de Bens e Serviços. No caso de serviços, são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas hipóteses de executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

O fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes/domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

No caso da entrada de bens estrangeiros no território nacional, a base de cálculo será o valor aduaneiro. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é aquele para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas. Ou seja, a tributação é feita de acordo com o valor da mercadoria importada.

No caso de importação de serviços, a base de cálculo será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

As alíquotas de PIS e COFINS na importação de bens serão de 2,1% e 9,65%, respectivamente. Já no caso de importação de serviços as alíquotas de PIS e COFINS serão, respectivamente, de 1,65% e 7,6%. Ainda, devem ser considerados os casos de alíquotas diferenciadas, bem como os de isenção, previstos na Lei 10.865/2004 e alterações posteriores.

Por fim, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nas hipóteses de bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes. O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

Ainda, se as importações forem creditadas a maior, ou seja, se a empresa utilizar mais crédito do que tinha é gerado um débito (dívida) desta perante a Receita Federal, devendo esta retificar as declarações e recolher as diferenças. No apresentado, se a empresa toma um crédito a maior, ela recolhe a menor. Exemplo: se a empresa importou R$ 1.000,00 em bens e fez a dedução de R$ 200,00 do PIS que ela pagou na importação, ela recolheu R$ 800,00. No entanto, esta devia ter se creditado de R$ 150,00 e não de R$ 200,00, pois a legislação prevê que sobre a contribuição paga, a pessoa jurídica pode creditar-se de apenas 1,65% de PIS/Pasep-Importação e 7,6% de Cofins-Importação. Assim, o valor que ela devia ter recolhido seria R$ 1.000,00 (-) 150,00 = 850,00, sendo o valor líquido a pagar de R$ 850,00 e não R$ 800,00, ficando a dever R$ 50,00.

Por fim, salienta-se que o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8°  da Lei n° 10.865/2004 não gera direito ao desconto de crédito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos