O ingresso de armas de pressão no território brasileiro sem a prévia autorização é crime de contrabando. Esta foi a decisão da Resp 1.438.097, na qual o Relator Min. Gurgel de Faria julgou o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, que denunciou o réu no art. 344 do Código Penal, por ter ingressado no país com uma arma de pressão, de procedência estrangeira, sem a comprovação regular de importação e autorização do órgão competente.
Nesta seara, o principio da insignificância, previsto no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que afasta a tipicidade do caso concreto não prevaleceu, suscitado pelo magistrado de primeiro grau, recorrendo à acusação da decisão, interpondo recurso em sentido estrito no qual também não logrou êxito, conforme o acordão abaixo:
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE UMA ÚNICA ARMA DE PRESSÃO. ATIPICIDADE.
1. Não sendo arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 16 da Portaria 036/99 do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro) nem tendo importação proibida (art. 26 da Lei 10.826/03 e art. 17, IV do Decreto 3.665/00), a importação sem autorização ao da autoridade competente de arma de pressão e munição (chumbinho) não configura contrabando.
2. Não é típica, sequer como descaminho, a internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto.
Nota-se, no julgamento do recurso em sentido estrito à reafirmação da insignificância da conduta do agente, além deste fato, o magistrado descreve claramente a atipicidade da conduta, não se enquadrando a possibilidade em punir o réu. Diante das decisões pretéritas, novamente o Parquet interpôs recurso, demonstrando a configuração da conduta tipificada no artigo 334 do Código Penal, argumentando em síntese que “a importação de arma de pressão de origem estrangeira, sem a regular documentação, caracteriza o delito de contrabando”.
Destarte, é possível visualizar o confronto de posicionamentos, enquanto as diferentes decisões indicam que a conduta se equipara ao descaminho, o Ministério Público alega que devido à “necessidade de autorização prévia do Departamento Logístico do Ministério da Defesa para a importação” o fato se configura como contrabando, portando, de natureza distinta, “impondo a coletividade a sérios riscos”, dentre eles, a segurança pública.
Neste contexto, o voto do Relator do Recurso Especial n° 1.438.097 – RS (2014/0045068-1) é cristalino no sentido de distinguir as condutas tipificadas como descaminho e contrabando, declarando: “Cumpre lembrar, inicialmente, que o contrabando consiste na internalização/externalização de mercadoria que não poderia ser importada/exportada, por ser proibida ou se revelar inconveniente ao interesse publico”.
Ao mesmo tempo, as normas reguladoras sobre a importação, exportação e comercialização de armas de pressão declaram claramente que as armas de “uso permitido”, são produtos controlados pelo Exército de acordo com a legislação vigente, ocorre que esses itens estão “sujeitos à prévia licença” prevista no art. 183 do Decreto 3.665/200: “As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência”.
Ou seja, as armas de pressão de uso permitido são produtos relacionados ao Anexo I do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, percebe-se claramente a entrada indevida da arma de pressão, sendo atribuição do Comando do Exército controlar a exportação, importação e desembaraço alfandegário, garantindo a segurança da população.
Assim, o voto do ilustre magistrado demonstra não apenas o fato tipificado como contrabando, mas a preocupação com a segurança pública e a entrada irrestrita de armas de pressão, que podem ser utilizadas para práticas antissociais, devido à similaridade com armamentos reais, além de causar ferimentos sérios, mesmo não possuindo poder letal.
Ademais, o principio da bagatela foi descartado, havendo a impossibilidade da aplicação análoga firmada pela Terceira Seção da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.1.112.748/TO, “do princípio da bagatela aos crimes de descaminho, quando o valor do tributo iludido não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
STJ. Agravo Recurso Especial n°1.438.097 RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26 de outubro de 2015.