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Os efeitos da decisão liminar do STF (Adin 1931) sobre os planos de saúde

25/10/2003 às 00:00
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O excelso Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em 21.08.2003 suspendendo a eficácia do art. 35-E e de parte do §2º. do art. 10 da Lei 9.656/98 por ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º. da Constituição Federal (ato jurídico perfeito), bem como julgou constitucional os demais dispositivos da citada legislação.

Observe, de logo, que a liminar referida terá eficácia "ex-nunc", a partir de então, após sua respectiva publicação, não atingindo, dessarte, processos iniciados após a vigência da nova lei, consoante dispõe o §1º. do art. 11 da Lei 9.868/99.

Com a decisão, as operadoras de plano ou seguro saúde não estão mais obrigadas a pedir autorização a Agência Nacional de Saúde (ANS) para proceder com variação nas contraprestações pecuniárias para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Entretanto, isto não implica dizer que elas poderão impor aumentos desproporcionais e intempestivos, seja porque o CDC impede a onerosidade excessiva (art. 51), assim como a Lei do Plano Real só autoriza reajustes anuais. É permitido ao consumidor continuar a denunciar a prática ilegal de reajustes na ANS (fone 0800-7019656), que certamente irá tomar medidas para combater tais práticas, conforme ditames da Lei nº 9.961/2000.

Por outro prisma, no que tange a vedação de rescisão ou suspensão unilateral dos contratos de plano ou seguro saúde, bem como a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou de centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério de médico assistente, tem-se que neste particular nada deve mudar, sendo esta, inclusive, a posição do Idec – Instituto de Defesa do Consumidor que publicou nota a respeito em 23.08.2003 no site: http://server.digipronto.com.br/idec.org.br/paginas/emacao.asp?id=440.

Deve-se alertar aos cidadãos que do contrato de plano ou seguro saúde resulta, a toda evidência, uma relação de consumo, logo, tal negócio jurídico, antes da vigência da nova lei que regulamenta os planos ou seguros saúde, já era regido pelo Código de Defesa do Consumidor.

A lei dos planos de saúde veio em muitos pontos reafirmar de forma específica o que já era direito dos consumidores, desde a vigência do CDC.

Significa dizer que o fato do STF ter entendido inconstitucionais dispositivos da lei 9.656/98 não exclui, absolutamente, o direito dos consumidores, vez que este (direito) já era albergado pelo CDC.

Assim, da mesma maneira como dispunha a norma em comento, é direito dos consumidores ter vedado a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, bem como ter interrompido a internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério médico. É inclusive o que a uníssona jurisprudência prescreve (ver AC. 60942-4/SP, Rel. Des. Vaconcellos Pereira, j. 15.12.1998 e Resp 158728/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.03.99).

Com efeito, a questão mais importante a ser frisada neste artigo diz respeito à adaptação dos contratos antigos à nova lei.

É preciso lembrar que todo contrato de plano ou seguro saúde tem vigência de 12 (doze) meses, renováveis por igual período no silêncio das partes.

Esta renovação consiste em nova contratação, logo, a partir do primeiro aniversário do plano, após a vigência da lei 9.656/98, o contrato deverá automaticamente ser adaptado à nova lei por passar a ser considerado contrato novo, por suceder o contrato anterior, descabendo qualquer alegação de violação ao ato jurídico perfeito.

Este, inclusive, foi o entendimento do 1º. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco, quando julgou o recurso inominado no. 01320/2003, em 25 de agosto de 2003, tendo como relator o eminente Juiz Saulo Sebastião de Oliveira Freire, cuja ementa dispõe que: "Recurso Inominado. Relação de Consumo. Contrato de Seguro Saúde firmado antes da lei 9.656/98. Possibilidade de aplicação desta lei, ante a renovação automática do pacto a cada doze meses. Majoração do valor da mensalidade em decorrência de mudança de faixa etária. Impossibilidade em virtude da vedação contida no art. 15, parágrafo único, da lei no. 9656/98, e bem assim porque se trata de reajuste cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem prévia e exata compreensão do segurado, evidenciando a abusividade da cláusula contratual autorizadora – nos termos do art. 51, X, do CDC. Condenação da ré que é de ser mantida. Recurso improvido."

Verifica-se, ainda, que a decisão do STF também atingiu o § 2º, do artigo 10, da Lei nº 9.656/98 que estabelecia que as operadoras de planos de saúde eram obrigadas a oferecer o plano referência (com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, em padrão de enfermaria) a todos os seus atuais e futuros consumidores. O Excelso pretoriano considerou inconstitucional apenas a expressão "atuais e" do dispositivo, o que desobriga as empresas de oferecer o plano referência para seus conveniados antigos.

Destarte, apesar do STF ter extirpado o termo "atuais e" do §2º. do art. 10 da Lei 9.656/98, os consumidores de planos ou seguros anteriores à nova lei poderão se valer do novo ordenamento, exatamente a partir do primeiro aniversário do plano ou seguro subseqüente a vigência da nova lei, uma vez que neste momento a renovação do plano deve obedecer ao novo estatuto, por ser considerada pacto novo, portanto, contrato futuro.

Enfim, conclui-se que a decisão do STF que concedeu liminar suspendendo a eficácia do art. 35-E e do §2º. do art. 10 da Lei 9.656/98 não afetará, absolutamente, o direito dos consumidores de planos ou seguros saúde anteriores a nova lei, seja pela aplicação subsidiária do CDC ou porque todos aqueles contratos antigos já foram renovados após a vigência da nova lei, passando a serem entendidos como contratos futuros, logo, de acordo com o novo diploma legal. Então, os consumidores continuam autorizados a denunciarem irregularidades junto a ANS (fone: 0800-7019656), bem como a buscarem seus direitos na Justiça.

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Sobre o autor
Ivan Pinto da Rocha

advogado em Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ivan Pinto. Os efeitos da decisão liminar do STF (Adin 1931) sobre os planos de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 113, 25 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4429. Acesso em: 20 abr. 2024.

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