Nova sistemática de medidas cautelares na prisão preventiva

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A recente promulgação da Lei Federal n.º 12.430, teve como principal parâmetro a introdução das medidas cautelares ante a manutenção desregrada das prisões provisórias no Brasil. Procuramos contribuir com um mínimo para o debate acadêmico sobre este tema.

Resumo: A recente promulgação da Lei Federal n.º 12.430, de 04 de maio de 2011, teve como principal parâmetro a introdução das medidas cautelares ante a manutenção desregrada das prisões provisórias no Brasil. As medidas cautelares inseridas no texto da nova lei trouxeram alternativas à prisão preventiva. Temos neste estudo a pretensão de debater se as medidas cautelares vão contribuir como alternativas para restringir o poder de coação do Estado nos direitos e garantias individuais. Procuramos contribuir com um mínimo para o debate acadêmico e as práticas processuais que um dia poderemos aplicar. Esta análise foi realizada em método de pesquisa na lei, bibliográfica e jurisprudencial para transmitir as questões propostas com relação às medidas cautelares na atual sistemática processual penal.

Abstract: The recent promulgation of Federal Law. No. 12430 of May 4, 2011, had as its main parameter to the introduction of precautionary measures against the maintenance of prisons interim unregulated in Brazil. Precautionary measures in the text of the new law brought alternatives to detention. We have the intention of this study is to discuss precautionary measures will contribute as alternatives to restrict the power of coercion of the state rights and individual guarantees. We seek to contribute a minimum for academic debate and procedural practices that one day we applied. This analysis was performed in search method in the law, jurisprudential literature and to transmit the proposed questions regarding precautionary measures in the current system of criminal procedure.
 

Palavras-chaves: Medidas Cautelares – Prisão Preventiva – Proporcionalidade – Inocência.

Sumário: 1 – Introdução. 2 – Abordagem da Prisão Preventiva no Brasil. 3 – As novas medidas cautelares. 4 – Os critérios de aplicação das medidas cautelares. 5 – O princípio do contraditório nas medidas cautelares. 6 – O efeito concreto no sistema jurídico penal. 7 – Conclusão.

1 – INTRODUÇÃO

Este tema foi escolhido devido às mudanças ocorridas com o advento da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrou em vigor, após mais de uma década de tramitação no Congresso Nacional, por força do desgaste que a prisão processual se tornou no Brasil, oriunda de um Código de Processo Penal datado de 1941, época em que o sistema processual adotado em nosso País era de características inquisitórias.

Em vista dos acontecimentos sociais envolvendo violência nos últimos anos e o fulgor midiático da imprensa sensacionalista – que presta desserviço ao telespectador pouco informado – junto com a morosidade do judiciário para elucidar estas questões o Brasil vem sofrendo com uma grande quantidade de prisões processuais, tendo este acontecimento social despertado interesse pelo tema.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 que o clamor doutrinário, jurisprudencial e acadêmico vem pedindo um projeto de atualização referente às medidas cautelares do processo penal em consonância com as exigências constitucionais, mesmo que tardiamente, para adequá-lo as modernas legislações estrangeiras.

Com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 restaram somente 02 (duas) espécies de prisões na legislação brasileira: a prisão temporária e a prisão preventiva. Esta segunda sofrendo substanciais alterações com a entrada em cena de medidas cautelares, restringindo ao Estado o poder de ignorar o princípio constitucional da inocência perpetrado pela Carta Maior.

Foi colocada uma série de restrições para se decretar a prisão de um indivíduo pela imposição de medidas cautelares cabendo aos juízes e tribunais romperem com a cultura até então existente, para finalmente reservar-se a prisão preventiva para situações, que antes eram excepcionais, para agora serem expcionalíssimas.

Analisaremos em método dedutivo por força da incorporação das medidas cautelares e quanto a estas estar em conformidade com os princípios constitucionais como limite à utilização da manutenção extremosa da prisão, para transmitir as questões propostas com relação a estas na atual sistemática processual penal.

2 – ABORDAGEM DA PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL.

A prisão preventiva é muito criticada no Brasil pela doutrina pelo fato que a mesma atenta contra o princípio da inocência, apesar de Fernando Capez citar a súmula número 9 do Superior Tribunal de Justiça para dispor claramente que este instituto não ofende o principio constitucional do estado de inocência 4 e Edilson Mougenout Bonfim ir à mesma linha reiterando que esta prisão processual é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, 5 indo a consonância com o Supremo Tribunal Federal. A Corte Maior entende que, desde que preenchidos os pressupostos da materialidade do crime e indícios da autoria, assim como o risco de reiteração delitiva devido à periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem pública, não afetando com isto o princípio da presunção da inocência.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. “A antecipação cautelar da prisão”, conforme lição do eminente Ministro Celso de Mello, “não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade” (HC 94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE nº 165, de 2.9.2008). Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. O fato do acusado estar foragido há cerca de três anos, tendo conhecimento do processo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. 3. Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e embasada em elementos concretos comprobatórios de sua necessidade. 4. O tema da extensão ao paciente da liberdade provisória concedida ao corréu não foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impossibilita seu conhecimento diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 5. Ordem denegada. 6

Este instituto foi criado em uma época ditatorial de tendências fascistas e influenciado pelo Estado Novo de Getúlio Vargas que a elaboraram como instrumento persecutório passando a dispensar um tratamento de caráter excepcional para a liberdade. 7

É uma medida cautelar de constrição da liberdade do individuo por razões de necessidade durante a fase em que o mesmo está sendo acusado da prática de algum delito criminoso e para assegurar o bom andamento da investigação policial ou instrução processual desde que observados os requisitos da garantia da ordem pública, ordem econômica, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal e que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme o artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. 8

Para caracterizar que este instituto foi criado com tendências fascistas na época da elaboração do Código de Processo Penal de 1941, a prisão em flagrante já se convertia automaticamente em prisão cautelar sem a necessidade de o juiz a ratificá-la em prisão preventiva significando a drástica presunção da culpabilidade. A liberdade era provisória, não a prisão e poucas eram as chances do individuo ser colocado nesta situação. 9

Com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, depois de uma incansável luta doutrinária e jurisprudencial, foi decretado o fim da prisão em flagrante, conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal, tendo que o magistrado desde então converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória.

A constrição da liberdade do indiciado ou acusado é decretada com base na expressão do “fumus boni iuris” - traduzida por fumaça do bom direito, ou seja: significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida - 10 e era pautada em que houvesse indícios razoáveis acerca de cometimento de determinado delito que implicasse em encarceramento do autor destes. 11

Também é decretada com base na expressão “periculum in mora” - traduzida por perigo na demora -, ou seja: é o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora, evitando assim dano grave de difícil reparação. 12 Entendendo que o dano grave de difícil reparação seria a condenação do autor e reclamação posterior da vítima de tal ato já que os ordenamentos se pautavam pelos valores dos bens e não pelo valor da dignidade humana como a vida, a liberdade etc.

Para a decretação da prisão preventiva era pressuposto que as duas expressões estivessem juntas, somente uma não configuraria a decretação da cautelar.

A prisão preventiva sem os pressupostos, os requisitos gerais (fumus boni iuris e periculum in mora), perdia totalmente o seu modo de operação e passaria somente a uma execução da pena privativa de liberdade perdendo o seu caráter instrumental.

Conforme Luiz Flávio Gomes, citando Aury Lopes Júnior: 13essa terminologia é adequada ao processo civil. Não corresponde em nada com as finalidades do processo penal.” A doutrina de encontro ao que citamos anteriormente sobre o dano grave de difícil reparação, incluindo neste rol a relação de bens da vítima, isto era caracterizada pelo Direito Privado e não Direito Público, assunto do nosso tema. E ainda conclui:

O requisito basilar (essencial e nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria. 14

Assim como também, no atual momento, não é mais correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais e sim em periculum libertatis porque o que esta em jogo é a liberdade do agente que representará risco concreto para os bens jurídicos alheios.

Muito anterior a esta redação, a prisão preventiva já previa - antiga redação do artigo 312 - a obrigatoriedade da mesma nos crimes cuja pena fosse igual ou superior a 10 (dez) anos de reclusão. 15 O que demonstra que já na alteração ocorrida em 1994 já deixava a critério do juiz para o mesmo decidir acerca da necessidade do encarceramento cautelar do imputado, começando a dar indícios que esta medida cautelar já se moldava aos princípios pautados pela Carta Magna.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 trazendo em seu disposto no artigo 5º, LVII, estabelecendo que “ninguém será considerado culpado senão até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” ficou delimitado que o processo penal seria acusatório com base valorativa ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Cabe destacar algumas alterações com grande influência da Constituição Federal e outros dispositivos que deveriam sofrer mudanças e que não houve trazendo a baila críticas por parte da doutrina.

Com a entrada da nova lei e a introdução do parágrafo único ao artigo 312 onde diz que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, ficou evidenciado que, em caso de descumprimento injustificado, a preventiva passou a ser a última ratio.

A partir da entrada da nova lei também foi abolida a prisão preventiva para os crimes punidos com detenção, na antiga sistemática era exigida a reclusão, mas em hipóteses excepcionais se admitia nos crimes punidos com detenção, 16 passando a exigir que somente seja esta decretada em relação “quando houver dúvida em relação à identidade civil da pessoa.”

Em homenagem a Constituição da República foi revogada o inciso II do artigo 313 na antiga sistemática que previa a prisão do réu vadio. 17 Dispositivo inconstitucional, sendo nulo de pleno direito. Como manter uma pessoa presa pelo que ela é e não pelo que ela fez.

Como diria Ivan Luís Marques 18 é “resquício de uma elite fascista que impregnou o desenho do código de processo penal de 1941”. Este dispositivo é resultado de uma época em que se dava muita atenção aos bons costumes e onde estaria inserido o dever de manter trabalho honesto segundo Nucci, que ainda complementa:

Não mais estamos em época de persistir nessa linha, até porque a Constituição de 1988 privilegiou, sobremaneira, os direitos individuais, dentre os quais está à intimidade, não devendo o Estado imiscuir-se nesse âmbito. Logo, trabalhar ou não é problema de cada um, jamais se constituído fundamento válido e único para a segregação cautelar de alguém. 19

Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Jurisprudência não se mostrava tão sensível as mudanças, sendo o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim:

Ementa: PRISÃO PREVENTIVA. DELITO PUNIDO COM DETENCAO. E POSSIVEL A DECRETACAO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS DELITOS PUNIDOS COM DETENCAO, SE O INDICIADO FOR VADIO, NAO FORNECER ELEMENTOS SOBRE SUA IDENTIFICACAO, OU TIVER SIDO CONDENADO POR CRIME DOLOSO, COM SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO. FORA DAÍ INCABIVEL A MEDIDA. 20

Outro pressuposto para a decretação da prisão preventiva, com resquício antigo, e que perdurou com a entrada da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 foi à decretação da prisão processual como ato de ofício do magistrado.

Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de tirar este instituto no momento da elaboração da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, e fazendo isto, afastaria o instituto da prisão preventiva, na legislação moderna, de vez da antiga sistemática inquisitorial do ano de 1941.

Este Instituto era abominado por doutrinalistas como Guilherme de Souza Nucci, que argumentava que:

A previsão de decretação da prisão preventiva como ato de ofício do magistrado, logo, sem que qualquer interessado o provoque, é mais uma mostra de que o juiz, no processo penal brasileiro, afasta-se de sua posição de absoluta imparcialidade, invadindo seara alheia, que é a do órgão acusatório, podendo decretar medida cautelar de segregação sem que qualquer das partes, envolvidas no processo, tenha solicitado. 21

Com a reforma implementada pela Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, o poder do magistrado para decretar prisão preventiva de ofício ficou restrito somente no curso da ação penal. Na fase de investigação, depende de provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.

3 – AS NOVAS MEDIDAS CAUTELARES

Com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 que trouxe alterações substanciais com relação à prisão, a grande atração deste novo dispositivo ficou por conta das medidas cautelares. Antes o Título IX do Código de Processo Penal era intitulado “Da prisão e da liberdade provisória”, após, ficou “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”, já dando ênfase principal as medidas cautelares.

A Comissão de juristas instaurada para modificar o sistema processual sugeriu como principal alteração o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória, assim como o aumento do rol destas, antes centrada essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 22

Alguma medida deveria ser tomada porque em dezembro de 2010 o Brasil estava atingindo o número recorde de quase 500 mil presos e deste total 44% eram de presos provisórios, significando 200 mil pessoas presas cautelarmente. 23 Destas, muitas poderiam estar em liberdade e continuavam sob a custódia do Estado por força da antiquada sistemática da prisão preventiva que priorizava a privação da liberdade como única forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, o bom andamento da instrução criminal e assegurar o cumprimento da pena.

Durante todos esses anos desde a promulgação do Código de Processo Penal de 1941 há excesso por parte de alguns magistrados, dando como resposta a demora e ineficácia do judiciário, devido ao desaparelhamento deste para enfrentar a demanda de lides processuais, a decretação de prisões cautelares.

Como citamos anteriormente, há o desgaste causado pela medida cautelar privativa de liberdade onde muitas pessoas cumprem suas penas provisórias antes mesmas de serem condenadas, seja pela morosidade do judiciário ao mesmo tempo em que este tenta dar uma resposta à opinião pública, seja pelos crescentes índices de violência como acontecimentos sociais dos últimos anos.

Ademais o Código de Processo Penal dava e ainda dá poderes ao magistrado para decretar a prisão preventiva de ofício do indiciado ocasionando os excessos anteriormente citados e vulgarizando a prisão cautelar destes.

No sentido em que estamos relatando, acórdão do Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, MAIS DE NOVE MESES APÓS O CRIME. TENTATIVA DE DEBOCHAR DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

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1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, em audiência ocorrida mais de nove meses após o crime, decretou a prisão preventiva do paciente, de ofício, porque ele teria "tentado debochar da avó da vítima no momento em que ela estava depondo", presumindo que poderia reiterar a conduta delitiva. Por tal razão, concluiu que ele possui periculosidade social e que sua liberdade põe em risco a ordem pública, preservando a custódia por ocasião da prolação da sentença condenatória.

3. A assertiva do Juiz a quo no sentido de que o paciente tentou debochar de testemunha durante a audiência de instrução não parece ser suficiente, por si só, para demonstrar que o paciente oferece risco social. Não é possível presumir que ele irá reiterar a prática do delito, devendo se considerar que ele permaneceu solto por mais de nove meses, compareceu espontaneamente aos atos processuais e não há qualquer notícia de ameaça à vítima ou às testemunhas.

4. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (grifei) 24

O poder de agir de ofício pelo magistrado afronta o nosso sistema acusatório, atualmente definido, com a promulgação da Carta Maior de 1988, instituto este basilar de um Estado Democrático de Direito, visto que na esteira do devido processo legal esta titularidade é do Ministério Público. Neste sentido, Aury Lopes Júnior:

A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e outro de inércia. 25

Para contornar o problema prisional devido ao alto índice de prisões no Brasil, não bastaria somente apostar em medidas alternativas à prisão quando da condenação do individuo, o cenário pedia que esta alternatividade chegasse também no andamento do processo penal em vista do extenso número de presos provisórios no nosso defasado sistema penitenciário.

A fim de disciplinar as prerrogativas inerentes do juiz frente à decretação de cautelares de prisão o legislador incluiu na Lei Federal n.º 12.403 uma gama de medidas alternativas disciplinadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal que poderão ser determinadas isolada ou cumulativamente, em consonância com o artigo 282 do mesmo diploma, sendo este último que ditará os requisitos para o procedimento destas medidas.

O maior objetivo dela, isto é, a positivação das nove medidas cautelares - artigo 319 do Código de Processo Penal - que agora fornecem ao magistrado a possibilidade de uma medida cautelar adequada ao caso concreto, não ficando engessado o juiz a apenas duas opções, soltar ou prender, sendo que agora o mesmo pode decretar a prisão domiciliar com a monitoração eletrônica - medida cautelar cumulativa - ou proibindo o mesmo de frequentar lugar determinado em conjunto com comparecimento periódico em juízo ou outras cumulações, dependendo do caso concreto, assim como da necessidade. 26

Com a reforma do Código de Processo Penal, segundo Luis Flávio Gomes, 27 o nosso sistema passou de dicotômico ou bipolar - ou era prisão ou liberdade - para multicautelar, este último dando ao magistrado uma gama de opções para que destas se valha a fim de não decretar a prisão preventiva simplesmente por decretar.

Estas medidas serão aplicadas sempre de maneira prévia a prisão conforme as expressões impositivas “deverão ser” do artigo 282 assim como observados a necessidade e a adequação.

O artigo 282, caput e § 4º concomitante com o artigo 319, todos do Código de Processo Penal, deixa evidente que em primeiro lugar devem ser utilizadas as medidas cautelares alternativas, conforme rol definido, sendo que em segundo, na hipótese de não lograr êxito e haver o descumprimento por parte do investigado ou indiciado, deverá haver a substituição de uma medida por outra, ou a cumulação destas e apenas em terceiro e último caso é que se poderá decretar a segregação cautelar do individuo, conforme o § 6º do artigo 282. 28

Fica estabelecido então, em primeiro lugar, que com a entrada da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 as restrições dos direitos pessoais à liberdade de locomoção previstas no Código de Processo Penal ocorrendo antes do trânsito em julgado, serão impostas medidas cautelares do artigo 319 deste. 29

Tendo este extenso rol de medidas cautelares a sua disposição o magistrado praticamente fica impossibilitado de decretar a prisão preventiva desde o princípio da investigação ou procedimento judicial em razão das inúmeras garantias de segurança ao processo trazido com o advento da Lei Federal n.º 12.403.

A prisão cautelar passa a ser decretada em situação excepcionalíssima depois de esgotadas todas as possibilidades, conforme elencado no parágrafo 6º, do artigo 282 do Código de Processo Penal, estando em conformidade com o princípio constitucional da não culpabilidade.

4 – OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

Consta no artigo 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares serão aplicadas observando a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pratica de infrações penais (inciso I) e a adequação da medida a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II).

Os critérios estabelecidos para a aplicação das medidas cautelares deverão ser excepcionais e ser imposto somente quando preenchidos alguns requisitos reais para a sua decretação, ou seja, não serão aplicados pela discricionariedade do magistrado.

Autores como Edilson Mougenot Bonfim e Thiago Minagé estabelecem os critérios do periculum libertatis e fumus comissi delicti para aplicação destas. 30

A necessidade é um requisito que urge indubitavelmente a obrigatoriedade do periculum libertatis como verdadeiro fundamento não se podendo admitir, sob pena de atingir os objetivos desta legislação ora estudada que sejam determinadas medidas cautelares de forma indiscriminada e infundada. 31

A necessidade esta em conformidade com os preceitos constitucionais anteriormente comentados e o legislador visou bloquear o uso desenfreado destas sem a devida fundamentação ou motivação, assim como a visão peculiar de cada julgador, isto é, julgando de acordo com o seu código de processo penal.

Aury Lopes Júnior tem certa restrição quanto à necessidade de se decretar as medidas cautelares, e que este modelo venha a se tornar banalizado.

O maior temor é que tais medidas sejam deturpadas, não servindo, efetivamente, como redutoras de danos, mas sim de expansão de controle.

O problema reside exatamente na banalização do controle, de modo que condutas de pouca reprovabilidade penal e que até agora não ensejariam qualquer tipo de controle cautelar (até pela desnecessidade), passem a ser objeto de intensa incidência de restrições. O que se busca com a reforma é reduzir o campo de incidência da prisão cautelar e não criar um maior espaço de controle estatal sobre a liberdade individual. 32

O periculum libertatis pode ser grave o suficiente para se exigir a imposição da medida de prisão, todavia, se o magistrado verificar que a liberdade da pessoa não é empecilho para o desenvolvimento do processo ou do inquérito policial e devam ser impostas algumas restrições, é justificável a imposição das medidas cautelares, como bem observa Edilson Mougenot Bonfim. 33

Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prolatando pela aplicação de medida cautelar cumulada:

HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. DOENÇA GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO. PRISÃO DOMICILIAR PROCESSUAL SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONHECERAM, EM PARTE, DO PRESENTE HABEAS CORPUS E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, CONCEDERAM A ORDEM, PARA CONVERTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. 34

Os requisitos estão expressamente elencados para o magistrado seguir uma linha definida a ser tomado, a fim de evitar distorções interpretativas, ficando expressamente definido a exigência da demonstração do denominado fummus comissi delicti, requisito este que demonstrará que a conduta delituosa deve ao menos aparentemente estar demonstrada. 35

O legislador fixou parâmetros para a aplicação das medidas cautelares como a necessidade e a adequação, ficando estes como sub-princípios informadores destas.

O maior princípio que rege estes dois sub-princípios é o da proporcionalidade ou princípio da proibição de excesso, esculpido como princípio geral do direito, principalmente porque atua em todas as áreas: penal, processual penal, administrativo etc.

O princípio da proporcionalidade permite o controle de constitucionalidade das leis, dos atos administrativos e jurisdicionais quando estas vão contra aos direitos fundamentais, pouco importando de qual órgão vem esta restrição.

Sendo a proporcionalidade o limite destas restrições. Sendo conhecido por limite dos limites. 36

Não poderia ser diferente com relação à decretação de uma medida cautelar no processo penal, visto que o mesmo vem a servir de parâmetro aferidor da constitucionalidade e convencionalidade de todas as restrições aos direitos fundamentais, incluindo-se a decisão judicial que decreta uma medida cautelar.

E esta medida alternativa, segundo Aury Lopes Júnior, somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. 37

Vimos então que além da necessidade e da adequação da medida (os subprincípios) o juiz no momento de decretar qualquer tipo de medida cautelar contra o indiciado ou acusado tem que seguir obrigatoriamente não somente estas duas exigências expressas no texto da lei, mas sim o que não está esculpido nesta lei e possui força constitucional e convencional, assim como nos tratados internacionais, que é o princípio da proporcionalidade. 38

5 – O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NAS MEDIDAS CAUTELARES

A redação do § 3º do artigo 282 da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 ingressou o princípio dos contraditórios nas medidas cautelares a fim de regular as decisões dos magistrados e dar oportunidade da parte contrária contra-argumentar em sua defesa e encerrou com uma tradição passada no processo penal de atuação judicial inaudita altera pars. 39

Nos referimos à parte contrária, isto mesmo, não parece cabível este termo em sede de processo penal. O legislador poderia ter pautado por melhor redação já que em se tratando de esfera penal o lado que esta sofrendo o peso do Estado-julgador é o sujeito passivo que sofrerá a medida cautelar.

O termo parte contrária fica com redação bem clara em sede de Código de Processo Civil, ou seja, Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Aqui cabem comentários sobre este parágrafo que na primeira parte diz que ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, onde já aduz a exceção da regra que são os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida.

Mostra-se razoável porque há cautelares que não admitem a aplicação do contraditório prévio porque senão convenhamos os exemplos de interceptação telefônica, decreto de prisão provisória - temporária ou preventiva - haver contraditório, algo impensável neste momento. Um sistema processual que exigisse esse contraditório seria realmente algo inusitado.40

A lei fala com certeza em ineficácia da medida, com certeza o juiz não vai intimar a parte contrária na interceptação telefônica e muito menos quando da decretação da prisão preventiva por perigo de fuga, seria incoerente e esta medida se tornaria totalmente ineficaz. 41

Quanto a chamar o sujeito passivo para contraditar medida que será imposta contra a sua pessoa talvez pareça até burocrático como diria Luiz Flávio Gomes 42 mas parece uma decisão acertada do legislador porque irá iluminar a decisão do juiz, na tarefa nem tão fácil de fazer justiça e a parte contrária poderá invocar em sua defesa tudo o que lhe favoreça, podendo questionar o fumus commissi delicti, o periculum libertatis, a necessidade e a adequação da medida cautelar.

Um parágrafo inovador e moderno e merecem as considerações, o problema é com a dicção do texto que segundo Eduardo Cabette é raquítico porque deverás deixa a desejar em complementação a regulamentação do procedimento para a efetivação desse contraditório ora incorporado. 43

Como referimos anteriormente, começa o texto com parte contrária o que nós remontamos ao sujeito sendo referido pelo Código de Processo Civil e o segundo aspecto se refere que o juiz determinará a intimação desta parte contrária, não se referindo em que sentido esta será intimado.

Fica a obscuridade da lei no sentido para que destino seja a intimação. Pela lógica será para contra-argumentar o requerimento ou representação formulado pelo sujeito ativo. Apesar de a lei ser lacunosa, não sendo claro o suficiente, parece ser o entendimento.

Outro sentido exposto quanto às lacunas deixadas pela lei neste parágrafo é quanto ao sujeito passivo for chamado para contra-arrazoar as medidas cautelares que serão impostas a sua pessoa, se este terá prazo para este feito, visto que a lei também a este termo não se refere.

A lei também não menciona se o sujeito passivo da intimação deverá comparecer acompanhado de advogado, ao que parece inadmissível que não o seja num processo penal de características acusatórias como é o do nosso ordenamento jurídico.

A defesa técnica feita pelo advogado é imprescindível em todas as fases da persecução penal, visto que está em jogo é a liberdade da pessoa.

E esta defesa realizada por advogado será escrita, oral, poderá apresentar provas de justificação, são infindáveis as maneiras como serão delineadas as ações para as contra-razões do sujeito passivo.

Eduardo Cabette elabora uma série de condições para que o magistrado decida, na lacuna exposta pelo dispositivo penal:

1)Não sendo casos de urgência ou ineficácia da medida (exceções), o Juiz deve intimar o sujeito passivo da medida para ofertar defesa escrita;

2)Essa defesa deve ser elaborada por advogado constituído, nomeado ou dativo ou por Defensor Público em respeito à necessidade de "defesa técnica";

3)Em caso de não manifestação do interessado ou de este não ter advogado, deverá o julgador nomear um profissional para esse fim, sob pena de nulidade da decisão futura acerca da cautelar por infração frontal ao Princípio do Contraditório ora abrigado pelo procedimento cautelar. 44

E quando houver a resposta do sujeito passivo, assim como houver razões que não foram objeto de argumentação no pedido cautelar inicial o juiz deverá abrir prazo para o requerente da medida se manifestar novamente.

E quando na inicial do pedido de cautelar houver a produção de provas, terá o defensor do requerente também o direito de produzir provas a fim de impedir a imputação de medidas cautelares ao seu cliente.

Fica caracterizado a total falta de regras num ordenamento tão moderno como é a Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011.

Ficará a critério do magistrado para dirimir estas dúvidas, sendo um problema, porque a parte que se sentir prejudicada por decisão contrária ao seu peticionamento recorrerá, ocorrendo inúmeros recursos aos Tribunais Superiores que terão que chegar a um consenso quanto ao procedimento processual adotado quando da intimação do sujeito passivo no processo penal.

Outro espaço aberto neste parágrafo é quando o juiz determinar a intimação da parte contrária, qual será o prazo para que esta se manifeste. Não ficando estabelecido pelo legislador o prazo para que o sujeito passivo possa contra-arrazoar a intimação do magistrado. A doutrina já se manifesta pela adoção dos prazos do Código de Processo Civil, mais especificamente no artigo 802, caput, do código citado. 45 Não parece condizente com o caráter de urgência que presume ser a decretação de uma medida cautelar onde se estará manejando a intimidade de uma pessoa e não para dirimir questões acerca do direito privado.

As medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal alteram a rotina da vida privada de uma pessoa quando aplicadas em caráter de urgência, não sendo condizente com prazos elencados no Código de Processo Civil de 1973.

5 – O EFEITO CONCRETO NO SISTEMA JURÍDICO PENAL

Feito uma análise junto ao Departamento Penitenciário Nacional, foi arrolado alguns dados em relação ao Brasil e ao Estado do Rio Grande do Sul quanto ao número de presos provisórios e condenados, começando pelo mês de dezembro de 2010 quando a Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011 ainda não vigia. O segundo levantamento foi correspondente ao mês de dezembro de 2011, cerca de seis meses depois da vigência da lei estudada.

O Estado do Rio Grande do Sul em dezembro de 2010 possuía 32% dos presos provisórios e em dezembro de 2011 possuía 27% com cautelar provisória. O cenário no Brasil como já havia destacado em dezembro de 2010 era de 44% presos provisórios e o último levantamento de dezembro de 2011 era de 37% de presos acautelados com prisão preventiva. 46

Com o aumento do número de presos provisórios no Brasil que no ano de 1990 eram de 16.200 apenados e correspondiam a 18% do total de encarcerados e no ano de 2010 este número era de 220.886 e correspondia a 44% do total de presos. Enquanto o número de presos condenados cresceu 278%, entre 1990 a 2010, o número de presos provisórios simplesmente explodiu, aumentando 1253% no mesmo período. Significa dizer que o número de presos provisórios aumentou 13,5 vezes, ao passo que os condenados apenas quatro vezes. 47 Alguma intervenção estatal deveria ser feita a fim de evitar o caos nas prisões já que o Estado-coator não se aparelhou para este fim, e nem deveria, o que seria um absurdo o aparelhamento estatal para os estabelecimentos penais estarem preparados para o crescente número de prisões processuais, muitos destas, descabidas de ser.

Houve uma tímida diminuição no sistema carcerário do Rio Grande do Sul e do Brasil com a entrada em vigor desta nova possibilidade de cautelares fora da prisão, mas considerando que o período analisado é inferior a seis meses, observa que o percentual é expressivo.

Outra análise a ser feita quanto à diminuição lenta em relação ao Brasil, é que a média é geral, englobando todos os estados brasileiros e aí que começam as distorções por regiões.

Fazendo uma análise nas regiões norte e nordeste vimos grandes distorções em alguns estados, enquanto que em outros não há tantas. No Norte do País tendo analisados os Estados do Acre e Amazonas, o primeiro apresenta números de estados do sul, enquanto o Amazonas apresenta a realidade do Norte do País. O Acre apresentava em dezembro de 2010 36% dos presos provisórios e 30% destes em dezembro de 2011, com o advento da nova lei, enquanto o Amazonas apresentava 58% dos presos provisórios em dezembro de 2010 e com a chegada da nova lei não mudou em nada, apresentando 60% dos presos provisórios. No nordeste do Brasil analisamos os Estados da Bahia e do Piauí, tendo o primeiro em dezembro de 2010 o percentual de 46% de presos provisórios e após o a promulgação da Lei Federal n.º 12.403 este diminuído para 45%, números nem tanto alarmante se constatados com o do Piauí que em dezembro de 2010 apresentava o percentual de 72% dos presos provisórios e após o advento da nova lei este número caiu para 67%, em dezembro de 2011. 48

Foi realizada pesquisa junto aos dados do Presídio Regional de Pelotas neste mesmo período de dezembro de 2010 a dezembro de 2011 onde no primeiro havia cerca de 49% de presos provisórios e no segundo momento 44%, com uma expressiva redução, seis meses após a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.403. 49

Os magistrados terão que rever seus posicionamentos porque agora tem que seguir parâmetros estatuídos na lei antes de mandar alguém para a prisão, porque os poderes destes ficaram vinculados à lei, e já estão revendo, conforme dados coletados junto ao Presídio local de cópias de alvarás que concedem a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares.

As medidas cautelares vêm para restringir o poder do juiz frente às desenfreadas decretações de prisões preventivas.

Há dois efeitos concretos vinculados com o surgimento da Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011: o movimento de descarcerização, mesmo que em passos módicos, se nota que ocorre, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, o número de presos provisórios no Brasil estando em declínio, e o fim da bipolaridade das cautelares no Processo Penal onde o magistrado ficava adstrito somente a duas opções opostas e extremas, a liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva. Agora há um rol de alternativas para o magistrado se ater antes de decretar a prisão processual de uma pessoa, e são todas taxativas. Esta última com efeito concreto já no momento da entrada em vigor da lei estudada.

6 - CONCLUSÃO

Com a assinatura da Lei Federal n.º 12.403, no dia 04 de maio de 2012 pela Presidente Dilma Rousseff houve muitas críticas, que os novos dispositivos trariam a impunidade ainda maior ao País.

As explanações críticas e as alardeações são pelos acontecimentos sociais recentes através do fulgor midiático da imprensa sensacionalista – que realiza desserviço ao telespectador pouco informado – onde está em primeiro lugar à realização de um desejo pessoal de vingança contra aquele que praticou um ato criminoso do que uma análise propositiva sobre o tema, assim como alternativas neste sentido.

Assim como existiram críticas acerca que a medidas cautelares atentam contra o direito de ir e vir e a intimidade da pessoa, com relação ao monitoramento eletrônico. Atentar contra a intimidade da pessoa seria esta ficar presa sem estar condenada. Concordamos com artigos e teses garantistas que pregam o fim das prisões, desde que contribuem com alternativas neste sentido.

Procuramos contribuir com alternativas sobre o tema e um mínimo para o debate acadêmico, assim como as práticas processuais que um dia poderemos aplicar, como operadores do Direito que somos.

A antiga sistemática da prisão preventiva não dava outra opção aos juízes a não ser a prisão ou a liberdade, sistema bipolar adotado. Para os magistrados ficava mais cômodo à aplicação de prisões abusivas ante a liberdade, como forma de resposta ao clamor social por justiça e da morosidade desta frente à crescente gama de crimes perpetrados ao longo dos anos no Brasil.

O legislador procurou ao editar a Lei Federal n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, que esta estivesse em consonância com os princípios constitucionais da não culpabilidade e proporcionalidade, em vista que estes princípios haviam se perdido no tempo, porque não havia mais critérios estabelecidos para decretar prisão processual no Brasil a não ser a vaga garantia da ordem pública.

A lei é moderna e trouxe avanço ao ordenamento processual penal, pois delimita critérios para a sua aplicação, deixando o magistrado adstrito, antes de decretar uma prisão processual, as medidas cautelares e estas estão em rol taxativo elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e consequentemente, evitando qualquer aplicação de prisão abusiva.

O magistrado se atendo a estas medidas cautelares ante a prisão provisória estará evitando número expressivo de recursos aos Tribunais Superiores, com isto os julgadores de segundo grau direcionarão suas atividades para julgamentos de lides mais importantes aos anseios populares.

Outro avanço na lei é quanto ao juiz não poder decretar nenhuma medida cautelar de ofício na fase de investigação, demonstrando, o que a Constituição já proclamou, que o nosso sistema processual é o acusatório e não inquisitório.

Com relação aos estabelecimentos penais, com a entrada em vigor da Lei Federal 12.403, está havendo uma tímida diminuição do número de presos provisórios no Brasil, até porque não faz ainda um ano da sua implementação, sendo a tendência que diminua a entrada destes apenados nos anos que seguirão.

Com a diminuição do número de presos dá ao executivo tempo para planejamento de novas políticas criminais com relação ao sistema prisional como: construção de novos presídios para alojar aqueles que realmente cometeram crimes de repercussão social, albergues e colônias penais para os presos do regime semiaberto e aberto, assim como estruturar os estabelecimentos já criados para que funcionem creches nas penitenciárias femininas, salas para cursos profissionalizantes, para cultos de igrejas, separação de presos provisórios de condenados definitivos, enfim, prisões descentes que possam possibilitar aos presidiários o mínimo de dignidade para o cumprimento de suas penas em acordo com a Lei de Execuções Penais, e não o amontoado de pessoas que costumeiramente estamos a ver em noticiários diários.

Para que a lei possa ter efetividade e dar resultados futuros precisa o Estado de aparelhamento para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares. O Estado não pode se omitir e precisa ter controle sobre os mecanismos para a fiscalização destas medidas, para que não venha a sofrer decisões jurisprudenciais voltando a utilizar a prisão preventiva com os argumentos que a impossibilidade na verificação do cumprimento de cautelar substitutiva a torna medida inútil para os fins propostos.

Com a promulgação da lei houve grande aperfeiçoamento e avanço em sede de medidas cautelares e não seria cabível deixar estas sem fiscalização e causar a sensação de impunidade por força do não aparelhamento do Estado para fazer que sejam cumpridas.

6 – BIBLIOGRAFIA

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RIO GRANDE DO SUL, Secretaria da Segurança Pública, DESEP, Presídio Regional de Pelotas.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Disponível em www.tjrs.jus.br.

Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Disponível em www.stj.jus.br.

6 – ANEXOS

Alvarás de Soltura concedendo Medidas Cautelares.

Notas de Rodapé:

4 Capez, Fernando. Direito processual penal – São Paulo: Saraiva 2009, p. 278. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br acessado em 22 mar. 2012.

5 Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de processo penal, 5. Ed. – São Paulo: Saraiva 2010, p. 456.

6 Brasil, Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Recurso de Habeas Corpus n.º 108440 / DF. Julgado em 03.04.2012. Disponível em www.stf.jus.br acessado em 23.05.2012.

7 Minagé, Thiago, Da prisão, medidas cautelares e liberdade provisória: Lei 12.403/2011 interpretada e comentada. São Paulo: EDIPRO, 2011, p. 29.

8 Nucci, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal. 6. Ed.-São Paulo: RT, 2010, p. 599.

9 Gomes, Luis Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 23 e 24.

10 Busarello, Raulino. "Dicionário básico latino-português", 6. ed. -- Florianópolis: Ed. da UFSC, 2003.

11 Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de processo penal, 5. Ed. – São Paulo: Saraiva 2010, p. 457.

12 Busarello, Raulino. Dicionário básico latino-português, 6. Ed. – Florianópolis: Ed. da UFSC, 2003.

13 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011,coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 33 APUD Lopes Jr., Aury, Direito processual penal, v. II, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 49.

14 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011,coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 33.

15 Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de processo penal, 5. Ed. – São Paulo: Saraiva 2010, p. 456.

16 Cunha, Rogério Sanches, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011,coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 141.

17 Marques, Ivan Luís, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011,coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 244.

18 Id, ibid, p. 245.

19 Nucci, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal. 6. Ed.-São Paulo: RT, 2010, p. 607.

20 Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Terceira Câmara Criminal. Recurso Crime n.º 690040431. Julgado em 04/10/1990. Disponível em www.tjrs.jus.br acessado em 31 mar. 2012.

21 Nucci, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal. 6. Ed.-São Paulo: RT, 2010, p. 601.

22 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011,coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 23.

23 Brasil, Ministério da Justiça, Depen. Disponível em portal.mj.gov.br acessado em 02 mai. 2012.

24 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Habeas Corpus n.º 162343/PA. Julgado em 27.04.10. Disponível em www.stj.jus.br acessado em 22 mar. 2012.

25 LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II. 3ª ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 102.

26 CAROLLO, João Carlos. Os aspectos positivos e negativos da Lei nº 12.403/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3025, 13out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20209>. Acesso em: 1 maio 2012.

27 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011,coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 27.

28 FILHO, João Carlos Pereira. Prisão cautelar: antes excepcional, agora excepcionalíssima. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3132, 28jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20956>. Acesso em: 1 maio 2012.

29 PORTELA, Alessandra Castro Diniz. Lei nº 12.403/2011: uma análise relativa às medidas cautelares e à necessidade de se evitar a encarcerização provisória. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2949, 29jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19637>. Acesso em: 5 maio 2012.

30 Bonfim, Edilson Mougenot, Reforma do código de processo penal: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 26, 27 e 28. Minagé, Thiago, Da prisão, medidas cautelares e liberdade provisória: Lei 12.403/2011 interpretada e comentada. São Paulo: EDIPRO, 2011, p. 40 e 41.

31 Minagé, Thiago, Da prisão, medidas cautelares e liberdade provisória: Lei 12.403/2011 interpretada e comentada. São Paulo: EDIPRO, 2011, p. 40 APUD Lopes Júnior, Aury. Breves Considerações sobre o Requisito e Fundamento das Prisões Cautelares. Informativo ITEC. Ano II n.º 5, abril/maio/junho 2000.

32 LOPES Jr., Aury, Direito processual penal. - 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva 2012.

33 Bonfim, Edilson Mougenot, Reforma do código de processo penal: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva 2011.p. 28.

34 Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Segunda Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 70047483276. Julgada em 12.04.12. Disponível em www.tjrs.jus.br acessado em 02 mai. 2012.

35 Minagé, Thiago, Da prisão, medidas cautelares e liberdade provisória: Lei 12.403/2011 interpretada e comentada. São Paulo: EDIPRO, 2011, p. 41.

36 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 43.

37 Lopes Jr., Aury, Direito processual penal. - 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva 2012, p. 283.

38 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. -2. ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 44.

39 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Contraditório nas medidas cautelares processuais penais. Um avanço e alguns tropeços. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12set. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19969>. Acesso em: 5 maio 2012.

40 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Contraditório nas medidas cautelares processuais penais. Um avanço e alguns tropeços. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19969>. Acesso em: 5 maio 2012.

41 Gomes, Luiz Flávio, Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, coordenação Luis Flávio Gomes, Ivan Luís Marques.-2.ed.-São Paulo: RT, 2011, p. 72

42 Id, ibid, p. 72.

43 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Contraditório nas medidas cautelares processuais penais. Um avanço e alguns tropeços. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19969>. Acesso em: 5 maio 2012.

44 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Contraditório nas medidas cautelares processuais penais. Um avanço e alguns tropeços. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19969>. Acesso em: 5 maio 2012.

45 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Contraditório nas medidas cautelares processuais penais. Um avanço e alguns tropeços. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2994, 12set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19969>. Acesso em: 5 maio 2012.

46 Brasil, Ministério da Justiça, Depen. Disponível em portal.mj.gov.br acessado em 02 mai. 2012.

47 Id, ibib.

48 Brasil, Ministério da Justiça, Depen. Disponível em portal.mj.gov.br acessado em 02 mai. 2012.

49 Rio Grande do Sul, Secretaria da Segurança Pública, SUSEPE, DESEP, 5ª DPR, Presídio Regional de Pelotas, pesquisa realizada em 25 mai. 2012.

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Sobre os autores
CARLOS MAGNO CAMPÃO SOARES

Agente Penitenciário/RS, bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Pelotas, pós em segurança pública pela Faculdade São Braz do Paraná.

Leandro Terra Rodrigues

Formado pela faculdade Anhanguera de Pelotas atuante nas áreas cível, previdenciária e Penal

Vinicius Castro da Silva

Professor da Faculdade de Direito de Pelotas da Universidade Anhanguera Educacional, mestre em política Social e especialista em Direito Público, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso, 2012.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso DE DIREITO, 2012.

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