Tradicionalmente, são apontados como legitimados para a propositura da ação de improbidade administrativa apenas o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92.
Ocorre que, por força de uma interpretação sistemática e teleológica da ordem jurídica nacional, faz-se necessário concluir pela possibilidade de propositura dessa ação coletiva igualmente pelas Defensorias Públicas.
Inicialmente, a Emenda Constitucional 80/14, ao alterar o disposto no caput do artigo 134 da Constituição, explicitou o que já vinha sendo apontado pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, no sentido de superação da atuação na defesa de interesses estritamente individuais pelo Defensor Público.
Determina o texto constitucional em vigor:
"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
Explicita o texto constitucional o enquadramento da Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, com especial destaque, para os objetivos deste trabalho, à incumbência de defesa dos direitos coletivos, de forma integral.
Não operou o texto constitucional, obviamente, a exclusão da tutela dos interesses eminentemente individuais pelas Defensorias. Essa incumbência permanece intocada e representa a maior parte do trabalho cotidiano do Defensor Público. A ela é acrescida a defesa dos direitos difusos, dos coletivos em sentido estrito e dos individuais homogêneos, sendo desnecessária a constatação de que todos os beneficiados ou atingidos pela atuação do Defensor sejam economicamente hipossuficiente. Trata-se da tutela dos direitos coletivos, de forma integral.
A propósito, essa interpretação a respeito da amplitude do perfil constitucional das Defensorias Públicas vai ao encontro do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais: quanto maior o número de autorizados à defesa dos direitos fundamentais, mais efetiva a sua tutela. Afinal, há algum tempo o foco do operador do direito migrou da positivação para a efetiva concretização desses direitos.
Não há dúvidas de que a efetivação dos direitos fundamentais depende diretamente de uma gestão honesta dos recursos públicos. A má administração do erário, cada vez mais escancarada pelos meios de comunicação social, representa evidente prejuízo à sociedade, especialmente aos economicamente hipossuficientes, os quais mais dependem dos serviços públicos.
A relação é direta: combater a improbidade administrativa é promover os direitos dos economicamente hipossuficientes.
Por outro lado, não obstante o disposto no artigo 17 da Lei 8.429/92, acima mencionado, inexiste impedimento para que se estenda às Defensorias a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa.
Como se sabe, a ação de improbidade é espécie de ação coletiva, motivo pelo qual a ela deve ser aplicada toda a normativa do microssistema de tutela coletiva. Nessa linha, considerado o disposto na Lei 7.347/85, com a inclusão promovida pela Lei 11.448/07, há expressa previsão da Defensoria Pública como legitimada para a propositura de ações civis públicas, para a defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
A respeito da legitimidade da Defensoria para a propositura de ações civis públicas, decidiu, por unanimidade, em 7/5/2015, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943/DF, nos termos da seguinte ementa, transcrita literalmente:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, inc. II, da Lei n.. 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei n. 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria Pública: Instituição essencial à função jurisdicional. Aceso à Justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, incs. XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública. Ação julgada improcedente".
Dessa forma, de um lado, o perfil constitucional da Defensoria Pública e, de outro, a aplicação do microssistema de tutela coletiva permitem a conclusão pela legitimidade dessa Instituição para a propositura da ação de improbidade administrativa.