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Direito de resposta e a Lei nº 13.188/2015

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23/11/2015 às 07:22
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O alcance da resposta.

O direito de resposta alcançará todos os veículos que tenham divulgado o agravo original[14], na mesma extensão territorial do alcance do agravo. Isto é, deverá alcançar todas as unidades federativas onde se veiculou a matéria, no caso de rádio e televisão[15]

A forma da retificação ou resposta, também contam com forma e duração estipulada pela lei. Nesse sentido, o agravo praticado em mídia escrita ou na internet[16], terá a resposta ou retificação com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou. Já a mídia televisiva e radiofônica, importante destacar, não está obrigada a ter mesma dimensão do agravo. Porém, a resposta ou retificação neste caso, devem garantir o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e a duração da matéria que a deu causa[17].

A Lei 13.188/2015 ainda garante a faculdade do ofendido requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo[18]. Note-se que se o direito de resposta não for atendido como a Lei garante, pode ser considerado inexistente[19].  


 Das medidas judiciais cabíveis.

O magistrado pode adotar as medidas que entender necessárias para o cumprimento do direito de resposta de forma antecipada[20], ou seja, mesmo antes de proferir sentença. Inclusive impor multa diária, a qualquer tempo, independentemente de requerimento do ofendido[21].

As decisões prolatadas pelo juiz de primeira instância poderão ter seu efeito suspenso por tribunal superior, conforme Art. 11[22] da lei em comento.  Em verdade tanto o Código de Processo Civil de 1973 e o Novo Código de 2015 já contém a previsão de recursos judiciais que estipulam esta suspensão. De qualquer maneira, o legislador achou prudente insculpir na Lei 13.188/2013 tal previsão.


Da Calúnia, Injúria e Difamação.

Finalmente, a Lei 13.188/2015 expressamente consigna que a matéria divulgada não admite prova de verdade em caso de injúria[23]. A injúria é a ofensa atribuída a uma característica física, moral, pessoal, seja verdadeira ou não. Veja-se que a lei, portanto, admite a prova de verdade em caso de difamação. Difamação é a atribuição de uma ação ou omissão a alguém que seja desonrosa, vexatória, atententória a sua dignidade.

A Lei 13.188/2015 altera o Código Penal para garantir que em caso de difamação ou calúnia, o ofendido se assim desejar, pode exigir a retratação nos mesmo meios em que se praticou a ofensa[24].


Considerações Finais.

A lei aprovada vem em boa hora. Não são raros os casos de vidas destruídas por notícias que ganham dimensão nacional e posteriormente se revelam inverídicas. Assim, o legislador ao criar um procedimento com regras claras para o exercício do direito de resposta, evita que este direito seja apenas replicado em algum canto obscuro das publicações jornalísticas. A Lei 13.188/2015 vai ao encontro dos ditames constitucionais ao estabeler de forma pormenorizada como deve ser realizada a proporcionalidade da resposta ou retratação do agravo.

 


Referências:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

A Constituição e o Supremo. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%2029  > Acesso em 16/11/2015.

 

 

 

 


[1] Art. 2° § 2° São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

 

[2] Art. 7º. § 1o. Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação;

[3] Art. 8º.  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei;

[4] Art. 2°, §3°.A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral;

[5] Art. 3°. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo;

[6] Art. 3°. § 3°. No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo;

[7] Art. 5°.  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial;

[8] Art. 5º. § 1°.  É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão;

[9] Art. 6°.  Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:.. ;

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[10] Art. 6°. II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação;

[11] Art. 6° I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

[12] Art. 7º.  O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação;

[13] Art. 7º. § 2º. A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada;

[14] Art. 3°. § 1°.  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.

 

[15] Art. 4°. § 1º. Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação;

[16] Art. 4°. I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

[17] Art. 4°.  II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

[18] Art. 4°. § 2°. O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo;

[19] Art. 4° § 3°.  A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente;

[20] Art. 7º. § 4º.  Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão;

[21] Art. 7°, § 3o. O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;

[22] Art. 10.  Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida;

[23] Art. 6°. Parágrafo único.  O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

[24] Código Penal. Art. 143. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)

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Sobre o autor
Arthur Augusto Rotta

Advogado. Especialista em Sociologia e Política pela UFPEL. Mestre em Ciências Sociais pela UFPEL. Doutorando em Ciência Política pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROTTA, Arthur Augusto. Direito de resposta e a Lei nº 13.188/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4527, 23 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44614. Acesso em: 24 abr. 2024.

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