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RPPS: aposentadoria pela média

16/02/2016 às 10:32
Leia nesta página:

Eu me aposentei pela média e percebi que as parcelas que compunham minha remuneração não aparecem nos proventos de minha aposentadoria. Está correto? Onde estão essas parcelas?

Por mais evidente que possa ser, quando a regra de aposentadoria impõe o cálculo pela média aritmética simples, muitos servidores ainda indagam e questionam sobre o paradeiro das parcelas que antes compunham sua remuneração, e que serviram de base para a incidência da contribuição previdenciária. Surpreendem-se com a ausência destas parcelas nos proventos de aposentadoria                            

Diante deste fato, é comum o servidor fazer o seguinte raciocínio: se na minha remuneração eu percebia, além do vencimento, parcelas como o adicional por tempo de serviço, gratificação incorporada, adicional de qualificação, dentre outras eventuais parcelas, por que elas não estão contempladas nos proventos de minha aposentadoria? Por que elas não aparecem no meu holerite de inativo?

Este questionamento muitas vezes nos salta aos olhos, uma vez que estamos falando de regras de aposentadoria cujo cálculo se dá pela média aritmética simples. E esta definição de média transcende o direito previdenciário. Trata-se de cálculo matemático em que, para se obter o resultado, divide-se a soma das observações pelo número delas considerado.

Neste cálculo matemático, objetiva-se chegar a um resultado único que representa um valor médio (nem o maior, nem o menor, mas a média) entre as observações consideradas. Estas observações se constituem nas mais variadas situações da vida. Podem se constituir de valores em pecúnia, em um determinado lapso temporal (meses, anos) ou mesmo em notas de provas nas avaliações escolares. Enfim, as mais variadas situações da vida podem ser objeto de apuração por meio de cálculo de média aritmética simples.

No RPPS, segundo o que estabelece o art. 1º da Lei nº 10.887/04, para a apuração do valor dos proventos de aposentadoria, calcula-se a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Portanto, verifica-se que a média é apurada com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor. E esta remuneração, que é a do cargo efetivo, nos termos do que estabelece o inciso IX, do art. 2º, da ON nº 02/2009 do MPS, “é composta pelo valor do vencimento e demais vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes”.

Da mesma forma, o §1º, do art. 4º, da Lei nº 10.887/04 dispõe que “a base de contribuição se constitui do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas que elenca”.

Verifica-se, portanto, que a legislação é bem incisiva ao definir a natureza e perfilhar quais tipos de parcelas podem compor a remuneração do cargo efetivo, para fins de incidência da contribuição previdenciária: a) o vencimento, que é a unidade básica da remuneração; b) as vantagens pecuniárias permanentes; e c) os adicionais de caráter individual.

Todas essas parcelas pecuniárias têm em comum o fato de serem perenes. Isto é, ou são inerentes ao próprio cargo efetivo ou pertencem ao próprio servidor. Não são verbas provisórias, transitórias. Ou são do cargo efetivo, ou já são do servidor por terem se incorporado ao seu patrimônio funcional em razão do implemento de algum requisito em lei estabelecido.

Dessa forma, eventuais quinquênios, adicionais por tempo de serviço, gratificações de qualificação como mestrado ou doutorado e gratificações incorporadas, a nosso sentir, integram a definição de remuneração do cargo efetivo e sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária. E, se sobre elas incide contribuição, devem ingressar no cálculo da média.

Normalmente, tais parcelas encontram-se perfilhadas no holerite do servidor ativo. Nele, o servidor identifica a nomenclatura da parcela e o seu respectivo valor. Entretanto, quando o servidor se aposenta, duas situações podem ocorrer: a) ele se aposentar com integralidade ou b) ele se aposentar pela média.

Aposentando-se pela integralidade, o holerite de inativo praticamente será igual ao de ativo, excetuando-se apenas alguma parcela transitória, não inerente ao cargo efetivo, eventualmente percebida pelo servidor quando em atividade. Isto é, nos proventos de aposentadoria estarão elencadas e identificadas as mesmas parcelas perenes percebidas em atividade, com a mesma nomenclatura e valores.                               

Aposentando-se pela média, entretanto, a situação muda. Aqui, as parcelas perenes que compunham a remuneração do servidor no cargo efetivo não mais aparecerão no holerite de inativo do servidor. Elas não mais poderão ser identificadas, individualizadas; porém, elas estarão lá. Lá dentro, naquele valor único que é o resultado da média. Elas foram consideradas para o cálculo da média, pois faziam parte da remuneração utilizada como base para a incidência da contribuição previdenciária.

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Desta forma, o servidor não pode apresentar o ingênuo argumento de que as parcelas que antes compunham sua remuneração desapareceram na sua aposentadoria. Muitos entendem que o Estado se locupletou ao não manter a mesma composição remuneratória que o servidor tinha antes de se aposentar.

Ora, francamente, a composição remuneratória dos proventos, após o advento da MP nº 167/04, passou a depender do implemento da regra de aposentadoria na qual o servidor irá se aposentar:

a) Se implementou os requisitos das regras permanentes antes da referida MP, o cálculo se dará pela integralidade.

b) Se implementou os requisitos das regras permanentes após a MP, o cálculo se dará pela média.

c) Se implementou os requisitos pelas regras de transição do art. 6º da EC nº 41/03 ou do art. 3º da EC nº 47/05, o cálculo será pela integralidade.

No caso da média, como a própria natureza do cálculo revela e exige, procura-se um valor X que represente um meio termo, um resultado que signifique a valor médio do que foi devidamente considerado dentro de um determinado período de apuração. No caso, as remunerações utilizadas como base para a contribuição, dentro de um período de competências pré-estabelecido, que vai de julho de 1994 ou do mês em que o servidor começou a contribuir até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria. 

Dessa forma, lançando mão da definição matemática de média aritmética simples, para a apuração de seu resultado, divide-se a soma das observações (remunerações de contribuição) pelo número delas considerado (80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência).

Pelas razões inequívocas até aqui esposadas, os valores antes componentes da remuneração do servidor, após o cálculo da média, não mais podem se apresentar de forma ostensiva e individualizada. Formam um único resultado médio, apurado levando-se em conta o somatório de todas as parcelas perenes do cargo ou do servidor, e que representará o valor inicial dos proventos da aposentadoria.      

Destarte, é destituído de razão o servidor que se aposenta pela média e reclama pela presença das parcelas que antes compunham sua remuneração.

Assim, as indagações esposadas no título-tema deste breve arrazoado, devem ser respondidas da seguinte forma:

a) Está correto? Sim, está correto. Não há erro no fato das parcelas não aparecerem individualizadas nos proventos de aposentadoria;

b) Afinal de contas, onde foram parar estas parcelas? Elas foram parar dentro do cálculo da média, pois eram perenes e compunham a remuneração do cargo efetivo sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária. Dessa forma, o cálculo de apuração do resultado da média, contemplou e considerou as parcelas reclamadas pelo servidor.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: aposentadoria pela média. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4612, 16 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44733. Acesso em: 2 nov. 2024.

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