No novo Código de Processo Civil, dentre algumas novidades, encontra-se a opção do legislador em fechar o cerco contra os devedores de pensão alimentícia.
Com efeito, sabe-se que a obrigação alimentar pode estar inserida em título judicial ou mesmo extrajudicial, como é o caso de escritura de divórcio ou o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. E, como também é notório, a Constituição Federal permite a prisão civil por dívidas apenas para essa situação excepcional, o que se justifica pela circunstância de que a verba alimentar é destinada à subsistência do credor.
Pois bem, o Novo Código Processual encampou quatro novidades interessantes e que dificultarão a vida dos devedores de pensão alimentícia.
Em primeiro lugar, aquela via crucis seguida pelo credor, para conseguir que o Oficial de Justiça cite o relutante e fugitivo devedor sobre a execução de alimentos, parece estar próxima de seu fim.
É que, quando se tratar de alimentos fixados por decisão judicial, bastará a intimação do devedor, o que poderá ser feito por meio eletrônico, conforme os artigos 528 e 270 do NCPC. E, se a execução for baseada em título extrajudicial, a citação também poderá ser realizar por meio eletrônico (art. 246 V NCPC) ou pelo correio (art. 247 NCPC), o que simplifica a localização do devedor.
A segunda novidade, aliás, está na própria execução com base em título extrajudicial. Sim, a partir da vigência do novo Código, estará pacificado o entendimento de que também os documentos extrajudiciais podem embasar a execução que gere a prisão civil do devedor (art. 911, p. único, NCPC). Ou seja, o credor poderá obter a prisão civil do devedor, até mesmo com base em execução fundada em documento particular pelo qual este assuma a obrigação alimentar.
A terceira novidade está na admissão pelo legislador de outros meios coercitivos, cuja incidência ainda não estava pacificada na jurisprudência. Assim é que, por exemplo, “o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial” (art. 528 § 1º NCPC), no caso de ausência de pagamento ou justificativa hábil pelo devedor. Além disso, o juiz poderá determinar “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782 § 3º NCPC). Tais hipóteses dificultarão a vida do devedor, sobretudo daquele que é empresário, em vista das restrições a crédito daí advindas.
Por derradeiro, cabe consignar que o legislador, após longo debate, optou por dizer que a prisão civil será cumprida em regime fechado (art. 528 § 4º NCPC). Isso significa que o devedor não terá benefícios próprios de regimes menos rigorosos, como é o caso da permissão ao trabalho externo.
O fato é que, quanto ao tema ora em discussão, houve inegável avanço, o qual deverá repercutir – assim se espera – na própria postura dos devedores de verba alimentar, cientes que estarão da vida dura a partir do novo Código de Processo Civil.