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A pensão alimentícia e o novo CPC

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Resumem-se principais alterações quanto à ação de cobrança de pensão alimentícia e suas repercussões na sociedade.

No novo Código de Processo Civil, dentre algumas novidades, encontra-se a opção do legislador em fechar o cerco contra os devedores de pensão alimentícia.

Com efeito, sabe-se que a obrigação alimentar pode estar inserida em título judicial ou mesmo extrajudicial, como é o caso de escritura de divórcio ou o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. E, como também é notório, a Constituição Federal permite a prisão civil por dívidas apenas para essa situação excepcional, o que se justifica pela circunstância de que a verba alimentar é destinada à subsistência do credor.

Pois bem, o Novo Código Processual encampou quatro novidades interessantes e que dificultarão a vida dos devedores de pensão alimentícia.

Em primeiro lugar, aquela via crucis seguida pelo credor, para conseguir que o Oficial de Justiça cite o relutante e fugitivo devedor sobre a execução de alimentos, parece estar próxima de seu fim.

É que, quando se tratar de alimentos fixados por decisão judicial, bastará a intimação do devedor, o que poderá ser feito por meio eletrônico, conforme os artigos 528 e 270 do NCPC. E, se a execução for baseada em título extrajudicial, a citação também poderá ser realizar por meio eletrônico (art. 246 V NCPC) ou pelo correio (art. 247 NCPC), o que simplifica a localização do devedor.

A segunda novidade, aliás, está na própria execução com base em título extrajudicial. Sim, a partir da vigência do novo Código, estará pacificado o entendimento de que também os documentos extrajudiciais podem embasar a execução que gere a prisão civil do devedor (art. 911, p. único, NCPC). Ou seja, o credor poderá obter a prisão civil do devedor, até mesmo com base em execução fundada em documento particular pelo qual este assuma a obrigação alimentar.

A terceira novidade está na admissão pelo legislador de outros meios coercitivos, cuja incidência ainda não estava pacificada na jurisprudência. Assim é que, por exemplo, “o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial” (art. 528 § 1º NCPC), no caso de ausência de pagamento ou justificativa hábil pelo devedor. Além disso, o juiz poderá determinar “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782 § 3º NCPC). Tais hipóteses dificultarão a vida do devedor, sobretudo daquele que é empresário, em vista das restrições a crédito daí advindas.

Por derradeiro, cabe consignar que o legislador, após longo debate, optou por dizer que a prisão civil será cumprida em regime fechado (art. 528 § 4º NCPC). Isso significa que o devedor não terá benefícios próprios de regimes menos rigorosos, como é o caso da permissão ao trabalho externo. 

O fato é que, quanto ao tema ora em discussão, houve inegável avanço, o qual deverá repercutir – assim se espera – na própria postura dos devedores de verba alimentar, cientes que estarão da vida dura a partir do novo Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. A pensão alimentícia e o novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4729, 12 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44880. Acesso em: 22 dez. 2024.

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