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O Poder Legislativo municipal:

entre a democracia e a demagogia

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09/12/2015 às 10:22
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REFERÊNCIAS.

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[1] Tratamento panorâmico que, neste caso, é inescapável, haja vista o fato de que “o conceito de democracia é um conceito interpretativo e muito controverso” (DWORKIN, 2014, p. 580).

[2] Sobre este ponto, Caggiano observa que “[...] em panoramas democráticos, as eleições competitivas, comparecem em cenário político decisional como fonte de legitimidade dos governantes, concorrendo para assegurar a constituição de corpos representativos, de sua parte, qualificados pela legitimação do voto popular. Demais disso, atuam como instrumentos para, por um turno, promover o controle governamental e, por outro, expressar a confiança nos candidatos eleitos. E mais que isso, na condição de locus de participação política, autorizam a mobilização das massas, todo um processo de conscientização política e canalização dos conflitos, mediante procedimentos pacíficos. Contribuem, ainda, para a formação da vontade comum e, diante de sistemas parlamentaristas correspondem ao processo natural e eficaz de designação do governo, mediante a formação das maiorias parlamentares” (2004, p. 537).

[3] Guimarães e Amorim ainda propõem que “a questão da representação deve ser analisada também em relação ao acesso de grupos historicamente marginalizados. Nesse ponto, há de se pensar sobre a redução de restrição do direito de votar e ser votado, mas também sobre a existência ou não de mecanismos voltados para impedir a subrepresentação desses grupos” (2013, p. 128).

[4] Conquanto as regras eleitorais possam variar de um país para outro, é importante lembrar que tais regras devem ser “claras, previsíveis e equitativas” (ESCOLAR et. al., 2015, p. 9, tradução nossa).

[5] O próprio Bobbio, todavia, adverte que “Certamente nenhum regime histórico jamais observou inteiramente o ditado de todas estas regras; e por isso é lícito falar de regimes mais ou menos democráticos” (BOBBIO, 1998, p. 327).

[6] Cabe aqui lembrar a importante advertência da autora, que salienta que, conquanto não sejam incompatíveis entre si, as ideias de República e de democracia não se confundem: “o conceito de República insere-se no registro dos fins que determinam a essência do governo; o conceito de democracia insere-se no registro das modalidades e dos instrumentos práticos do governo de um Estado” (GOYARD-FABRE, 2003, p. 108).

[7] Sobre a representatividade das minorias e grupos de menor expressão política, trata-se, neste mesmo resumido estudo, adiante, no tópico dedicado ao número de vereadores.

[8] Mencione-se que mesmo Kant esteve atento às ambivalências da democracia. Segundo ele (que se debruçou sobre o assunto em seu Ensaio sobre a Paz Perpétua), “tal é o malefício potencial de toda democracia: se o povo legislador erige a si mesmo em executor de sua própria vontade, à autonomia do soberano soma-se a heteronomia dos cidadãos-súditos. Portanto, a democracia porta em si a contradição mortal que separa a vontade geral e a liberdade dos cidadãos. Numa palavra, a democracia está, diz Kant, ameaçada pelo despotismo” (GOYARD-FABRE, 2003, p. 189).

[9] Assim também, Sandel lembra que “o simples fato de a maioria, por maior que seja, concordar com uma determinada lei, ainda que com convicção, não faz com que ela seja uma lei justa” (2012, p. 138).

[10] Aristófanes, aliás, alerta que, “em sua leviandade imutável, o povo busca apenas o prazer e, para obtê-lo, aceita, inconscientemente, ser manipulado; com efeito, basta ‘agradá-lo’ para obter dele tudo o que se queira, mesmo se isso contraria seus interesses” (GOYARD-FABRE, 2003, p. 65).

[11] Segundo Aristóteles, aliás, a tirania também seria uma degenerescência da monarquia, e a oligarquia uma forma corrompida de aristocracia (CICCO e GONZAGA, 2012, p. 78 e 79).

[12] Mais recentemente, Dworkin, por exemplo, adverte que, “partindo da suposição plausível de que as autoridades eleitas são mais capazes que as assembleias populares de proteger os direitos individuais contra as perigosas instabilidades da opinião pública, não pode haver, na democracia, a exigência geral de que todas as questões fundamentais sejam decididas por referendo” (2014, p. 603); o que, certamente, revela preocupações profundas com o funcionamento das instituições democráticas. Assim também, Estlund observa que “a democracia atribui o poder às massas independentemente da qualidade das decisões políticas resultantes” (2011, p. 25, tradução nossa). Adiante, porém, o autor salienta que, “a democracia, contudo, parece um mecanismo justo para tomar decisões, ao menos como aspiração” (ESTLUND, 2011, p. 30).

[13] É bem verdade que a proposta é controversa. Bauman e May, por exemplo, afirmam que, “ser aceito como legítimo [...] exige não só que a relação se conforme a regras específicas, mas também que seja justificada pelas crenças partilhadas por todos aqueles a elas sujeitos e que concordem voluntariamente com a relação” (2010, p. 105).

[14] O autor explica que “[…] a autoridade política deve ser justificada ante aqueles que quedam submetidos a ela e de forma que eles possam aceitar. Mas não parece plausível que um requisito de admissibilidade geral considere decisiva qualquer simples objeção, e por isto é necessário traçar e defender a distinção entre objeções qualificadas e não qualificadas” (ESTLUND, 2011, p. 69 e 70).

[15] Mencione-se, aliás, a título de curiosidade, que, Segundo Temer, “a autonomia municipal, no Brasil, é realidade natural anterior à própria autonomia política dos Estados federados” e que remontaria, mesmo, a tempos anteriores à independência (1997, p. 104).

[16] Isto, atualmente, por força do disposto no artigo 45, da Constituição Federal de 1988 (CICCO e GONZAGA, 2012, p. 106).

[17] Para uma explicação detalhada a respeito do cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, cf. Rosa (2013).

[18] Segundo Teixeira, “o eleitor votará, agora, não mais no candidato apenas, como no sistema majoritário, mas num certo número, numa lista de candidatos” (1991, p. 523).

[19] Goyard-Fabre, inclusive, afirma, com referências a Montesquieu, que, “graças à pluralidade de ideias que os partidos representam e exprimem no seio do povo, eles fazem com que as leis se alinhem aos ‘hábitos e costumes’, cujo conjunto forma ‘o espírito geral de uma nação’” (2003, p. 139). A autora também afirma, com alusões a Kelsen, que, “[...] no mundo moderno, a democracia real repousa menos no povo que nos partidos políticos” (GOYARD-FABRE, 2003, p. 307).

[20] Assim, a representação proporcional procura “assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo” (NICOLAU, 2004, p. 37). L. V. A. da Silva, aliás, esclarece que, no sistema de representação proporcional, “as minorias, qualquer que seja sua força, terão a representação proporcional a essa força, o que faz com que não sejam somente os maiores grupos majoritários que tenham chance de obter representantes” (1999, p. 137). Guimarães e Amorim, por sua vez, destacam que “quanto mais plural o sistema político-partidário, maiores são as possibilidades de liberdade de expressão, de manifestação de ideias divergentes na disputa política” (2013, p. 128).

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[21] É bem verdade que o processo eleitoral brasileiro mostra-se, ainda, problemático. Ames observa que, “processo legislativo, o sistema do Brasil produz partidos sem programas, partidos que abrigam uma enorme gama de interesses e preferências. A representação proporcional com lista aberta não é uma condição suficiente para partidos fracos; o Chile pré 1973 combinava a representação proporcional com lista aberta com partidos ferozmente ideológicos. Mas a representação proporcional com lista aberta no Brasil funciona de modo diferente, porque os interesses dos estados controlam as indicações, porque os partidos não podem controlar o comportamento de seus deputados, e porque a importância dos distritos aumenta tanto a fragmentação interpartidária quanto a intrapartidária” (2012, p. 80). Contudo, é de se destacar, aliás, que a melhoria das condições de exercício político democrático no Brasil estão ligadas a uma necessária reforma polítíca – tema de diferenciada importância, mas que se encontra fora dos estreitos limites do estudo que ora se apresenta – e não propriamente pela redução do número de representantes, conforme se procurará demonstrar logo a seguir.

[22] O autor esclarece, aliás, que “[...] esse sistema facilita a representação de todos os interesses e opiniões políticas no parlamento, tendo em conta o seu peso relativo no eleitorado. Ou seja, as minorias também serão representadas, porém de acordo com sua força quantitativa” (TEODORO, 2008). Assim também Nino afirma que “certas instituições (como a representação, a divisão de poderes, a descentralização territorial e o consentimento periódico do eleitorado politicamente ativo) são mecanismos que impedem a monopolização do poder por parte de algum grupo de interesse, ao mesmo tempo que garantem que estes tenham adequada expressão em proporção à força e à intensidade de seus interesses” (2014, p. 183, tradução nossa). Dworkin, por sua vez, observa que “a legitimidade exige uma distribuição de poder político que reflita a igual consideração e respeito que a comunidade deve ter por seus cidadãos” (2014, p. 600).

[23] Segundo Dallari, “o problema de mais difícil solução na democracia representativa é o da representação das minorias. Tentando solucioná-lo, foi que na Bélgica se introduziu, no ano de 1900, o sistema de representação proporcional, que seria acolhido por muitos Estados depois da I Guerra Mundial” (2000, p. 191 e 192). No Brasil, a representação proporcional foi adotada pela primeira vez em 1932, na ocasião da elaboração do primeiro Código Eleitoral Brasileiro, e o sistema proporcional de listas abertas encontra-se vigente desde 1945, com pouquíssimas alterações (GIUDICE, 2010, p. 21 e 27).

[24] Um ano antes, em 1859, Stuart Mill já advertia que “o desejo do povo [...] praticamente significa o desejo da parte mais numerosa ou da mais ativa deste; a maioria, ou aqueles que conseguem ser aceitos como a maioria; o povo pode, consequentemente, desejar oprimir uma parte de seu número; e as precauções são tão necessárias contra isso como contra qualquer outro abuso de poder” (2006, p. 20). Adiante, aliás, o autor assevera que “[...] ‘a tirania da maioria’ inclui-se geralmente agora dentre os males contra os quais a sociedade precisa estar atenta” (STUART MILL, 2006, p. 21).

[25] Kelsen observa, ademais, que a Democracia depende, também, da observância rigorosa de que não se pode “[...] excluir qualquer minoria da criação da ordem jurídica, mesmo se a exclusão for decidida pela maioria” (2000, p. 411).

[26] Habitantes, em geral, e não necessariamente eleitores.

[27] Pode-se observar, também, que, respeitando-se os limites previstos no próprio texto constitucional, por óbvio, mas garantido o maior número possível de representa representantes, reflete-se mais adequadamente o pluralismo político, um dos fundamentos da República, segundo o disposto no artigo, 1º, V, da Constituição Federal.

[28] Tanto quanto os membros de Poder, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.

[29] Garantido, todavia, nos termos do artigo 37, XI e § 11, o percebimento das parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

[30] Incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos.

[31] Receita total equivalente, nos termos do art. 29-A, caput, da Constituição Federal, ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

[32] Sobre a extensão e complexidade das atividades de responsabilidade dos vereadores, tratou-se, resumidamente, no tópico anterior.

[33] Isto, além, evidentemente, de se minar o interesse de cidadãos bem preparados para o exercício da função, e que reconheçam o valor de seu próprio tempo – o que, aliás, vale, também, para qualquer espécie de trabalho em uma sociedade liberal e capitalista.

[34] Também neste sentido, verifica-se o completo absurdo das sugestões de que, a exemplo do que supostamente acontecia na Grécia antiga, as funções de legislador deveriam ser desempenhadas de forma gratuita. Esquecem-se, provavelmente, os defensores de uma tal sistemática que a democracia grega excluía mulheres, estrangeiros e escravos, e que os ditos cidadãos tinham tempo e recursos disponíveis, até porque a rotina de trabalho estava fora de suas atribuições.

[35] Paula, aliás, atento a tal problemática, assevera: “[...] não vendamos os olhos ao aparente e cotejado benefício da redução de custos com a ceifa de cadeiras de vereança para as novas eleições municipais. Bem se sabe que há abusos em todo o país de corrupções praticadas por edis, de forma que a redução deste, em tese, reduziria a corrupção. Porém, qual a certeza do munícipe de que será o vereador corrupto que não mais sentará no parlamento municipal como ventríloquo do poder local já constituído? Mais, com a dita redução, e com o noticiosa corrupção através de ‘mensalões’, compra de votos e outras aberrações, não será prejuízo ao erário e à população a redução do número de vereadores, vez que o corruptor terá maior facilidade com um número menor de potenciais corruptos, em detrimento da representatividade popular? As incógnitas nos levam a crer que a melhor saída seria investir na educação para a cidadania de modo a instruir o povo a bem votar, e aumentar os bons políticos que farão valer a vontade da nação” (2006, p. 35).

[36] Segundo a observação de J. A. da Silva, “[...] nas democracias de partido e sufrágio universal, as eleições tendem a ultrapassar a pura função designatória, para se transformarem num instrumento, pelo qual o povo adere a uma política governamental e confere seu consentimento, e, por consequência, legitimidade, às autoridades governamentais. Ela é, assim, o modo pelo qual o povo, nas democracias representativas, participa na formação da vontade do governo e no processo político” (2000, p. 142).

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Sobre o autor
Thiago Caversan Antunes

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Especialista em Direito Civil e Processo Civil (UEL) e Mestre em Direito Negocial (UEL). Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR). Professor do curso de graduação em Direito da Universidade Positivo (UP Londrina), e de diversos cursos de pós-graduação. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Autor de livros e artigos científicos. Atua como advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Thiago Caversan. O Poder Legislativo municipal:: entre a democracia e a demagogia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4543, 9 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45034. Acesso em: 3 mai. 2024.

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Texto originalmente publicado na Revista Sensus: Direito.

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