Introdução à propriedade industrial

08/12/2015 às 12:59
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O artigo a seguir tratará apenas de uma introdução ao tema de Direito Empresarial, qual seja, Direito à Propriedade Industrial.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Propriedade Industrial, também conhecida como Propriedade Intelectual é um conjunto de direitos que visa assegurar os monopólios sobre determinadas invenção, modelos de utilidades, desenho industrial e marcas, protegendo os Direitos dos Autores e dos Conexos.

Assim, a Propriedade Industrial em relação à Proteção dos Direitos dos Autores, mediante o artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso XXVII, expressa que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" e, conforme o inciso XXIX que "a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País."

Todavia, aos autores, são atribuídos direitos invioláveis nas suas criações de obras literárias e artísticas, enquanto no direito dos conexos são protegidos as suas invenções, modelos de utilidades, desenho industrial e marcas, que são usados para distinguir as empresas e produtos no mercado.

Para tanto, a propriedade industrial protege os bens imateriais, considerando os interesses sociais e o desenvolvimento tecnológico, sendo eles:

I. Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II. Concessão de registro de desenho industrial;

III. Concessão de registro de marca;

IV. Repressão às falsas indicações geográficas;

V. Repressão à concorrência desleal.

Entretanto, a proteção ao direito de propriedade não é um direito obrigatório, mas sim aconselhável para que assim possam adquirir as múltiplas vantagens (monopólio legal, direito de utilizar símbolos que dissuadem a violação e atribuir o direito de propriedade) em que oferecem na proteção do direito das empresas, produtos e dos autores.

Dessa forma, a Lei da Propriedade Industrial n° 9.279, de 14 de maio de 1996, estende a sua aplicação:

. ao pedido de patente ou de registo proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratamento ou convenção em vigor no Brasil; e

. aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Em consequência disso, mediante o art. 4° da referida Lei as disposições dos tratados em vigor em nosso país são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no país, pois são direitos territoriais, como por exemplo, se uma marca estiver registrada no Brasil o titular de seu direito poderá valer seu direito somente no país em que conferiu a proteção, podendo outros países utilizar a mesma marca, o que difere da exportação de produtos.

Sendo assim, o direito de propriedade industrial é considerado bens móveis para todos os efeitos legais, dividindo em:

. Patentes Industriais;

. Registros Industriais;

. Registros de Marcas.

Contudo, o direito à exploração do objeto da patente ou do registro nasce a partir do ato concessivo correspondente em que se obteve no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

2. PATENTE

A patente assegura o direito exclusivo sobre as invenções ou modelo de utilidade, ou seja, é um contrato realizado entre o Estado e o autor para obter o reconhecimento de divulgação pública da produção e comercialização de uma invenção, onde poderá ser requerida por:

. seu autor;

. os herdeiros ou sucessores do autor;

. o cessionário;

. ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviço determinar que pertença a titularidade.

Por outro lado, ao se tratar do direito de propriedade imaterial, quando este for realizado em conjunto por duas ou mais pessoas (herdeiros e sucessores), a patente poderá ser requerida em nome de seu inventor ou qualquer outro a quem a lei assegura mediante a nomeação e qualificação das demais. Dessa forma, será nomeado e qualificado o inventor, onde o mesmo pode requerer a não divulgação de sua nomeação.

Isso sem contar que a invenção e o modelo de utilidade são patenteáveis estando sujeitas aos seguintes requisitos:

. Novidade - "A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (LPI, art. 11)."

. Atividade Inventiva - "A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (LPI, art. 13)."

. Aplicação Industrial - "A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria (LPI, art. 15). "

Assim, para dar segurança e proteção as invenção e modelo de utilidade são necessários um procedimento administrativo, onde após este processo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI expedirá a patente, sendo este o único meio de prova em que é admissível para a demonstração da concessão do direito de exploração da invenção o do modelo de utilidade.

3. REGISTRO INDUSTRIAL

O Registro Industrial serve para distinguir o desenho e a marca para fins de concessão do direito de exploração exclusivo, onde são registrados no INPI.

No Direito de Propriedade o desenho é o design dos produtos, servindo para distinguir de outras empresas do mesmo gênero.  A marca, por sua vez, serve para identificar no mercado os diferentes produtos e/ou serviços de determinadas empresas, distinguindo das demais. Assim, se a marca for registrada é passado ao seu titular o direito de impedir que terceiros utilizem-na sem o seu devido consentimento.

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3.1. DESENHO INDUSTRIAL

O desenho industrial "é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”

Para isso, o registro do desenho industrial preenche, aos seguintes requisitos:

. Novidade - "O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica (LPI, art. 96)."

. Originalidade - "O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores (LPI, art. 97)."

. Desimpedimento - a lei impede expressamente que são impedidos de registrar os desenhos industriais em que contraria à moral e aos bons costumes; forma comum, vulgar ou necessárias (LPI, art. 100).

Além disso, o registro do desenho industrial tem um prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito, sendo prorrogáveis por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (LPI, art. 108).

3.2. MARCA

A marca de produto ou serviço é um sinal que serve para distinguir os produtos ou serviço de outro semelhante. Contudo, para poder identificar com mais flexibilidade as marcas no mercado, a Lei da Propriedade Industrial introduziu no direito brasileiro, mais duas outras categorias, sendo elas:

. Marca de certificação: "aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinada normas". Ou seja, este tipo de marca serve para atestar que determinado produto ou serviço atende as certas normas de qualidade (LPI, art. 123, II);

. Marca coletiva: "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Ou seja, informa que o fornecedor de determinado produto ou serviço é filiado à algum entidade (LPI, art. 123, III).

Para tanto, o registro de uma determinada marca é um ato do INPI e uma vez registrada, o seu titular impede que outro no mercado utilize uma marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo da atividade econômica.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, o direito da propriedade industrial visa assegurar o uso exclusivo sobre determinadas invenções e modelo de utilidade, fornecendo total segurança para seus fornecedores e também "os direitos de propriedade industrial são, na verdade, um conjunto de princípios e normas voltados à manutenção da inviolabilidade da produção autoral e, sob a perspectiva econômica, dedicados à preservação de sua utilidade e exploração exclusivas".

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Júnior, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. 16. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015;

2. Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014;

3. www.inpi.gov.br/;

4. Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.

6. REFERÊNCIAS DAS IMAGENS

Google - pesquisas de imagens:

1. Desenhos Industrias;

2. Marcas de carros, celulares, máquinas de lavar roupa, vestuário e secador de cabelo.

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Sobre o autor
Quéren Barbosa

Graduanda de Direito na Faculdade de Direito da Alta Paulista (FADAP/FAP) - Tupã/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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